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Jurisprudência


TRF2 0001978-92.2015.4.02.0000 00019789220154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO ADEQUADAÇÃO DA CARTA DE FIANÇA À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PENHORA ONLINE. POSSIBILIDADE. 1. Baseando-se na idoneidade da apólice de seguro garantia apresentada para garantir a execução fiscal ajuizada pela ANATEL, insurge-se a agravante contra decisão que determinou a penhora de dinheiro (em 13/01/2015) por meio do BacenJud, ante o descumprimento, pela executada, de decisão anterior que a intimou para adequar a carta de fiança, em 09/09/2014. 2. O advogado da agravante teve ciência da decisão do juízo que determinou o aditamento da carta de fiança em 09/09/2014 e, embora, tenha requerido, em 29/09/2014, prazo de 10 (dez) dias para apresentar a complementação da garantia, nada de concreto ofereceu como garantia complementar. 3. Não logrando a executada adequar a garantia do juízo e transcorrido o prazo legal para apresentação da garantia, há de se concluir que a apresentação de seguro garantia, após decisão que defere penhora online, não é eficaz para garantir o débito executado. 4. Inexiste qualquer óbice à penhora, em dinheiro, por meio eletrônico após a redação definida pela Lei nº 11.382/2006 aos artigos 655 e 655-A, do CPC/73, uma vez que os depósitos são bens preferenciais na ordem de penhora, bem como a executada não logrou garantir idoneamente a execução fiscal de forma menos onerosa quando instada a fazê-lo. 5. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 19/05/2017
Data da Publicação : 25/05/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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