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Jurisprudência


TRF2 0001988-05.2016.4.02.0000 00019880520164020000

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO PRÉVIO DE MULTA. ART. 538, PARAG. ÚNICO DO CPC/73. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE JULGADO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA CELETISTA ADMITIDA EM 1978 E DEMITIDA EM 1997 SEM JUSTA CAUSA. CONSELHO PROFISSIONAL. AUTARQUIA CORPORATIVA. ESTABILIDADE ASSEGURADA PELO ART. 19 DO ADCT. DIREITO À REINTEGRAÇÃO AO CARGO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO REGIME ESTATUTÁRIO. I - Quanto à inadmissibilidade do recurso por inexistência de depósito prévio da multa antes imposta pelo Supremo Tribunal Federa, a expressão "qualquer outro recurso" a que se refere a parte final do parágrafo único do art. 538 do CPC/73, segundo orientação do STJ, deve ser interpretada restritivamente, para alcançar apenas os recursos da mesma "cadeia recursal" daquele que ensejou a aplicação da multa. Precedente: REsp. 1.129.590/MS. II - O princípio da adstrição impõe a observância dos limites do pedido formulado na inicial, sob pena de julgamento extra petita. De conseguinte, não há que se falar em reintegração de servidor ao cargo com transmudação do regime celetista em estatutário quando a sentença de primeiro grau, reformada por este Tribunal e, posteriormente, restabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, nada tenha mencionado sobre eventual direito - de resto não invocado na petição inicial do mandado de segurança - ao regime estatutário próprio dos servidores públicos da União (RJU - Lei 8.112/90). III - Se o Superior Tribunal de Justiça, percebendo os limites da lide, apenas determinou o restabelecimento da sentença de primeiro grau, ainda que en passant tenha feito considerações sobre o regime jurídico único, seria uma demasia concluir que teria havido a intenção de violar o princípio da adstrição para deferir à parte autora da demanda não pleiteado em sua inicial. IV - Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.

Data do Julgamento : 05/07/2016
Data da Publicação : 14/07/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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