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Jurisprudência


TRF2 0001973-80.2007.4.02.5002 00019738020074025002

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENHORA. DESCONSTITUIÇÃO. IMÓVEL QUE NÃO PERTENCIA MAIS AO EXECUTADO, ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DA PENHORA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Acórdão que manteve a sentença que acolheu os embargos de terceiro, para determinar o levantamento da penhora que recaiu sobre bem imóvel de propriedade dos Embargantes. 2. O Embargante requer a inversão do ônus da sucumbência, tendo em vista a União ter insistido na penhora do imóvel já registrado em nome de terceiros. A União (Fazenda Nacional) alega que acórdão foi omisso, uma vez que os documentos apresentados não são hábeis a embasar o direito alegado. 3. A ausência de registro da escritura pública de compra e venda não tem o condão de afastar o direito do embargante, e deve ser tida como insubsistente a penhora efetuada sobre o imóvel objeto da lide. 4. Os Embargantes trouxeram aos autos documentos aptos a comprovar a qualidade de possuidores do bem constrito. 5. Comprovado nos autos que os Embargantes são possuidores do bem imóvel desde 1991; que a certidão de dívida ativa foi inscrita em 14/10/1997 e a execução embargada data de 05/01/1998, com a citação do executado em 05/01/1998, deve ser afastada a constrição determinada pelo Juízo. 6. Ainda que o contrato de compra e venda do imóvel seja desprovido de registro, o possuidor de boa-fé pode valer-se dos embargos de terceiro para proteger sua aquisição, caso esse bem seja, posteriormente, constrito pelo Poder Judiciário (art. 1.046 do Código de Processo Civil). 7. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve se pautar pelo princípio da causalidade. Embora tenha oferecido oposição à pretensão do embargante, a União (Fazenda Nacional) deve ser isenta da verba honorária por não ter dado causa à lide. Aliás, verifica-se que tal oposição somente ocorreu porque na matrícula do imóvel constava que a alienação havia ocorrido após a citação do executado. 8. Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios (Súmula n. 303/STJ). 9. Os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal própria. 10. Quanto ao requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. 11. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição. 12. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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