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Jurisprudência


TRF2 0001990-48.2016.4.02.9999 00019904820164029999

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CORRESPONSÁVEL CONSTANTE NA CDA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRECEDENTES DO STJ. VEÍCULO INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO MÉDICO DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O c. STJ firmou entendimento no sentido de que, quando o nome do sócio não consta na CDA, cabe ao exequente comprovar a ocorrência dos requisitos do art. 135 do CTN. Entretanto, havendo a indicação do nome na CDA, sobre este recai o ônus de comprovar que não incidiu nas hipóteses previstas no art. 135 do CTN, dada a presunção de certeza e liquidez de que se reveste o título executivo. 2. O apelante figura como corresponsável no título executivo, hipótese que lhe impõe o ônus de afastar sua responsabilidade sobre o débito, ônus esse de que não se desincumbiu. 3. O e. Superior Tribunal de Justiça tem dado interpretação extensiva ao art. 1º da Lei 8.009/90, alcançando diversas situações não explicitadas na norma, mas que induzem à necessidade de proteção da entidade familiar e do direito à moradia. 4. Em recente julgado, o e. STJ decidiu pela impenhorabilidade do veículo que atendia às necessidades de instrução e tratamento médico do filho do executado. 5. "Há que se admitir que não há dispositivo legal oposto à penhorabilidade de veículos automotivos, pelo contrário, tais bens são expressamente excluídos da garantia de impenhorabilidade, mediante disposto no artigo 2º da Lei nº 8.009/90, como observado pelo juízo de primeira instância. Todavia, para que se alcance o acertado entendimento da questão em debate, faz-se necessária a análise não apenas da literalidade das leis, mas da verdadeira pretensão do legislador ao elaborá-las. O legislador, ao elaborar a referida lei, que protege o bem de família da penhorabilidade, certamente o fez atentando-se menos ao valor material do imóvel, e mais ao direito à dignidade humana por ele representado. Seguindo este raciocínio, não se justificaria o impedimento de penhora de automóvel, haja vista que, em geral, os veículos automotivos não são indispensáveis ao suprimento de necessidades básicas da família. Na questão analisada, porém, o automóvel se vale da mesma importância atribuída ao imóvel protegido da penhora pela lei 8.009/90, qual seja, a satisfação de necessidades extremamente relevantes, configuradas, no caso em pauta, pelo estudo e tratamento do filho do recorrente, à qual se demonstra imprescindível a utilização do veículo. Assim, entendo que, 1 neste caso, o automóvel se enquadra na pretensão do legislador, que se refere essencialmente à garantia do direito à dignidade da vida humana, resguardado pelo artigo Iº da nossa Lei maior. (STJ - REsp 1420702/SP Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/03/2017)" 6. O executado é pessoa hipossuficiente, idoso (85 anos), portador de câncer e outras enfermidades, que mantém tratamento médico distante da imóvel rural em que reside, conforme documentos acostados aos autos, o que torna o veículo constrito instrumento relevante à manutenção da vida do executado, circunstância afeta à proteção insculpida no Princípio da dignidade humana, devendo, por isso, estar sob o manto da impenhorabilidade. 7. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 11/09/2017
Data da Publicação : 14/09/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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