TRF2 0001989-63.2016.4.02.9999 00019896320164029999
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA
COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA
INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA REFORMADA. I - De acordo com os preceitos
que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - Na hipótese dos autos, em
que pese a conclusão do magistrado a quo, a prova produzida pelo segurado
se revelou suficiente para demonstrar o direito a concessão do benefício de
auxílio doença, isso porque, de acordo com o laudo pericial de fls. 50/52, e
complementado às fls. 78/83, o autor é portador de "transtorno de comportamento
com depressão" a referida patologia "Limita a concentração e causa frequentes
episódios de ausência, incompatível com a profissão. Apresenta lesão corto
lacerada, na mão esquerda causada pela desatenção (...) trata-se de moléstia
insidiosa de natureza íntima do ser humano com deformidade psíquica e mental
irreversível". Segundo o perito a doença que acomete o autor o incapacita para
a sua atividade atual de marceneiro, podendo, a longo prazo, com acompanhamento
médico e mediante nova perícia para avaliação, ser reabilitado para desempenhar
uma outra atividade profissional. Tal fato, justifica a concessão do benefício
de auxílio doença, até que este possa ter condições de ser reabilitado ou
readaptado para desempenhar outras atividades laborativas, razão pela qual
deve ser reformada a sentença. IV - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA
COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA
INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA REFORMADA. I - De acordo com os preceitos
que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - Na hipótese dos autos, em
que pese a conclusão do magistrado a quo, a prova produzida pelo segurado
se revelou suficiente para demonstrar o direito a concessão do benefício de
auxílio doença, isso porque, de acordo com o laudo pericial de fls. 50/52, e
complementado às fls. 78/83, o autor é portador de "transtorno de comportamento
com depressão" a referida patologia "Limita a concentração e causa frequentes
episódios de ausência, incompatível com a profissão. Apresenta lesão corto
lacerada, na mão esquerda causada pela desatenção (...) trata-se de moléstia
insidiosa de natureza íntima do ser humano com deformidade psíquica e mental
irreversível". Segundo o perito a doença que acomete o autor o incapacita para
a sua atividade atual de marceneiro, podendo, a longo prazo, com acompanhamento
médico e mediante nova perícia para avaliação, ser reabilitado para desempenhar
uma outra atividade profissional. Tal fato, justifica a concessão do benefício
de auxílio doença, até que este possa ter condições de ser reabilitado ou
readaptado para desempenhar outras atividades laborativas, razão pela qual
deve ser reformada a sentença. IV - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
28/11/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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