TRF2 0001996-10.2013.4.02.5101 00019961020134025101
DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
INFRINGENTES INTERPOSTOS DE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA
PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E DEU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DAS
AUTORAS APENAS PARA AFASTAR A MULTA APLICADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU POR
OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS DA SENTENÇA. I -
Segundo o ordenamento jurídico vigente, o deferimento do registro de patente é
atribuição exclusiva do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI,
autarquia federal vinculada ao Poder Executivo, consoante a interpretação
conjunta da Lei nº 5.648-70, que criou esse instituto, e da Lei nº 9.279-96,
que atualmente regula os direitos e obrigações relativos à propriedade
industrial. Ao Poder Judiciário é conferida, por seu turno, a competência
para exercer o controle dos atos proferidos pelo Poder Executivo, incluindo
os referentes ao deferimento e indeferimento do registro de patentes de
invenção, no que tange estritamente à legalidade desses atos emanados pela
Administração. II - Tal raciocínio se coaduna com o princípio da independência
e harmonia dos Poderes da República, previsto no artigo 2º da Constituição
de 1988 ("Art. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si,
o Legislativo, o Executivo e o Judiciário"), de modo a dar preponderância às
funções típicas respectivamente atribuídas a cada Poder. III - Conforme se
depreende dos autos, as demandantes tiveram indeferido, em sede administrativa,
o requerimento de registro da patente PI 9706135-2 diante da constatação
pelo INPI de que não havia sido preenchido o requisito da atividade
inventiva. Diante disso, as ora embargantes ajuizaram a presente ação com o
objetivo de invalidar tal ato administrativo de indeferimento, trazendo aos
autos documentos que comprovariam o preenchimento do mencionado requisito,
mas que não foram apresentados à época do requerimento realizado em sede
administrativa. IV - O voto vencido proferido por ocasião do julgamento da
apelação entendeu que haveria uma unidade e uma substituição universal no juízo
civil em relação à Administração Pública, de modo a viabilizar que o Judiciário
pudesse tomar para si a atribuição para conceder o registro da patente, com
base em documentos dos quais o INPI não teve conhecimento no procedimento
administrativo. V - Tal orientação encontra óbice no fato de que o controle
realizado pelo Judiciário está restrito à legalidade do ato administrativo
objeto da ação; ou seja, deve ser apreciado se o órgão administrativo incumbido
de aferir o preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 9.279-96 para o
deferimento da patente (no caso, o INPI) realizou o exame correto segundo os
ditames legais. E, no caso em apreciação, a prova pericial produzida nos autos
atestou que, com base nos documentos apresentados em sede administrativa, não
foi demonstrado o preenchimento do requisito da atividade inventiva; razão por
que o INPI não poderia, naquele momento, deferir o privilégio requerido. VI -
Entender se forma diversa, seria endossar a violação ao mencionado princípio
da independência e harmonia dos Poderes da República, previsto no artigo
2º da Constituição de 1988, que atribui ao INPI, e 1 não ao Judiciário, a
atribuição de deferir ou não o registro de patentes de invenção. VII - Na
esteira da orientação já firmada por esta Corte Regional em outros casos,
não devem haver rigorosas as restrições ao ingresso do amicus curiae em
ações cuja decisão de mérito irradiará seus efeitos por toda sociedade,
como se verifica na presente causa. Além disso, a admissão da figura em
comento já encontra justificativa suficiente se é constatada a relevância
econômica e social da matéria debatida, a transcender a esfera patrimonial
dos litigantes. E, no caso dos autos, não se pode olvidar a prevalência do
interesse social inerente às criações industriais, nos termos do inciso XXIX
do artigo 5.º da Constituição da República. Por fim, convém lembrar que o Novo
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105-2015), em vigor desde 18.03.2016,
prevê expressamente em seu artigo 138 a admissão do amicus curiae. VIII -
Desprovimento do agravo interno e desprovimento dos embargos infringentes.
