TRF2 0001990-72.2016.4.02.0000 00019907220164020000
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO -
AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL - PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL - APROVAÇÃO - DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE NÃO
GARANTIDOS - REPROVAÇÃO NO EXAME MÉDICO E AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PENDENTES
DE JULGAMENTO DO MÉRITO. - O Agravante objetiva a nomeação e posse no cargo
de Agente de Polícia Federal, em virtude de ter sido aprovado no Curso
de Formação realizado pelo Departamento de Polícia Federal. No entanto,
a sua participação no curso de formação se deu por força de determinação
judicial em sede de tutela provisória, tendo em vista o risco de ineficácia
da sentença de mérito a ser proferida, caso viesse a ser acolhido o pedido
autoral após o encerramento do curso de formação profissional. - A medida de
urgência concedida limitou-se a resguardar o direito do Autor de permanecer
no certame e de participar do Curso de Formação Profissional, haja vista
haver divergências quanto à reprovação do candidato no respectivo concurso,
as quais não foram prontamente esclarecidas pela Ré na época da concessão da
tutela. - O fato de o Agravante participar do Curso de Formação Profissional,
por força de decisão judicial, e de obter aprovação, não lhe garante, por
si só, o direito imediato à nomeação e posse, vez que encontra-se pendente
de julgamento o mérito da causa em que se discute a inaptidão do candidato
na primeira etapa do concurso, em que foi reprovado na avaliação médica e
na avaliação psicológica. - Para a nomeação e posse do agravante, faz-se
necessário o preenchimento dos requisitos exigidos no edital, impostos a
todos os candidatos, devendo, ainda, ser observada a ordem de classificação
e o número de vagas ofertadas, de forma a não haver preterição em relação
aos candidatos melhor classificados. - Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO -
AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL - PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL - APROVAÇÃO - DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE NÃO
GARANTIDOS - REPROVAÇÃO NO EXAME MÉDICO E AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PENDENTES
DE JULGAMENTO DO MÉRITO. - O Agravante objetiva a nomeação e posse no cargo
de Agente de Polícia Federal, em virtude de ter sido aprovado no Curso
de Formação realizado pelo Departamento de Polícia Federal. No entanto,
a sua participação no curso de formação se deu por força de determinação
judicial em sede de tutela provisória, tendo em vista o risco de ineficácia
da sentença de mérito a ser proferida, caso viesse a ser acolhido o pedido
autoral após o encerramento do curso de formação profissional. - A medida de
urgência concedida limitou-se a resguardar o direito do Autor de permanecer
no certame e de participar do Curso de Formação Profissional, haja vista
haver divergências quanto à reprovação do candidato no respectivo concurso,
as quais não foram prontamente esclarecidas pela Ré na época da concessão da
tutela. - O fato de o Agravante participar do Curso de Formação Profissional,
por força de decisão judicial, e de obter aprovação, não lhe garante, por
si só, o direito imediato à nomeação e posse, vez que encontra-se pendente
de julgamento o mérito da causa em que se discute a inaptidão do candidato
na primeira etapa do concurso, em que foi reprovado na avaliação médica e
na avaliação psicológica. - Para a nomeação e posse do agravante, faz-se
necessário o preenchimento dos requisitos exigidos no edital, impostos a
todos os candidatos, devendo, ainda, ser observada a ordem de classificação
e o número de vagas ofertadas, de forma a não haver preterição em relação
aos candidatos melhor classificados. - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
07/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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