TRF2 0001996-79.2016.4.02.0000 00019967920164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO AO PARCELAMENTO
POSTERIOR À EFETIVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS
PRESTADAS. PRECEDENTES. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de
efeito suspensivo, interposto pela DUARTE DE ALMEIDA CONSTRUÇÕES LTDA., em
face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal
da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal de n.º
0036109-87.2013.4.02.5101, que manteve a penhora realizada via sistema
Bacen- Jud, em garantia do crédito tributário, sob o argumento de que o
parcelamento efetuado após a penhora não tem o condão de desfazê-la. 2. A
agravante alega que o parcelamento da dívida suspende a exigibilidade do
crédito tributário (CTN, art. 151/VI), caso em que não subsiste legitimidade
para a manutenção da indisponibilidade de ativos financeiros, mesmo que o
art. 11 da Lei 11.941/2009 preveja a manutenção das garantias já existentes
no caso de parcelamento posterior à penhora, essa norma não se sobrepõe
ao CTN, lei complementar e, portanto, hierarquicamente superior. Aduz ser
plenamente possível a liberação dos valores penhorados, já que houve o
parcelamento do débito, além disso, não se mostra razoável o abatimento
do valor penhorado, mesmo com a concordância da agravante em 2014, já que
o parcelamento se deu em 2015 e não houve qualquer abatimento no referido
valor objeto da execução, ou seja, a agravante parcelou o referido débito em
sua totalidade. Sustenta que, se tal bloqueio se mantiver estaremos diante
de um notório caso de bitributação, somente sendo autorizado nos casos
expressos do artigo 154 da Constituição, posto que através da disposição
do mesmo, pode-se observar que só será admitida a bitributação no direito
brasileiro em casos extraordinários, onde inclusive não haverá a necessidade
de atender outros princípios norteadores do direito tributário nacional como
a anterioridade. Afirma que houve penhora nas contas do agravante no valor
de R$ 59.489,49, e ainda assim o recorrente procedeu com a formalização do
acordo na íntegra e vem cumprindo rigorosamente com o pagamento das parcelas,
todavia, ao não ocorrer a liberação do quantitativo penhorado se estaria
diante do caso de dupla oneração do contribuinte. Ressalta, também, que a
determinação de manutenção da penhora viola o princípio da menor onerosidade
do devedor. Requer que seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo de
instrumento, para cassar os efeitos da decisão impugnada até o pronunciamento
definitivo. 3. Caso o pedido de penhora formulando na execução ainda não tenha
sido apreciado ou, embora já deferido, não tenha sido efetivado, a adesão ao
parcelamento, mesmo quando comunicada posteriormente, impede a efetivação da
penhora ou autoriza o seu levantamento. Isso porque não é possível efetivar
atos de constrição patrimonial do devedor para cobrança de 1 débito cuja
exigibilidade encontra-se suspensa. Por outro lado, caso constrição tenha
sido realizada antes da adesão ao parcelamento, a suspensão da execução não
autoriza a liberação do bem, pois a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário não produz efeitos retroativos. Precedentes do STJ. 4. Ao analisar
os presentes autos, depreende-se que o requerimento do parcelamento da dívida
foi realizado após a efetivação da penhora dos valores existentes em conta
bancária pertencente ao ora Agravado. Assim, o pedido de desbloqueio de
tais valores deve ser indeferido. 5. No que se refere à alegação de dupla
oneração, a mesma não merece prosperar. Em ocasiões como a tal, afasta-se o
pleito de simples liberação do valor penhorado, restando duas alternativas:
a) ou a manutenção dos valores bloqueados em conta corrente até o pagamento
integral do débito no parcelamento, ocasião em que a quantia será levantada
pelo executado; b) ou o abatimento dos valores bloqueados no total devido,
recalculando-se o montante das parcelas, o que depende de requerimento da
executada. Na hipótese, caso tenha sido determinada a conversão em renda
da União, certamente haverá o abatimento no total devido, razão pela qual
a insurgência, neste ponto, é descabida. 6. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO AO PARCELAMENTO
