TRF2 0001990-48.2016.4.02.9999 00019904820164029999
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CORRESPONSÁVEL
CONSTANTE NA CDA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE. INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA. PRECEDENTES DO STJ. VEÍCULO INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO MÉDICO DO
EXECUTADO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O
c. STJ firmou entendimento no sentido de que, quando o nome do sócio não
consta na CDA, cabe ao exequente comprovar a ocorrência dos requisitos do
art. 135 do CTN. Entretanto, havendo a indicação do nome na CDA, sobre este
recai o ônus de comprovar que não incidiu nas hipóteses previstas no art. 135
do CTN, dada a presunção de certeza e liquidez de que se reveste o título
executivo. 2. O apelante figura como corresponsável no título executivo,
hipótese que lhe impõe o ônus de afastar sua responsabilidade sobre o débito,
ônus esse de que não se desincumbiu. 3. O e. Superior Tribunal de Justiça
tem dado interpretação extensiva ao art. 1º da Lei 8.009/90, alcançando
diversas situações não explicitadas na norma, mas que induzem à necessidade
de proteção da entidade familiar e do direito à moradia. 4. Em recente
julgado, o e. STJ decidiu pela impenhorabilidade do veículo que atendia às
necessidades de instrução e tratamento médico do filho do executado. 5. "Há
que se admitir que não há dispositivo legal oposto à penhorabilidade de
veículos automotivos, pelo contrário, tais bens são expressamente excluídos
da garantia de impenhorabilidade, mediante disposto no artigo 2º da Lei nº
8.009/90, como observado pelo juízo de primeira instância. Todavia, para que
se alcance o acertado entendimento da questão em debate, faz-se necessária
a análise não apenas da literalidade das leis, mas da verdadeira pretensão
do legislador ao elaborá-las. O legislador, ao elaborar a referida lei, que
protege o bem de família da penhorabilidade, certamente o fez atentando-se
menos ao valor material do imóvel, e mais ao direito à dignidade humana
por ele representado. Seguindo este raciocínio, não se justificaria o
impedimento de penhora de automóvel, haja vista que, em geral, os veículos
automotivos não são indispensáveis ao suprimento de necessidades básicas
da família. Na questão analisada, porém, o automóvel se vale da mesma
importância atribuída ao imóvel protegido da penhora pela lei 8.009/90, qual
seja, a satisfação de necessidades extremamente relevantes, configuradas,
no caso em pauta, pelo estudo e tratamento do filho do recorrente, à qual
se demonstra imprescindível a utilização do veículo. Assim, entendo que, 1
neste caso, o automóvel se enquadra na pretensão do legislador, que se refere
essencialmente à garantia do direito à dignidade da vida humana, resguardado
pelo artigo Iº da nossa Lei maior. (STJ - REsp 1420702/SP Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/03/2017)" 6. O executado é pessoa
hipossuficiente, idoso (85 anos), portador de câncer e outras enfermidades,
que mantém tratamento médico distante da imóvel rural em que reside, conforme
documentos acostados aos autos, o que torna o veículo constrito instrumento
relevante à manutenção da vida do executado, circunstância afeta à proteção
insculpida no Princípio da dignidade humana, devendo, por isso, estar sob
o manto da impenhorabilidade. 7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CORRESPONSÁVEL
CONSTANTE NA CDA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE. INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA. PRECEDENTES DO STJ. VEÍCULO INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO MÉDICO DO
EXECUTADO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O
c. STJ firmou entendimento no sentido de que, quando o nome do sócio não
consta na CDA, cabe ao exequente comprovar a ocorrência dos requisitos do
art. 135 do CTN. Entretanto, havendo a indicação do nome na CDA, sobre este
recai o ônus de comprovar que não incidiu nas hipóteses previstas no art. 135
do CTN, dada a presunção de certeza e liquidez de que se reveste o título
executivo. 2. O apelante figura como corresponsável no título executivo,
hipótese que lhe impõe o ônus de afastar sua responsabilidade sobre o débito,
ônus esse de que não se desincumbiu. 3. O e. Superior Tribunal de Justiça
tem dado interpretação extensiva ao art. 1º da Lei 8.009/90, alcançando
diversas situações não explicitadas na norma, mas que induzem à necessidade
de proteção da entidade familiar e do direito à moradia. 4. Em recente
julgado, o e. STJ decidiu pela impenhorabilidade do veículo que atendia às
necessidades de instrução e tratamento médico do filho do executado. 5. "Há
que se admitir que não há dispositivo legal oposto à penhorabilidade de
veículos automotivos, pelo contrário, tais bens são expressamente excluídos
da garantia de impenhorabilidade, mediante disposto no artigo 2º da Lei nº
8.009/90, como observado pelo juízo de primeira instância. Todavia, para que
se alcance o acertado entendimento da questão em debate, faz-se necessária
a análise não apenas da literalidade das leis, mas da verdadeira pretensão
do legislador ao elaborá-las. O legislador, ao elaborar a referida lei, que
protege o bem de família da penhorabilidade, certamente o fez atentando-se
menos ao valor material do imóvel, e mais ao direito à dignidade humana
por ele representado. Seguindo este raciocínio, não se justificaria o
impedimento de penhora de automóvel, haja vista que, em geral, os veículos
automotivos não são indispensáveis ao suprimento de necessidades básicas
da família. Na questão analisada, porém, o automóvel se vale da mesma
importância atribuída ao imóvel protegido da penhora pela lei 8.009/90, qual
seja, a satisfação de necessidades extremamente relevantes, configuradas,
no caso em pauta, pelo estudo e tratamento do filho do recorrente, à qual
se demonstra imprescindível a utilização do veículo. Assim, entendo que, 1
neste caso, o automóvel se enquadra na pretensão do legislador, que se refere
essencialmente à garantia do direito à dignidade da vida humana, resguardado
pelo artigo Iº da nossa Lei maior. (STJ - REsp 1420702/SP Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/03/2017)" 6. O executado é pessoa
hipossuficiente, idoso (85 anos), portador de câncer e outras enfermidades,
que mantém tratamento médico distante da imóvel rural em que reside, conforme
documentos acostados aos autos, o que torna o veículo constrito instrumento
relevante à manutenção da vida do executado, circunstância afeta à proteção
insculpida no Princípio da dignidade humana, devendo, por isso, estar sob
o manto da impenhorabilidade. 7. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
11/09/2017
Data da Publicação
:
14/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Mostrar discussão