TRF2 0001971-42.2016.4.02.9999 00019714220164029999
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO E REMESSA NÃO PROVIDOS. -
Os documentos acostados aos autos consubstanciam o início de prova material a
que alude a lei para fins de comprovação do exercício de atividade rural pela
parte autora pelo prazo de carência necessário à concessão do benefício. -
Registre-se que o início de prova não precisa abranger todo o período de
carência do benefício, diante da dificuldade do rurícola de obter prova
material do exercício de atividade rural, mas desde que prova testemunhal
amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986 / SP, Rel. Min. MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011), o que foi feito no caso em apreço
em que os depoimentos das testemunhas foram claros e precisos o suficiente
para firmar a convicção do Juízo acerca da qualidade de segurado especial
da parte autora. - Estando comprovada a idade mínima exigida por lei, bem
como o pleno exercício de atividade rural durante o período de carência do
benefício e a sua qualidade de segurada especial, faz jus a parte autora à
aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo. -
Determinação de aplicação da Lei 11.960/09 no tocante à correção monetária. -
Recurso e remessa providos em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO E REMESSA NÃO PROVIDOS. -
Os documentos acostados aos autos consubstanciam o início de prova material a
que alude a lei para fins de comprovação do exercício de atividade rural pela
parte autora pelo prazo de carência necessário à concessão do benefício. -
Registre-se que o início de prova não precisa abranger todo o período de
carência do benefício, diante da dificuldade do rurícola de obter prova
material do exercício de atividade rural, mas desde que prova testemunhal
amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986 / SP, Rel. Min. MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011), o que foi feito no caso em apreço
em que os depoimentos das testemunhas foram claros e precisos o suficiente
para firmar a convicção do Juízo acerca da qualidade de segurado especial
da parte autora. - Estando comprovada a idade mínima exigida por lei, bem
como o pleno exercício de atividade rural durante o período de carência do
benefício e a sua qualidade de segurada especial, faz jus a parte autora à
aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo. -
Determinação de aplicação da Lei 11.960/09 no tocante à correção monetária. -
Recurso e remessa providos em parte.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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