POSTERIOR À EFETIVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS
PRESTADAS. PRECEDENTES. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de
efeito suspensivo, interposto pela DUARTE DE ALMEIDA CONSTRUÇÕES LTDA., em
face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal
da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal de n.º
0036109-87.2013.4.02.5101, que manteve a penhora realizada via sistema
Bacen- Jud, em garantia do crédito tributário, sob o argumento de que o
parcelamento efetuado após a penhora não tem o condão de desfazê-la. 2. A
agravante alega que o parcelamento da dívida suspende a exigibilidade do
crédito tributário (CTN, art. 151/VI), caso em que não subsiste legitimidade
para a manutenção da indisponibilidade de ativos financeiros, mesmo que o
art. 11 da Lei 11.941/2009 preveja a manutenção das garantias já existentes
no caso de parcelamento posterior à penhora, essa norma não se sobrepõe
ao CTN, lei complementar e, portanto, hierarquicamente superior. Aduz ser
plenamente possível a liberação dos valores penhorados, já que houve o
parcelamento do débito, além disso, não se mostra razoável o abatimento
do valor penhorado, mesmo com a concordância da agravante em 2014, já que
o parcelamento se deu em 2015 e não houve qualquer abatimento no referido
valor objeto da execução, ou seja, a agravante parcelou o referido débito em
sua totalidade. Sustenta que, se tal bloqueio se mantiver estaremos diante
de um notório caso de bitributação, somente sendo autorizado nos casos
expressos do artigo 154 da Constituição, posto que através da disposição
do mesmo, pode-se observar que só será admitida a bitributação no direito
brasileiro em casos extraordinários, onde inclusive não haverá a necessidade
de atender outros princípios norteadores do direito tributário nacional como
a anterioridade. Afirma que houve penhora nas contas do agravante no valor
de R$ 59.489,49, e ainda assim o recorrente procedeu com a formalização do
acordo na íntegra e vem cumprindo rigorosamente com o pagamento das parcelas,
todavia, ao não ocorrer a liberação do quantitativo penhorado se estaria
diante do caso de dupla oneração do contribuinte. Ressalta, também, que a
determinação de manutenção da penhora viola o princípio da menor onerosidade
do devedor. Requer que seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo de
instrumento, para cassar os efeitos da decisão impugnada até o pronunciamento
definitivo. 3. Caso o pedido de penhora formulando na execução ainda não tenha
sido apreciado ou, embora já deferido, não tenha sido efetivado, a adesão ao
parcelamento, mesmo quando comunicada posteriormente, impede a efetivação da
penhora ou autoriza o seu levantamento. Isso porque não é possível efetivar
atos de constrição patrimonial do devedor para cobrança de 1 débito cuja
exigibilidade encontra-se suspensa. Por outro lado, caso constrição tenha
sido realizada antes da adesão ao parcelamento, a suspensão da execução não
autoriza a liberação do bem, pois a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário não produz efeitos retroativos. Precedentes do STJ. 4. Ao analisar
os presentes autos, depreende-se que o requerimento do parcelamento da dívida
foi realizado após a efetivação da penhora dos valores existentes em conta
bancária pertencente ao ora Agravado. Assim, o pedido de desbloqueio de
tais valores deve ser indeferido. 5. No que se refere à alegação de dupla
oneração, a mesma não merece prosperar. Em ocasiões como a tal, afasta-se o
pleito de simples liberação do valor penhorado, restando duas alternativas:
a) ou a manutenção dos valores bloqueados em conta corrente até o pagamento
integral do débito no parcelamento, ocasião em que a quantia será levantada
pelo executado; b) ou o abatimento dos valores bloqueados no total devido,
recalculando-se o montante das parcelas, o que depende de requerimento da
executada. Na hipótese, caso tenha sido determinada a conversão em renda
da União, certamente haverá o abatimento no total devido, razão pela qual
a insurgência, neste ponto, é descabida. 6. Agravo de instrumento improvido.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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