TRF2 0001978-92.2015.4.02.0000 00019789220154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO ADEQUADAÇÃO DA CARTA DE FIANÇA
À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PENHORA ONLINE. POSSIBILIDADE. 1. Baseando-se
na idoneidade da apólice de seguro garantia apresentada para garantir a
execução fiscal ajuizada pela ANATEL, insurge-se a agravante contra decisão
que determinou a penhora de dinheiro (em 13/01/2015) por meio do BacenJud,
ante o descumprimento, pela executada, de decisão anterior que a intimou para
adequar a carta de fiança, em 09/09/2014. 2. O advogado da agravante teve
ciência da decisão do juízo que determinou o aditamento da carta de fiança
em 09/09/2014 e, embora, tenha requerido, em 29/09/2014, prazo de 10 (dez)
dias para apresentar a complementação da garantia, nada de concreto ofereceu
como garantia complementar. 3. Não logrando a executada adequar a garantia
do juízo e transcorrido o prazo legal para apresentação da garantia, há de
se concluir que a apresentação de seguro garantia, após decisão que defere
penhora online, não é eficaz para garantir o débito executado. 4. Inexiste
qualquer óbice à penhora, em dinheiro, por meio eletrônico após a redação
definida pela Lei nº 11.382/2006 aos artigos 655 e 655-A, do CPC/73, uma
vez que os depósitos são bens preferenciais na ordem de penhora, bem como a
executada não logrou garantir idoneamente a execução fiscal de forma menos
onerosa quando instada a fazê-lo. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO ADEQUADAÇÃO DA CARTA DE FIANÇA
À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PENHORA ONLINE. POSSIBILIDADE. 1. Baseando-se
na idoneidade da apólice de seguro garantia apresentada para garantir a
execução fiscal ajuizada pela ANATEL, insurge-se a agravante contra decisão
que determinou a penhora de dinheiro (em 13/01/2015) por meio do BacenJud,
ante o descumprimento, pela executada, de decisão anterior que a intimou para
adequar a carta de fiança, em 09/09/2014. 2. O advogado da agravante teve
ciência da decisão do juízo que determinou o aditamento da carta de fiança
em 09/09/2014 e, embora, tenha requerido, em 29/09/2014, prazo de 10 (dez)
dias para apresentar a complementação da garantia, nada de concreto ofereceu
como garantia complementar. 3. Não logrando a executada adequar a garantia
do juízo e transcorrido o prazo legal para apresentação da garantia, há de
se concluir que a apresentação de seguro garantia, após decisão que defere
penhora online, não é eficaz para garantir o débito executado. 4. Inexiste
qualquer óbice à penhora, em dinheiro, por meio eletrônico após a redação
definida pela Lei nº 11.382/2006 aos artigos 655 e 655-A, do CPC/73, uma
vez que os depósitos são bens preferenciais na ordem de penhora, bem como a
executada não logrou garantir idoneamente a execução fiscal de forma menos
onerosa quando instada a fazê-lo. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
19/05/2017
Data da Publicação
:
25/05/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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