TRF2 0001972-80.2018.4.02.0000 00019728020184020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE
URGÊNCIA. REQUISITOS. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA. 1. Agravo de instrumento de decisão que indeferiu a tutela de urgência
por não se vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, requerida
para o fim de se suspender Assembleia Geral Extraordinária de sociedade de
economia mista, convocada para analisar alterações nos estatutos sociais,
tendentes à dissolução e liquidação. 2. Demanda proposta em dia anterior
à assembleia, com sua distribuição minutos antes da realização do evento,
além da possível reversibilidade da medida que se objetivava suspender, com
sua anulação, a afastar o perigo de dano. 3. A instituição de sociedade de
economia mista demanda autorização legislativa, idêntica forma de autorização
será necessária para que seja extinta, tendo por norte o decidido pelo
Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 234-RJ,
relativamente à perda do controle acionário pelo Estado de sociedades de
economia mista. 4. A agravada, segundo informações em seu portal, opera e
mantém um sistema pelo qual passa 40% (quarenta por cento) da energia que
move o país, com instalações em regiões abrangidas pelo Distrito Federal e
pelos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraná, Espírito
Santo, Goiás, Mato Grosso, Pará, Tocantins, Rondônia, Rio Grande do Sul,
Santa Catarina, Rio Grande do Norte, Ceará e Bahia, na geração, transmissão
e comercialização dessa energia elétrica, a sinalizar atuação deveras
significativa, estratégica, a determinar, na eventual dissolução, liquidação
ou transferência do controle acionário, de iniciativa do Poder Executivo,
e autorização do Poder Legislativo, cabendo ao Poder Judiciário o exame da
legalidade dos atos concernentes. 5. Agravo de instrumento não provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE
URGÊNCIA. REQUISITOS. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA. 1. Agravo de instrumento de decisão que indeferiu a tutela de urgência
por não se vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, requerida
para o fim de se suspender Assembleia Geral Extraordinária de sociedade de
economia mista, convocada para analisar alterações nos estatutos sociais,
tendentes à dissolução e liquidação. 2. Demanda proposta em dia anterior
à assembleia, com sua distribuição minutos antes da realização do evento,
além da possível reversibilidade da medida que se objetivava suspender, com
sua anulação, a afastar o perigo de dano. 3. A instituição de sociedade de
economia mista demanda autorização legislativa, idêntica forma de autorização
será necessária para que seja extinta, tendo por norte o decidido pelo
Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 234-RJ,
relativamente à perda do controle acionário pelo Estado de sociedades de
economia mista. 4. A agravada, segundo informações em seu portal, opera e
mantém um sistema pelo qual passa 40% (quarenta por cento) da energia que
move o país, com instalações em regiões abrangidas pelo Distrito Federal e
pelos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraná, Espírito
Santo, Goiás, Mato Grosso, Pará, Tocantins, Rondônia, Rio Grande do Sul,
Santa Catarina, Rio Grande do Norte, Ceará e Bahia, na geração, transmissão
e comercialização dessa energia elétrica, a sinalizar atuação deveras
significativa, estratégica, a determinar, na eventual dissolução, liquidação
ou transferência do controle acionário, de iniciativa do Poder Executivo,
e autorização do Poder Legislativo, cabendo ao Poder Judiciário o exame da
legalidade dos atos concernentes. 5. Agravo de instrumento não provido. 1
Data do Julgamento
:
14/09/2018
Data da Publicação
:
19/09/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão