TRF2 0001991-33.2016.4.02.9999 00019913320164029999
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). NÃO
CONFIGURAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO
DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
EXIGIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - A aposentadoria por idade, no que tange ao
exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§
2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88,
tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido
em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além
da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II - Cumpre consignar que
para a comprovação do exercício da atividade rural não basta a prova meramente
testemunhal, sendo imprescindível a produção de início de prova material, sendo
certo que a relação de documentos estipulados no art. 106 para a comprovação
de atividade rural não é exaustiva, mas apenas exemplificativa (STJ, RESP
433237 e 1218286, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp DJe de 28/02/2011 e
TRF2, AGTAC 361966 Primeira Turma Especializada). É imprescindível que a
prova acostada aos autos seja capaz de produzir a presunção do exercício
de atividade rural e que, além disso, seja corroborada e não conflite com
outros documentos ou com os depoimentos pessoais prestados em juízo, sob
pena de não ficar demonstrado o fato constitutivo do alegado direito. III -
Note-se que a jurisprudência restou consolidada no sentido de que a prova
exclusivamente testemunhal, sem o razoável início de prova material, não
basta à comprovação da qualidade de segurado especial (Súmula nº 149 do
eg. STJ). Perfilhando essa linha de raciocínio, com enfoque particular para o
caso da aposentadoria por idade do trabalhador rural, é preciso levar em conta,
além dos pressupostos legais acima referidos, o fato de que o benefício em
questão possui um caráter diferenciado, haja vista que os "segurados especiais"
(trabalhadores rurais que já se encontravam no sistema antes da Lei 8.213/91)
não estão obrigados a recolher a respectiva contribuição previdenciária,
a fim de fazer jus ao benefício. IV - Vale dizer, a fonte de custeio para
esse tipo de benefício não é derivada de percentual dos valores eventualmente
recebidos pelo trabalhador em decorrência de sua atividade. Por essa razão,
para que se alcance o tão desejado equilíbrio atuarial da Previdência, é
preciso que se adote uma postura de maior rigor e restritividade na avaliação
dos pleitos previdenciários, inclusive nos relativos aos benefícios postulados
por trabalhadores rurais, não sendo possível admitir qualquer tipo de prova
(mas sim um início razoável - aceitável) para a caracterização do direito,
não obstante se saiba das dificuldades que muitos trabalhadores rurais
enfrentam para obter tais documentos. 1 V - É que por maior que seja a
relevância social de tal aspecto, não se pode elevá-lo a um patamar que
suplante o interesse coletivo de proteção do sistema previdenciário, o qual
visa justamente garantir o direito de todos aqueles que dele se beneficiam,
mormente os que efetivamente contribuem diretamente para sua manutenção,
de modo que todos possam, efetivamente, no curso do tempo, gozar de seus
benefícios, mediante prévia racionalização e consequente preservação e
higidez do aludido sistema. Portanto, para que se reconheça o direito ao
benefício de aposentadoria rural é essencial que se produza nos autos um
início razoável de prova material do desempenho da atividade no campo, e que
esta venha a ser corroborada pela prova testemunhal, não sendo plausível
admitir um conjunto probatório que apresente algum tipo de inconsistência
ou contradição, por mínima que seja. VI - No caso concreto, em que pese os
documentos apresentados, creio que não restou devidamente comprovado o labor
rural individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício. A autora apresentou dentre outros documentos alguns contratos
de parceria agrícola; carteira de trabalho; carteira sindical e certidão de
casamento, onde consta a profissão de seu marido como sendo lavrador (fls. 17,
24/32), todavia, conforme alegado pelo INSS embora a qualidade de lavrador
do esposo seja extensível à autora, restou comprovado que após o casamento,
o marido da autora deixou de ser agricultor e passou a exercer atividades
de natureza urbana por um longo período, até o ano de 2004 (fls. 108), o que
comprova que a atividade rurícola não era a fonte principal, indispensável à
soberania do núcleo familiar, não havendo início de prova material qualificando
a autora como lavradora, ou prova de que a mesma exercia atividade rural
indispensável ao seu sustento. VII - É importante ressaltar que o trabalho
urbano de um membro do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os
demais como segurados especiais, todavia não basta que a atividade rural seja
exercida pelo requerente, é necessário que dessa atividade dependa a própria
subsistência da família, o que não ficou comprovado nos autos. Precedente do
STJ. VIII - Logo, não há como ser reconhecido o trabalho rural na condição
de segurado especial, não preenchendo a autora os requisitos legais, para a
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em regime de economia
familiar nos termos do disposto no art. 39 da Lei nº 8.213/81. IX - Apelação
e remessa necessária conhecidas e providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). NÃO
CONFIGURAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO
DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
EXIGIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - A aposentadoria por idade, no que tange ao
exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§
2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88,
tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido
em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além
da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II - Cumpre consignar que
para a comprovação do exercício da atividade rural não basta a prova meramente
testemunhal, sendo imprescindível a produção de início de prova material, sendo
certo que a relação de documentos estipulados no art. 106 para a comprovação
de atividade rural não é exaustiva, mas apenas exemplificativa (STJ, RESP
433237 e 1218286, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp DJe de 28/02/2011 e
TRF2, AGTAC 361966 Primeira Turma Especializada). É imprescindível que a
prova acostada aos autos seja capaz de produzir a presunção do exercício
de atividade rural e que, além disso, seja corroborada e não conflite com
outros documentos ou com os depoimentos pessoais prestados em juízo, sob
pena de não ficar demonstrado o fato constitutivo do alegado direito. III -
Note-se que a jurisprudência restou consolidada no sentido de que a prova
exclusivamente testemunhal, sem o razoável início de prova material, não
basta à comprovação da qualidade de segurado especial (Súmula nº 149 do
eg. STJ). Perfilhando essa linha de raciocínio, com enfoque particular para o
caso da aposentadoria por idade do trabalhador rural, é preciso levar em conta,
além dos pressupostos legais acima referidos, o fato de que o benefício em
questão possui um caráter diferenciado, haja vista que os "segurados especiais"
(trabalhadores rurais que já se encontravam no sistema antes da Lei 8.213/91)
não estão obrigados a recolher a respectiva contribuição previdenciária,
a fim de fazer jus ao benefício. IV - Vale dizer, a fonte de custeio para
esse tipo de benefício não é derivada de percentual dos valores eventualmente
recebidos pelo trabalhador em decorrência de sua atividade. Por essa razão,
para que se alcance o tão desejado equilíbrio atuarial da Previdência, é
preciso que se adote uma postura de maior rigor e restritividade na avaliação
dos pleitos previdenciários, inclusive nos relativos aos benefícios postulados
por trabalhadores rurais, não sendo possível admitir qualquer tipo de prova
(mas sim um início razoável - aceitável) para a caracterização do direito,
não obstante se saiba das dificuldades que muitos trabalhadores rurais
enfrentam para obter tais documentos. 1 V - É que por maior que seja a
relevância social de tal aspecto, não se pode elevá-lo a um patamar que
suplante o interesse coletivo de proteção do sistema previdenciário, o qual
visa justamente garantir o direito de todos aqueles que dele se beneficiam,
mormente os que efetivamente contribuem diretamente para sua manutenção,
de modo que todos possam, efetivamente, no curso do tempo, gozar de seus
benefícios, mediante prévia racionalização e consequente preservação e
higidez do aludido sistema. Portanto, para que se reconheça o direito ao
benefício de aposentadoria rural é essencial que se produza nos autos um
início razoável de prova material do desempenho da atividade no campo, e que
esta venha a ser corroborada pela prova testemunhal, não sendo plausível
admitir um conjunto probatório que apresente algum tipo de inconsistência
ou contradição, por mínima que seja. VI - No caso concreto, em que pese os
documentos apresentados, creio que não restou devidamente comprovado o labor
rural individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício. A autora apresentou dentre outros documentos alguns contratos
de parceria agrícola; carteira de trabalho; carteira sindical e certidão de
casamento, onde consta a profissão de seu marido como sendo lavrador (fls. 17,
24/32), todavia, conforme alegado pelo INSS embora a qualidade de lavrador
do esposo seja extensível à autora, restou comprovado que após o casamento,
o marido da autora deixou de ser agricultor e passou a exercer atividades
de natureza urbana por um longo período, até o ano de 2004 (fls. 108), o que
comprova que a atividade rurícola não era a fonte principal, indispensável à
soberania do núcleo familiar, não havendo início de prova material qualificando
a autora como lavradora, ou prova de que a mesma exercia atividade rural
indispensável ao seu sustento. VII - É importante ressaltar que o trabalho
urbano de um membro do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os
demais como segurados especiais, todavia não basta que a atividade rural seja
exercida pelo requerente, é necessário que dessa atividade dependa a própria
subsistência da família, o que não ficou comprovado nos autos. Precedente do
STJ. VIII - Logo, não há como ser reconhecido o trabalho rural na condição
de segurado especial, não preenchendo a autora os requisitos legais, para a
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em regime de economia
familiar nos termos do disposto no art. 39 da Lei nº 8.213/81. IX - Apelação
e remessa necessária conhecidas e providas.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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