TRF2 0001968-51.2013.4.02.5001 00019685120134025001
PROCESSO CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIREITO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CESAN. SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA. SANEAMENTO. SERVIÇO ESSENCIAL. OCUPAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE
RODOVIA FEDERAL. DNIT. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita
de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. É vedada a duplicidade de recursos pela mesma parte,
para atacar a mesma decisão, não podendo ser conhecido o último recurso,
afetado pela preclusão consumativa. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. O
mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado
em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a
pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de
prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do CPC. Precedentes
jurisprudenciais. 4. O acórdão embargado consignou que pode o DNIT cobrar
preço público pela ocupação, ainda que subterrânea, das faixas de domínio de
rodovias federais por ele administradas. Precedentes. 5. Registrou que há
farto arcabouço legislativo legitimando a cobrança, prevista nos contratos
de uso especial, obedientes ao princípio tempus regit actum, com amparo,
ademais, no art. 103 do CCiv, no art. 1º, "d", do Decreto-Lei nº 512/1969,
arts. 1º, V e VII, 2º e 4º, da Portaria nº 147/2001-DNER, art. 97, III e IV,
"da Lei nº 10.233/2001, e seus respectivos regulamentos, Decreto nº 4.749/2003,
Decreto nº 5.765/2006 e Decreto nº 8.489/2015, que prevêem como receita do
DNIT a utilização da faixa de domínio. 6. A incompatibilidade da decisão
recorrida com a prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência
majoritária não enseja declaratórios, que, concebido ao aprimoramento da
prestação jurisdicional, não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo
do processo, onerando o já sobrecarregado ofício judicante. 7. Embargos de
declaração de fls. 359/368 desprovidos, e de fls. 369/378 não conhecido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIREITO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CESAN. SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA. SANEAMENTO. SERVIÇO ESSENCIAL. OCUPAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE
RODOVIA FEDERAL. DNIT. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita
de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. É vedada a duplicidade de recursos pela mesma parte,
para atacar a mesma decisão, não podendo ser conhecido o último recurso,
afetado pela preclusão consumativa. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. O
mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado
em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a
pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de
prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do CPC. Precedentes
jurisprudenciais. 4. O acórdão embargado consignou que pode o DNIT cobrar
preço público pela ocupação, ainda que subterrânea, das faixas de domínio de
rodovias federais por ele administradas. Precedentes. 5. Registrou que há
farto arcabouço legislativo legitimando a cobrança, prevista nos contratos
de uso especial, obedientes ao princípio tempus regit actum, com amparo,
ademais, no art. 103 do CCiv, no art. 1º, "d", do Decreto-Lei nº 512/1969,
arts. 1º, V e VII, 2º e 4º, da Portaria nº 147/2001-DNER, art. 97, III e IV,
"da Lei nº 10.233/2001, e seus respectivos regulamentos, Decreto nº 4.749/2003,
Decreto nº 5.765/2006 e Decreto nº 8.489/2015, que prevêem como receita do
DNIT a utilização da faixa de domínio. 6. A incompatibilidade da decisão
recorrida com a prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência
majoritária não enseja declaratórios, que, concebido ao aprimoramento da
prestação jurisdicional, não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo
do processo, onerando o já sobrecarregado ofício judicante. 7. Embargos de
declaração de fls. 359/368 desprovidos, e de fls. 369/378 não conhecido.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
07/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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