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Jurisprudência


TRF2 0001968-51.2013.4.02.5001 00019685120134025001

Ementa
PROCESSO CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CESAN. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEAMENTO. SERVIÇO ESSENCIAL. OCUPAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. DNIT. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. É vedada a duplicidade de recursos pela mesma parte, para atacar a mesma decisão, não podendo ser conhecido o último recurso, afetado pela preclusão consumativa. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. 4. O acórdão embargado consignou que pode o DNIT cobrar preço público pela ocupação, ainda que subterrânea, das faixas de domínio de rodovias federais por ele administradas. Precedentes. 5. Registrou que há farto arcabouço legislativo legitimando a cobrança, prevista nos contratos de uso especial, obedientes ao princípio tempus regit actum, com amparo, ademais, no art. 103 do CCiv, no art. 1º, "d", do Decreto-Lei nº 512/1969, arts. 1º, V e VII, 2º e 4º, da Portaria nº 147/2001-DNER, art. 97, III e IV, "da Lei nº 10.233/2001, e seus respectivos regulamentos, Decreto nº 4.749/2003, Decreto nº 5.765/2006 e Decreto nº 8.489/2015, que prevêem como receita do DNIT a utilização da faixa de domínio. 6. A incompatibilidade da decisão recorrida com a prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja declaratórios, que, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado ofício judicante. 7. Embargos de declaração de fls. 359/368 desprovidos, e de fls. 369/378 não conhecido.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : 07/03/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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