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Jurisprudência


TRF2 0001996-79.2016.4.02.0000 00019967920164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO AO PARCELAMENTO POSTERIOR À EFETIVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS PRESTADAS. PRECEDENTES. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela DUARTE DE ALMEIDA CONSTRUÇÕES LTDA., em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal de n.º 0036109-87.2013.4.02.5101, que manteve a penhora realizada via sistema Bacen- Jud, em garantia do crédito tributário, sob o argumento de que o parcelamento efetuado após a penhora não tem o condão de desfazê-la. 2. A agravante alega que o parcelamento da dívida suspende a exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151/VI), caso em que não subsiste legitimidade para a manutenção da indisponibilidade de ativos financeiros, mesmo que o art. 11 da Lei 11.941/2009 preveja a manutenção das garantias já existentes no caso de parcelamento posterior à penhora, essa norma não se sobrepõe ao CTN, lei complementar e, portanto, hierarquicamente superior. Aduz ser plenamente possível a liberação dos valores penhorados, já que houve o parcelamento do débito, além disso, não se mostra razoável o abatimento do valor penhorado, mesmo com a concordância da agravante em 2014, já que o parcelamento se deu em 2015 e não houve qualquer abatimento no referido valor objeto da execução, ou seja, a agravante parcelou o referido débito em sua totalidade. Sustenta que, se tal bloqueio se mantiver estaremos diante de um notório caso de bitributação, somente sendo autorizado nos casos expressos do artigo 154 da Constituição, posto que através da disposição do mesmo, pode-se observar que só será admitida a bitributação no direito brasileiro em casos extraordinários, onde inclusive não haverá a necessidade de atender outros princípios norteadores do direito tributário nacional como a anterioridade. Afirma que houve penhora nas contas do agravante no valor de R$ 59.489,49, e ainda assim o recorrente procedeu com a formalização do acordo na íntegra e vem cumprindo rigorosamente com o pagamento das parcelas, todavia, ao não ocorrer a liberação do quantitativo penhorado se estaria diante do caso de dupla oneração do contribuinte. Ressalta, também, que a determinação de manutenção da penhora viola o princípio da menor onerosidade do devedor. Requer que seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para cassar os efeitos da decisão impugnada até o pronunciamento definitivo. 3. Caso o pedido de penhora formulando na execução ainda não tenha sido apreciado ou, embora já deferido, não tenha sido efetivado, a adesão ao parcelamento, mesmo quando comunicada posteriormente, impede a efetivação da penhora ou autoriza o seu levantamento. Isso porque não é possível efetivar atos de constrição patrimonial do devedor para cobrança de 1 débito cuja exigibilidade encontra-se suspensa. Por outro lado, caso constrição tenha sido realizada antes da adesão ao parcelamento, a suspensão da execução não autoriza a liberação do bem, pois a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não produz efeitos retroativos. Precedentes do STJ. 4. Ao analisar os presentes autos, depreende-se que o requerimento do parcelamento da dívida foi realizado após a efetivação da penhora dos valores existentes em conta bancária pertencente ao ora Agravado. Assim, o pedido de desbloqueio de tais valores deve ser indeferido. 5. No que se refere à alegação de dupla oneração, a mesma não merece prosperar. Em ocasiões como a tal, afasta-se o pleito de simples liberação do valor penhorado, restando duas alternativas: a) ou a manutenção dos valores bloqueados em conta corrente até o pagamento integral do débito no parcelamento, ocasião em que a quantia será levantada pelo executado; b) ou o abatimento dos valores bloqueados no total devido, recalculando-se o montante das parcelas, o que depende de requerimento da executada. Na hipótese, caso tenha sido determinada a conversão em renda da União, certamente haverá o abatimento no total devido, razão pela qual a insurgência, neste ponto, é descabida. 6. Agravo de instrumento improvido.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 13/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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