TRF2 0001973-80.2007.4.02.5002 00019738020074025002
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENHORA. DESCONSTITUIÇÃO. IMÓVEL
QUE NÃO PERTENCIA MAIS AO EXECUTADO, ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO
E DA PENHORA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME
DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Acórdão que manteve a sentença que acolheu os
embargos de terceiro, para determinar o levantamento da penhora que recaiu
sobre bem imóvel de propriedade dos Embargantes. 2. O Embargante requer
a inversão do ônus da sucumbência, tendo em vista a União ter insistido
na penhora do imóvel já registrado em nome de terceiros. A União (Fazenda
Nacional) alega que acórdão foi omisso, uma vez que os documentos apresentados
não são hábeis a embasar o direito alegado. 3. A ausência de registro da
escritura pública de compra e venda não tem o condão de afastar o direito
do embargante, e deve ser tida como insubsistente a penhora efetuada sobre
o imóvel objeto da lide. 4. Os Embargantes trouxeram aos autos documentos
aptos a comprovar a qualidade de possuidores do bem constrito. 5. Comprovado
nos autos que os Embargantes são possuidores do bem imóvel desde 1991; que a
certidão de dívida ativa foi inscrita em 14/10/1997 e a execução embargada
data de 05/01/1998, com a citação do executado em 05/01/1998, deve ser
afastada a constrição determinada pelo Juízo. 6. Ainda que o contrato de
compra e venda do imóvel seja desprovido de registro, o possuidor de boa-fé
pode valer-se dos embargos de terceiro para proteger sua aquisição, caso
esse bem seja, posteriormente, constrito pelo Poder Judiciário (art. 1.046
do Código de Processo Civil). 7. A condenação ao pagamento de honorários
advocatícios deve se pautar pelo princípio da causalidade. Embora tenha
oferecido oposição à pretensão do embargante, a União (Fazenda Nacional)
deve ser isenta da verba honorária por não ter dado causa à lide. Aliás,
verifica-se que tal oposição somente ocorreu porque na matrícula do imóvel
constava que a alienação havia ocorrido após a citação do executado. 8. Em
embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com
os honorários advocatícios (Súmula n. 303/STJ). 9. Os embargos de declaração
são via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que eventual reforma do
decisum deve ser buscada pela via recursal própria. 10. Quanto ao requisito
do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e
extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o
prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa
de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos
legais questionados. 11. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a
matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada,
com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo
da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e
jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade ou
contradição. 12. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENHORA. DESCONSTITUIÇÃO. IMÓVEL
QUE NÃO PERTENCIA MAIS AO EXECUTADO, ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO
E DA PENHORA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME
DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Acórdão que manteve a sentença que acolheu os
embargos de terceiro, para determinar o levantamento da penhora que recaiu
sobre bem imóvel de propriedade dos Embargantes. 2. O Embargante requer
a inversão do ônus da sucumbência, tendo em vista a União ter insistido
na penhora do imóvel já registrado em nome de terceiros. A União (Fazenda
Nacional) alega que acórdão foi omisso, uma vez que os documentos apresentados
não são hábeis a embasar o direito alegado. 3. A ausência de registro da
escritura pública de compra e venda não tem o condão de afastar o direito
do embargante, e deve ser tida como insubsistente a penhora efetuada sobre
o imóvel objeto da lide. 4. Os Embargantes trouxeram aos autos documentos
aptos a comprovar a qualidade de possuidores do bem constrito. 5. Comprovado
nos autos que os Embargantes são possuidores do bem imóvel desde 1991; que a
certidão de dívida ativa foi inscrita em 14/10/1997 e a execução embargada
data de 05/01/1998, com a citação do executado em 05/01/1998, deve ser
afastada a constrição determinada pelo Juízo. 6. Ainda que o contrato de
compra e venda do imóvel seja desprovido de registro, o possuidor de boa-fé
pode valer-se dos embargos de terceiro para proteger sua aquisição, caso
esse bem seja, posteriormente, constrito pelo Poder Judiciário (art. 1.046
do Código de Processo Civil). 7. A condenação ao pagamento de honorários
advocatícios deve se pautar pelo princípio da causalidade. Embora tenha
oferecido oposição à pretensão do embargante, a União (Fazenda Nacional)
deve ser isenta da verba honorária por não ter dado causa à lide. Aliás,
verifica-se que tal oposição somente ocorreu porque na matrícula do imóvel
constava que a alienação havia ocorrido após a citação do executado. 8. Em
embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com
os honorários advocatícios (Súmula n. 303/STJ). 9. Os embargos de declaração
são via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que eventual reforma do
decisum deve ser buscada pela via recursal própria. 10. Quanto ao requisito
do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e
extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o
prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa
de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos
legais questionados. 11. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a
matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada,
com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo
da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e
jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade ou
contradição. 12. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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