TRF2 0001991-48.2014.4.02.5102 00019914820144025102
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO
OU CONTRADIÇÃO. 1. De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, cabem
embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão. 2. No
caso, o embargante não aponta nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no
julgado. O que ele pretende é obter novo pronunciamento, rediscutindo matéria
já apreciada e decidida, objetivando modificar o julgamento a seu favor, o
que não é admissível nesta sede, já que os embargos de declaração não são via
própria para se obter efeito modificativo do julgado. 3. O julgamento se deu
de acordo com a legislação específica aplicável ao caso, sendo que o tribunal,
ao exercer a jurisdição, não está obrigado a transcrever e discorrer sobre
todos os dispositivos vigentes no ordenamento jurídico que tenham alguma
pertinência com a lide, bastando que exponha os fundamentos da decisão,
mencionando a norma que entende suficiente para o deslinde da causa. 4. Os
embargos de declaração não se prestam a reexame da matéria decidida, ainda que
a título de mero prequestionamento. Assim, não merecem os mesmos ser providos,
vez que não restou demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, omissão
ou contradição no corpo do acórdão embargado, não ocorrendo quaisquer das
hipóteses do art. 535 do CPC. 5. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO
OU CONTRADIÇÃO. 1. De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, cabem
embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão. 2. No
caso, o embargante não aponta nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no
julgado. O que ele pretende é obter novo pronunciamento, rediscutindo matéria
já apreciada e decidida, objetivando modificar o julgamento a seu favor, o
que não é admissível nesta sede, já que os embargos de declaração não são via
própria para se obter efeito modificativo do julgado. 3. O julgamento se deu
de acordo com a legislação específica aplicável ao caso, sendo que o tribunal,
ao exercer a jurisdição, não está obrigado a transcrever e discorrer sobre
todos os dispositivos vigentes no ordenamento jurídico que tenham alguma
pertinência com a lide, bastando que exponha os fundamentos da decisão,
mencionando a norma que entende suficiente para o deslinde da causa. 4. Os
embargos de declaração não se prestam a reexame da matéria decidida, ainda que
a título de mero prequestionamento. Assim, não merecem os mesmos ser providos,
vez que não restou demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, omissão
ou contradição no corpo do acórdão embargado, não ocorrendo quaisquer das
hipóteses do art. 535 do CPC. 5. Embargos de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
09/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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