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Jurisprudência


TRF2 0001973-36.2016.4.02.0000 00019733620164020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTUDO, NÃO SE ADMITE TAL EXCEÇÃO QUANDO A QUESTÃO EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Admite-se a exceção de pré-executividade na execução fiscal relativamente às matérias não demandem dilação probatória. 2. In casu, a agravante sustenta a ocorrência da prescrição, bem como a nulidade da CDA apresentada, diante da falta de liquidez do título executivo. 3. Observa-se que a demonstração de vícios na certidão de dívida ativa deve ser inequívoca, o que não acontece nos presentes autos, assim, se faz necessária a produção de novas provas, o que demonstra a inviabilidade de esgotar-se a discussão sobre o tema em exceção de pré-executividade. 4. Em relação a multa e os juros exigidos, as alegações trazidas pela executada sugerem excesso de execução, hipótese ventilada no art. 741, V, c/c art. 745 do CPC, oponíveis, portanto, por embargos à execução, eis que demandam discussão jurídica e dilação probatória, não apreciável em sede de ação executiva. 5. No caso em tela, atesta-se que o reconhecimento do decurso do lapso prescricional para o ajuizamento da demanda não pode ser feito com o simples exame dos autos, uma vez que a análise da data da constituição do crédito, bem como existência de eventual suspensão ou interrupção do lapso prescricional, dentre outros elementos, só seria possível com a produção de prova documental, a saber, prova da data da entrega da declaração, bem como comprovação da inexistência de causas suspensivas e/ou interruptivas da prescrição. 6. A própria agravante faz referência ao parcelamento, dizendo que o mesmo foi levantado pela agravada em sua impugnação. Assim, há indícios que possa ter havido parcelamento, o qual é suficiente para interromper o lustro do prazo prescricional, sendo necessária ampla dilação probatória, com análise de processo administrativo e documentação referente ao parcelamento alegado, para que se possa comprovar a alegação da empresa de que houve equívoco na autuação fiscal. 7. Pairando dúvidas sobre a questão suscitada, impossível a sua solução por meio de exceção de pré-executividade. Entretanto, sempre que não houver informações suficientes para que seja possível ao juiz conhecer tais questões de oficio, este poderá rejeitar a exceção de pré-executividade, fato que não cerceará a defesa do executado, tendo em vista que esta poderá ser exercida via embargos à execução, momento em que todos os tipos de prova poderão ser produzidos, comprovando-se 1 o direito que se alega. 8. É inviável a discussão sobre a matéria na via da exceção de pré-executividade, quando imprescindível a dilação probatória, com juntada de processo administrativo e eventual perícia contábil, a qual poderá comprovar a alegação da empresa de que houve equívoco na autuação fiscal. 9. Agravo de instrumento improvido.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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