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Jurisprudência


TRF2 0001972-80.2018.4.02.0000 00019728020184020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. 1. Agravo de instrumento de decisão que indeferiu a tutela de urgência por não se vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, requerida para o fim de se suspender Assembleia Geral Extraordinária de sociedade de economia mista, convocada para analisar alterações nos estatutos sociais, tendentes à dissolução e liquidação. 2. Demanda proposta em dia anterior à assembleia, com sua distribuição minutos antes da realização do evento, além da possível reversibilidade da medida que se objetivava suspender, com sua anulação, a afastar o perigo de dano. 3. A instituição de sociedade de economia mista demanda autorização legislativa, idêntica forma de autorização será necessária para que seja extinta, tendo por norte o decidido pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 234-RJ, relativamente à perda do controle acionário pelo Estado de sociedades de economia mista. 4. A agravada, segundo informações em seu portal, opera e mantém um sistema pelo qual passa 40% (quarenta por cento) da energia que move o país, com instalações em regiões abrangidas pelo Distrito Federal e pelos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraná, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Pará, Tocantins, Rondônia, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Rio Grande do Norte, Ceará e Bahia, na geração, transmissão e comercialização dessa energia elétrica, a sinalizar atuação deveras significativa, estratégica, a determinar, na eventual dissolução, liquidação ou transferência do controle acionário, de iniciativa do Poder Executivo, e autorização do Poder Legislativo, cabendo ao Poder Judiciário o exame da legalidade dos atos concernentes. 5. Agravo de instrumento não provido. 1

Data do Julgamento : 14/09/2018
Data da Publicação : 19/09/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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