TRF2 0001983-91.2012.4.02.5118 00019839120124025118
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES
PROCESSUAIS. DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZOS. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. NULIDADE DE C DA. NÃO DEMONSTRADA. 1 -
Trata-se de apelação cível interposta pela GABIMA DO BRASIL INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de
Duques de Caxias, que julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo,
com julgamento do mérito, e condenou a apelante em honorários advocatícios
no valor fixo de R $ 5.000,00. 2 - O não atendimento ao pedido expresso
para que as publicações sejam feitas em nome do advogado, pode acarretar a
declaração de nulidade dos atos de intimação, contudo, é de se observar que
a publicação foi feita em nome do advogado subscritor, não havendo, portanto,
nulidade a ser sanada, ainda que se tenha peticionado ao Juízo requerendo que
as intimações fossem feitas em nome do patrono substabelecido. Mais a mais,
o patrono substabelecido respondeu a todos os comandos, evidenciando, desse
modo, não ter ocorrido q ualquer prejuízo para a parte apelante. 3 - Segue
a mesma sorte a alegação de nulidade em razão da falta de ciência da atuação
de fl. 171 e de deficiência de digitalização de certos documentos, porquanto
não restou o bjetivamente comprovado qualquer prejuízo. 4 - Impertinente a
alegação de que houve desequilíbrio processual, pois à parte apelante foram
dadas todas as oportunidades para se manifestar nos autos, tanto assim, que
como sobredito, manifestou-se de forma tempestiva sempre que determinado,
demonstrando ter tomado ciência de todos os atos do processo. O apelante
foi devidamente intimado para se manifestar das impugnações e documentos,
consoante documentos de fls. 126 e 128, tendo i nclusive efetivamente se
manifestado às fls. 133/135. 5 . Foi oportunizado à parte a produção de provas,
ao contrário do que alega, conforme fls. 136/137, na qual requereu produção
de prova documental superveniente e prova oral, sem, contudo, justificá-las,
sendo evidente, a desnecessidade de prova oral para o deslinde da d emanda
como posta nos autos. 6. No que tange à prescrição, veja-se que a inscrição
da CDA ocorreu em 02/06/1998, e já em 03/02/1999 (fl. 1), a parte apelante
ajuizou os embargos à execução. Assim, obviamente, se a inscrição ocorreu em
1998 e a parte já embargou em 1999, a execução foi ajuizada nesse ínterim,
sendo indubitável que a pretensão executória não está sujeita ao efeito
preclusivo da prescrição. 1 7 - Em relação ao argumento de eventual vício
da CDA, importante frisar que se percebe da narrativa do apelante alegações
genéricas quanto à ilegitimidade da cobrança através da Certidão de Dívida
Ativa, as quais não são suficientes à comprovação de nulidade do título e
xecutivo. 8- Como bem esclarecido pelo juízo a quo, "os créditos tributários
embargados foram constituídos por meio de confissão de dívida. O próprio
contribuinte aquiesceu e informou os valores devidos. Assim, não há que
se falar em desconhecimento da dívida. A embargada apresentou os Termos de
parcelamento de dívida fiscal (fls.78-83 e 103- 110) em que consta a adesão
ao pacto, bem como confissão de dívida ressaltando a parte do texto onde
consta a renúncia a qualquer contestação do valor e procedência. O acordo é
v álido e cria direitos e obrigações entre as partes, e portanto deve ser
respeitado 9 - Apelação desprovida. Sentença mantida. ACÓR DÃO Vistos e
relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do Relatório e do
Voto, que ficam f azendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 30 de
outubro de 2018. (data do julgamento) (assinado eletronicamente - art. 1º,
III, ‘a’, da Lei nº 11.419/06) MARCUS A BRAHAM Desembarga dor
Federal Rela tor csc 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES
PROCESSUAIS. DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZOS. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. NULIDADE DE C DA. NÃO DEMONSTRADA. 1 -
Trata-se de apelação cível interposta pela GABIMA DO BRASIL INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de
Duques de Caxias, que julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo,
com julgamento do mérito, e condenou a apelante em honorários advocatícios
no valor fixo de R $ 5.000,00. 2 - O não atendimento ao pedido expresso
para que as publicações sejam feitas em nome do advogado, pode acarretar a
declaração de nulidade dos atos de intimação, contudo, é de se observar que
a publicação foi feita em nome do advogado subscritor, não havendo, portanto,
nulidade a ser sanada, ainda que se tenha peticionado ao Juízo requerendo que
as intimações fossem feitas em nome do patrono substabelecido. Mais a mais,
o patrono substabelecido respondeu a todos os comandos, evidenciando, desse
modo, não ter ocorrido q ualquer prejuízo para a parte apelante. 3 - Segue
a mesma sorte a alegação de nulidade em razão da falta de ciência da atuação
de fl. 171 e de deficiência de digitalização de certos documentos, porquanto
não restou o bjetivamente comprovado qualquer prejuízo. 4 - Impertinente a
alegação de que houve desequilíbrio processual, pois à parte apelante foram
dadas todas as oportunidades para se manifestar nos autos, tanto assim, que
como sobredito, manifestou-se de forma tempestiva sempre que determinado,
demonstrando ter tomado ciência de todos os atos do processo. O apelante
foi devidamente intimado para se manifestar das impugnações e documentos,
consoante documentos de fls. 126 e 128, tendo i nclusive efetivamente se
manifestado às fls. 133/135. 5 . Foi oportunizado à parte a produção de provas,
ao contrário do que alega, conforme fls. 136/137, na qual requereu produção
de prova documental superveniente e prova oral, sem, contudo, justificá-las,
sendo evidente, a desnecessidade de prova oral para o deslinde da d emanda
como posta nos autos. 6. No que tange à prescrição, veja-se que a inscrição
da CDA ocorreu em 02/06/1998, e já em 03/02/1999 (fl. 1), a parte apelante
ajuizou os embargos à execução. Assim, obviamente, se a inscrição ocorreu em
1998 e a parte já embargou em 1999, a execução foi ajuizada nesse ínterim,
sendo indubitável que a pretensão executória não está sujeita ao efeito
preclusivo da prescrição. 1 7 - Em relação ao argumento de eventual vício
da CDA, importante frisar que se percebe da narrativa do apelante alegações
genéricas quanto à ilegitimidade da cobrança através da Certidão de Dívida
Ativa, as quais não são suficientes à comprovação de nulidade do título e
xecutivo. 8- Como bem esclarecido pelo juízo a quo, "os créditos tributários
embargados foram constituídos por meio de confissão de dívida. O próprio
contribuinte aquiesceu e informou os valores devidos. Assim, não há que
se falar em desconhecimento da dívida. A embargada apresentou os Termos de
parcelamento de dívida fiscal (fls.78-83 e 103- 110) em que consta a adesão
ao pacto, bem como confissão de dívida ressaltando a parte do texto onde
consta a renúncia a qualquer contestação do valor e procedência. O acordo é
v álido e cria direitos e obrigações entre as partes, e portanto deve ser
respeitado 9 - Apelação desprovida. Sentença mantida. ACÓR DÃO Vistos e
relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do Relatório e do
Voto, que ficam f azendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 30 de
outubro de 2018. (data do julgamento) (assinado eletronicamente - art. 1º,
III, ‘a’, da Lei nº 11.419/06) MARCUS A BRAHAM Desembarga dor
Federal Rela tor csc 2
Data do Julgamento
:
07/11/2018
Data da Publicação
:
12/11/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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