Ementa
DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
INFRINGENTES INTERPOSTOS DE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA
PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E DEU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DAS
AUTORAS APENAS PARA AFASTAR A MULTA APLICADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU POR
OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS DA SENTENÇA. I -
Segundo o ordenamento jurídico vigente, o deferimento do registro de patente é
atribuição exclusiva do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI,
autarquia federal vinculada ao Poder Executivo, consoante a interpretação
conjunta da Lei nº 5.648-70, que criou esse instituto, e da Lei nº 9.279-96,
que atualmente regula os direitos e obrigações relativos à propriedade
industrial. Ao Poder Judiciário é conferida, por seu turno, a competência
para exercer o controle dos atos proferidos pelo Poder Executivo, incluindo
os referentes ao deferimento e indeferimento do registro de patentes de
invenção, no que tange estritamente à legalidade desses atos emanados pela
Administração. II - Tal raciocínio se coaduna com o princípio da independência
e harmonia dos Poderes da República, previsto no artigo 2º da Constituição
de 1988 ("Art. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si,
o Legislativo, o Executivo e o Judiciário"), de modo a dar preponderância às
funções típicas respectivamente atribuídas a cada Poder. III - Conforme se
depreende dos autos, as demandantes tiveram indeferido, em sede administrativa,
o requerimento de registro da patente PI 9706135-2 diante da constatação
pelo INPI de que não havia sido preenchido o requisito da atividade
inventiva. Diante disso, as ora embargantes ajuizaram a presente ação com o
objetivo de invalidar tal ato administrativo de indeferimento, trazendo aos
autos documentos que comprovariam o preenchimento do mencionado requisito,
mas que não foram apresentados à época do requerimento realizado em sede
administrativa. IV - O voto vencido proferido por ocasião do julgamento da
apelação entendeu que haveria uma unidade e uma substituição universal no juízo
civil em relação à Administração Pública, de modo a viabilizar que o Judiciário
pudesse tomar para si a atribuição para conceder o registro da patente, com
base em documentos dos quais o INPI não teve conhecimento no procedimento
administrativo. V - Tal orientação encontra óbice no fato de que o controle
realizado pelo Judiciário está restrito à legalidade do ato administrativo
objeto da ação; ou seja, deve ser apreciado se o órgão administrativo incumbido
de aferir o preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 9.279-96 para o
deferimento da patente (no caso, o INPI) realizou o exame correto segundo os
ditames legais. E, no caso em apreciação, a prova pericial produzida nos autos
atestou que, com base nos documentos apresentados em sede administrativa, não
foi demonstrado o preenchimento do requisito da atividade inventiva; razão por
que o INPI não poderia, naquele momento, deferir o privilégio requerido. VI -
Entender se forma diversa, seria endossar a violação ao mencionado princípio
da independência e harmonia dos Poderes da República, previsto no artigo
2º da Constituição de 1988, que atribui ao INPI, e 1 não ao Judiciário, a
atribuição de deferir ou não o registro de patentes de invenção. VII - Na
esteira da orientação já firmada por esta Corte Regional em outros casos,
não devem haver rigorosas as restrições ao ingresso do amicus curiae em
ações cuja decisão de mérito irradiará seus efeitos por toda sociedade,
como se verifica na presente causa. Além disso, a admissão da figura em
comento já encontra justificativa suficiente se é constatada a relevância
econômica e social da matéria debatida, a transcender a esfera patrimonial
dos litigantes. E, no caso dos autos, não se pode olvidar a prevalência do
interesse social inerente às criações industriais, nos termos do inciso XXIX
do artigo 5.º da Constituição da República. Por fim, convém lembrar que o Novo
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105-2015), em vigor desde 18.03.2016,
prevê expressamente em seu artigo 138 a admissão do amicus curiae. VIII -
Desprovimento do agravo interno e desprovimento dos embargos infringentes.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
17/11/2016
Classe/Assunto
:
EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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