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Jurisprudência


TRF2 0001989-63.2016.4.02.9999 00019896320164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA REFORMADA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - Na hipótese dos autos, em que pese a conclusão do magistrado a quo, a prova produzida pelo segurado se revelou suficiente para demonstrar o direito a concessão do benefício de auxílio doença, isso porque, de acordo com o laudo pericial de fls. 50/52, e complementado às fls. 78/83, o autor é portador de "transtorno de comportamento com depressão" a referida patologia "Limita a concentração e causa frequentes episódios de ausência, incompatível com a profissão. Apresenta lesão corto lacerada, na mão esquerda causada pela desatenção (...) trata-se de moléstia insidiosa de natureza íntima do ser humano com deformidade psíquica e mental irreversível". Segundo o perito a doença que acomete o autor o incapacita para a sua atividade atual de marceneiro, podendo, a longo prazo, com acompanhamento médico e mediante nova perícia para avaliação, ser reabilitado para desempenhar uma outra atividade profissional. Tal fato, justifica a concessão do benefício de auxílio doença, até que este possa ter condições de ser reabilitado ou readaptado para desempenhar outras atividades laborativas, razão pela qual deve ser reformada a sentença. IV - Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 28/11/2016
Data da Publicação : 09/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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