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Jurisprudência


TRF2 0001971-42.2016.4.02.9999 00019714220164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO E REMESSA NÃO PROVIDOS. - Os documentos acostados aos autos consubstanciam o início de prova material a que alude a lei para fins de comprovação do exercício de atividade rural pela parte autora pelo prazo de carência necessário à concessão do benefício. - Registre-se que o início de prova não precisa abranger todo o período de carência do benefício, diante da dificuldade do rurícola de obter prova material do exercício de atividade rural, mas desde que prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986 / SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011), o que foi feito no caso em apreço em que os depoimentos das testemunhas foram claros e precisos o suficiente para firmar a convicção do Juízo acerca da qualidade de segurado especial da parte autora. - Estando comprovada a idade mínima exigida por lei, bem como o pleno exercício de atividade rural durante o período de carência do benefício e a sua qualidade de segurada especial, faz jus a parte autora à aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo. - Determinação de aplicação da Lei 11.960/09 no tocante à correção monetária. - Recurso e remessa providos em parte.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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