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Jurisprudência


TRF2 0001983-91.2012.4.02.5118 00019839120124025118

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS. DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. NULIDADE DE C DA. NÃO DEMONSTRADA. 1 - Trata-se de apelação cível interposta pela GABIMA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Duques de Caxias, que julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, e condenou a apelante em honorários advocatícios no valor fixo de R $ 5.000,00. 2 - O não atendimento ao pedido expresso para que as publicações sejam feitas em nome do advogado, pode acarretar a declaração de nulidade dos atos de intimação, contudo, é de se observar que a publicação foi feita em nome do advogado subscritor, não havendo, portanto, nulidade a ser sanada, ainda que se tenha peticionado ao Juízo requerendo que as intimações fossem feitas em nome do patrono substabelecido. Mais a mais, o patrono substabelecido respondeu a todos os comandos, evidenciando, desse modo, não ter ocorrido q ualquer prejuízo para a parte apelante. 3 - Segue a mesma sorte a alegação de nulidade em razão da falta de ciência da atuação de fl. 171 e de deficiência de digitalização de certos documentos, porquanto não restou o bjetivamente comprovado qualquer prejuízo. 4 - Impertinente a alegação de que houve desequilíbrio processual, pois à parte apelante foram dadas todas as oportunidades para se manifestar nos autos, tanto assim, que como sobredito, manifestou-se de forma tempestiva sempre que determinado, demonstrando ter tomado ciência de todos os atos do processo. O apelante foi devidamente intimado para se manifestar das impugnações e documentos, consoante documentos de fls. 126 e 128, tendo i nclusive efetivamente se manifestado às fls. 133/135. 5 . Foi oportunizado à parte a produção de provas, ao contrário do que alega, conforme fls. 136/137, na qual requereu produção de prova documental superveniente e prova oral, sem, contudo, justificá-las, sendo evidente, a desnecessidade de prova oral para o deslinde da d emanda como posta nos autos. 6. No que tange à prescrição, veja-se que a inscrição da CDA ocorreu em 02/06/1998, e já em 03/02/1999 (fl. 1), a parte apelante ajuizou os embargos à execução. Assim, obviamente, se a inscrição ocorreu em 1998 e a parte já embargou em 1999, a execução foi ajuizada nesse ínterim, sendo indubitável que a pretensão executória não está sujeita ao efeito preclusivo da prescrição. 1 7 - Em relação ao argumento de eventual vício da CDA, importante frisar que se percebe da narrativa do apelante alegações genéricas quanto à ilegitimidade da cobrança através da Certidão de Dívida Ativa, as quais não são suficientes à comprovação de nulidade do título e xecutivo. 8- Como bem esclarecido pelo juízo a quo, "os créditos tributários embargados foram constituídos por meio de confissão de dívida. O próprio contribuinte aquiesceu e informou os valores devidos. Assim, não há que se falar em desconhecimento da dívida. A embargada apresentou os Termos de parcelamento de dívida fiscal (fls.78-83 e 103- 110) em que consta a adesão ao pacto, bem como confissão de dívida ressaltando a parte do texto onde consta a renúncia a qualquer contestação do valor e procedência. O acordo é v álido e cria direitos e obrigações entre as partes, e portanto deve ser respeitado 9 - Apelação desprovida. Sentença mantida. ACÓR DÃO Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do Relatório e do Voto, que ficam f azendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2018. (data do julgamento) (assinado eletronicamente - art. 1º, III, ‘a’, da Lei nº 11.419/06) MARCUS A BRAHAM Desembarga dor Federal Rela tor csc 2

Data do Julgamento : 07/11/2018
Data da Publicação : 12/11/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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