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Jurisprudência


TRF2 0001968-48.2015.4.02.0000 00019684820154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. ORDEM LEGAL DE PENHORA. ART. 11 LEI Nº 6.830/80 (LEF). PENHORA DE DINHEIRO. MEDIDA PREFERENCIAL. 1 - Para que um recurso possa ser admitido e, conseqüentemente, apreciada a matéria alegada, é condição essencial que o mesmo seja interposto em consonância com o que determina a norma legal. 2 - A penhora on line de ativos financeiros, com o advento do Art. 655-a do Código de Processo civil passou a ser a medida preferencial para constrição de bens em processos de execução. 3 - O Superior Tribunal de justiça, em análise de recurso submetido a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, recursos repetitivos, referente a situação semelhante a enfrentada nesse agravo, decidiu pela legalidade a penhora on line, independentemente de qualquer outra tentativa de penhora de outros bens do executado 4 - Dessa forma, a interpretação sistemática dos artigos 185-A, do CTN, com os artigos 11, da Lei 6.830/80 e 655 e 655-A, do CPC, autoriza a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras como medida prioritária, independentemente da indicação de bens pelo executado ou exaurimento de diligências por parte do exequente. 5 - Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 28/03/2016
Data da Publicação : 04/04/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Observações : Conf.desp.de fls 101
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