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Jurisprudência


TRF2 0001979-71.2013.4.02.5101 00019797120134025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. Lei 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. requisitos preenchidos para concessão do benefício. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91. 2. O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica quem são os dependentes do segurado, incluindo, no seu inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menos de 21 anos ou inválido. 3. De acordo com a Lei nº 8213/91, verifica-se que, para fazerem jus ao benefício de pensão por morte, os requerentes devem comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: 1. O falecimento do instituidor e sua qualidade de segurado na data do óbito, e 2. sua relação de dependência com o segurado falecido. 4. O óbito do instituidor da pensão e a condição de segurado deste ao tempo do evento fatal se encontram demonstrados nos autos pelos documentos de fls. 75 (certidão de óbito) e 15 (CTPS). 5. Comprovação da relação de união estável entre a autora e o falecido segurado por meio da existência de prole comum e relatos apresentados em audiência de instrução e julgamento. Reconhecimento da condição de dependente. 5. Inexistência de limitação probatória específica para a comprovação da união estável ou dependência econômica, para fins previdenciários. 6. Portanto, encontram-se preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para a concessão do benefício, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença. 7. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 8. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 9. Apelação e remessa necessária parcialmente providas, nos termos do voto. 1 A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 2

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 14/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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