TRF2 0001973-36.2016.4.02.0000 00019733620164020000
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO
DA MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTUDO, NÃO SE ADMITE
TAL EXCEÇÃO QUANDO A QUESTÃO EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Admite-se a
exceção de pré-executividade na execução fiscal relativamente às matérias não
demandem dilação probatória. 2. In casu, a agravante sustenta a ocorrência
da prescrição, bem como a nulidade da CDA apresentada, diante da falta de
liquidez do título executivo. 3. Observa-se que a demonstração de vícios
na certidão de dívida ativa deve ser inequívoca, o que não acontece nos
presentes autos, assim, se faz necessária a produção de novas provas,
o que demonstra a inviabilidade de esgotar-se a discussão sobre o tema em
exceção de pré-executividade. 4. Em relação a multa e os juros exigidos,
as alegações trazidas pela executada sugerem excesso de execução, hipótese
ventilada no art. 741, V, c/c art. 745 do CPC, oponíveis, portanto, por
embargos à execução, eis que demandam discussão jurídica e dilação probatória,
não apreciável em sede de ação executiva. 5. No caso em tela, atesta-se
que o reconhecimento do decurso do lapso prescricional para o ajuizamento
da demanda não pode ser feito com o simples exame dos autos, uma vez que a
análise da data da constituição do crédito, bem como existência de eventual
suspensão ou interrupção do lapso prescricional, dentre outros elementos,
só seria possível com a produção de prova documental, a saber, prova da data
da entrega da declaração, bem como comprovação da inexistência de causas
suspensivas e/ou interruptivas da prescrição. 6. A própria agravante faz
referência ao parcelamento, dizendo que o mesmo foi levantado pela agravada
em sua impugnação. Assim, há indícios que possa ter havido parcelamento,
o qual é suficiente para interromper o lustro do prazo prescricional, sendo
necessária ampla dilação probatória, com análise de processo administrativo e
documentação referente ao parcelamento alegado, para que se possa comprovar
a alegação da empresa de que houve equívoco na autuação fiscal. 7. Pairando
dúvidas sobre a questão suscitada, impossível a sua solução por meio de
exceção de pré-executividade. Entretanto, sempre que não houver informações
suficientes para que seja possível ao juiz conhecer tais questões de oficio,
este poderá rejeitar a exceção de pré-executividade, fato que não cerceará a
defesa do executado, tendo em vista que esta poderá ser exercida via embargos
à execução, momento em que todos os tipos de prova poderão ser produzidos,
comprovando-se 1 o direito que se alega. 8. É inviável a discussão sobre
a matéria na via da exceção de pré-executividade, quando imprescindível a
dilação probatória, com juntada de processo administrativo e eventual perícia
contábil, a qual poderá comprovar a alegação da empresa de que houve equívoco
na autuação fiscal. 9. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO
DA MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTUDO, NÃO SE ADMITE
TAL EXCEÇÃO QUANDO A QUESTÃO EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Admite-se a
exceção de pré-executividade na execução fiscal relativamente às matérias não
demandem dilação probatória. 2. In casu, a agravante sustenta a ocorrência
da prescrição, bem como a nulidade da CDA apresentada, diante da falta de
liquidez do título executivo. 3. Observa-se que a demonstração de vícios
na certidão de dívida ativa deve ser inequívoca, o que não acontece nos
presentes autos, assim, se faz necessária a produção de novas provas,
o que demonstra a inviabilidade de esgotar-se a discussão sobre o tema em
exceção de pré-executividade. 4. Em relação a multa e os juros exigidos,
as alegações trazidas pela executada sugerem excesso de execução, hipótese
ventilada no art. 741, V, c/c art. 745 do CPC, oponíveis, portanto, por
embargos à execução, eis que demandam discussão jurídica e dilação probatória,
não apreciável em sede de ação executiva. 5. No caso em tela, atesta-se
que o reconhecimento do decurso do lapso prescricional para o ajuizamento
da demanda não pode ser feito com o simples exame dos autos, uma vez que a
análise da data da constituição do crédito, bem como existência de eventual
suspensão ou interrupção do lapso prescricional, dentre outros elementos,
só seria possível com a produção de prova documental, a saber, prova da data
da entrega da declaração, bem como comprovação da inexistência de causas
suspensivas e/ou interruptivas da prescrição. 6. A própria agravante faz
referência ao parcelamento, dizendo que o mesmo foi levantado pela agravada
em sua impugnação. Assim, há indícios que possa ter havido parcelamento,
o qual é suficiente para interromper o lustro do prazo prescricional, sendo
necessária ampla dilação probatória, com análise de processo administrativo e
documentação referente ao parcelamento alegado, para que se possa comprovar
a alegação da empresa de que houve equívoco na autuação fiscal. 7. Pairando
dúvidas sobre a questão suscitada, impossível a sua solução por meio de
exceção de pré-executividade. Entretanto, sempre que não houver informações
suficientes para que seja possível ao juiz conhecer tais questões de oficio,
este poderá rejeitar a exceção de pré-executividade, fato que não cerceará a
defesa do executado, tendo em vista que esta poderá ser exercida via embargos
à execução, momento em que todos os tipos de prova poderão ser produzidos,
comprovando-se 1 o direito que se alega. 8. É inviável a discussão sobre
a matéria na via da exceção de pré-executividade, quando imprescindível a
dilação probatória, com juntada de processo administrativo e eventual perícia
contábil, a qual poderá comprovar a alegação da empresa de que houve equívoco
na autuação fiscal. 9. Agravo de instrumento improvido.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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