TRF2 0001968-73.2012.4.02.5102 00019687320124025102
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F
DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. CONTRADIÇÃO
INEXISTENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO
CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE. 1. No julgado embargado
adotou-se o entendimento segundo o qual ao menos por ora permanece hígido
o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
de forma que, para fins de correção da dívida, deve ser adotado o índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. 2. Carece de
qualquer fundamento a alegação do autor de que o acórdão embargado estaria
violando coisa julgada, haja vista que no caso em apreço inexiste título
judicial transitado em julgado fixando os parâmetros de juros de mora e de
correção monetária das parcelas atrasadas discutidas nos presentes autos,
estando o processo ainda na fase de cognição. 3. Infere-se que o autor,
em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis
que as suas alegações têm por escopo reabrir discussão sobre o tema, uma
vez que demonstram seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via
inadequada. 4. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de
que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III,
do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe
efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no
AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
DJe 08/09/2016). Seguindo mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no
AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 13/09/2016. 5. Consigne-se, ainda, que de acordo com
o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de
declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 6. Na sentença recorrida foi
rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da segunda ré,
deixando o acórdão embargado de analisar a questão, incorrendo, portanto,
em omissão, visto que foi devolvida a esta Corte por cuidar-se de matéria de
ordem pública, inserida na profundidade do efeito devolutivo do seu apelo. 7. A
primeira ré é autarquia federal, dotada de autonomia didático-científica,
administrativa e de gestão 1 financeira e patrimonial (art. 207 da CRFB/88),
sendo detentora, portanto, de personalidade jurídica de direito público,
cuja defesa em juízo se opera por meio da Procuradoria Geral Federal. Sua
legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda decorre do
fato de que da eventual procedência dos pedidos deduzidos na presente ação os
efeitos financeiros recairão sobre o seu próprio orçamento, descabendo falar
em litisconsórcio passivo necessário com a segunda ré. 8. A inclusão indevida
da segunda ré na relação processual é de responsabilidade do autor, devendo
arcar com o pagamento de honorários advocatícios em seu favor, fixados em R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no artigo 20, § 4º, do Código de
Processo Civil de 1973. O pagamento de tal verba, entretanto, deverá observar
o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, tendo em vista a gratuidade de
justiça deferida nos autos. 9. Embargos de declaração do autor conhecidos
e desprovidos. Embargos de declaração da segunda ré conhecidos e providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F
DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. CONTRADIÇÃO
INEXISTENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO
CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE. 1. No julgado embargado
adotou-se o entendimento segundo o qual ao menos por ora permanece hígido
o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
de forma que, para fins de correção da dívida, deve ser adotado o índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. 2. Carece de
qualquer fundamento a alegação do autor de que o acórdão embargado estaria
violando coisa julgada, haja vista que no caso em apreço inexiste título
judicial transitado em julgado fixando os parâmetros de juros de mora e de
correção monetária das parcelas atrasadas discutidas nos presentes autos,
estando o processo ainda na fase de cognição. 3. Infere-se que o autor,
em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis
que as suas alegações têm por escopo reabrir discussão sobre o tema, uma
vez que demonstram seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via
inadequada. 4. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de
que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III,
do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe
efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no
AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
DJe 08/09/2016). Seguindo mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no
AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 13/09/2016. 5. Consigne-se, ainda, que de acordo com
o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de
declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 6. Na sentença recorrida foi
rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da segunda ré,
deixando o acórdão embargado de analisar a questão, incorrendo, portanto,
em omissão, visto que foi devolvida a esta Corte por cuidar-se de matéria de
ordem pública, inserida na profundidade do efeito devolutivo do seu apelo. 7. A
primeira ré é autarquia federal, dotada de autonomia didático-científica,
administrativa e de gestão 1 financeira e patrimonial (art. 207 da CRFB/88),
sendo detentora, portanto, de personalidade jurídica de direito público,
cuja defesa em juízo se opera por meio da Procuradoria Geral Federal. Sua
legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda decorre do
fato de que da eventual procedência dos pedidos deduzidos na presente ação os
efeitos financeiros recairão sobre o seu próprio orçamento, descabendo falar
em litisconsórcio passivo necessário com a segunda ré. 8. A inclusão indevida
da segunda ré na relação processual é de responsabilidade do autor, devendo
arcar com o pagamento de honorários advocatícios em seu favor, fixados em R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no artigo 20, § 4º, do Código de
Processo Civil de 1973. O pagamento de tal verba, entretanto, deverá observar
o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, tendo em vista a gratuidade de
justiça deferida nos autos. 9. Embargos de declaração do autor conhecidos
e desprovidos. Embargos de declaração da segunda ré conhecidos e providos.
Data do Julgamento
:
30/06/2017
Data da Publicação
:
06/07/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Observações
:
17/11/14 - INCLUSAO POLO PASSIVO CONF FL 137.
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