TRF2 0001985-61.2007.4.02.5110 00019856120074025110
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA
DE MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE ACERCA DA PROVA DE QUITAÇÃO DO
DÉBITO. COMPROVANTE DE QUITAÇÃO NOS AUTOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. REEXAME
DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Acórdão que manteve a sentença que julgou
extinto o processo, com fundamento no artigo 794, I, do CPC. A Exequente
deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, apesar de ter sido
regularmente intimada várias vezes, entendendo o Juízo que o silêncio da
Credora foi a confirmação da quitação do débito. 2. A parte Executada anexou
aos autos originais (2004.51.10.007121-4) comprovantes de pagamentos. Acerca
de tal alegação foi determinada a manifestação da Exequente no prazo de 30
(trinta) dias (17/04/2009). 3. A Exequente requereu diversas dilações de
prazo para dar cumprimento ao determinado pelo Juízo, sendo que o primeiro
despacho para que se manifestasse acerca do pagamento, foi na data de
17/04/2009; o derradeiro despacho ocorreu em 22/04/2014, e a sentença de
mérito foi proferida em 30/07/2014, ou seja, após mais de 5 (cinco) anos,
não conseguiu cumprir a determinação judicial. 4. Apesar de fazer referência
aos documentos anexados aos autos, em sede embargos de declaração, não
demonstrou qualquer fato impeditivo em dar cumprimentos aos despachos
do Juízo. 5. É firme o entendimento nesta E. Corte no sentido de que o
silêncio da parte Autora, quando intimada para se manifestar sobre os valores
depositados pelo executado e a quitação do débito, pressupõe a satisfação da
obrigação, a ensejar a extinção da execução fiscal, com base no art. 794, I,
do CPC. 6. Os obstáculos existentes na comunicação entre a Receita Federal do
Brasil e a 1 Procuradoria da Fazenda Nacional, não podem ensejar a submissão
da parte recorrida a um processo executivo aparentemente indevido e longo,
referente a tributos que foram quitados. 7. Os embargos de declaração são
via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que eventual reforma do
decisum deve ser buscada pela via recursal própria. 8. Quanto ao requisito
do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e
extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o
prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa
de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos
legais questionados. 9. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a
matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada,
com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo
da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e
jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade ou
contradição. 10. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA
DE MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE ACERCA DA PROVA DE QUITAÇÃO DO
DÉBITO. COMPROVANTE DE QUITAÇÃO NOS AUTOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. REEXAME
DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Acórdão que manteve a sentença que julgou
extinto o processo, com fundamento no artigo 794, I, do CPC. A Exequente
deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, apesar de ter sido
regularmente intimada várias vezes, entendendo o Juízo que o silêncio da
Credora foi a confirmação da quitação do débito. 2. A parte Executada anexou
aos autos originais (2004.51.10.007121-4) comprovantes de pagamentos. Acerca
de tal alegação foi determinada a manifestação da Exequente no prazo de 30
(trinta) dias (17/04/2009). 3. A Exequente requereu diversas dilações de
prazo para dar cumprimento ao determinado pelo Juízo, sendo que o primeiro
despacho para que se manifestasse acerca do pagamento, foi na data de
17/04/2009; o derradeiro despacho ocorreu em 22/04/2014, e a sentença de
mérito foi proferida em 30/07/2014, ou seja, após mais de 5 (cinco) anos,
não conseguiu cumprir a determinação judicial. 4. Apesar de fazer referência
aos documentos anexados aos autos, em sede embargos de declaração, não
demonstrou qualquer fato impeditivo em dar cumprimentos aos despachos
do Juízo. 5. É firme o entendimento nesta E. Corte no sentido de que o
silêncio da parte Autora, quando intimada para se manifestar sobre os valores
depositados pelo executado e a quitação do débito, pressupõe a satisfação da
obrigação, a ensejar a extinção da execução fiscal, com base no art. 794, I,
do CPC. 6. Os obstáculos existentes na comunicação entre a Receita Federal do
Brasil e a 1 Procuradoria da Fazenda Nacional, não podem ensejar a submissão
da parte recorrida a um processo executivo aparentemente indevido e longo,
referente a tributos que foram quitados. 7. Os embargos de declaração são
via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que eventual reforma do
decisum deve ser buscada pela via recursal própria. 8. Quanto ao requisito
do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e
extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o
prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa
de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos
legais questionados. 9. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a
matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada,
com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo
da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e
jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade ou
contradição. 10. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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