TRF2 0001997-69.2013.4.02.0000 00019976920134020000
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI
6.830/80). CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRMV/RJ. INDEFERIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL. ERRO NA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo interno, interposto em face da
decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo
a decisão agravada que determinou a emenda da petição inicial, sob pena da
extinção do processo. 2. A agravante aduz, em resumo, que o dispositivo no
qual se baseou para fixar os valores cobrados a título de anuidade, qual seja,
o art. 2º da Lei nº 11.000/04, é objeto da ADI nº 3.048 e ainda encontra-se
pendente de julgamento no STF. 3. Inicialmente, reconsidero a decisão de
fl. 66, pois, o reconhecimento da repercussão geral sobre o art. 2º da Lei nº
11.000/04 não implica na suspensão do julgamento dos processos que discutem a
matéria, sendo possível o exame da questão, por esta Corte Regional, em juízo
de admissibilidade de eventual recurso extraordinário interposto. 4. Quanto à
decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, verifica-se
que está fundamentada na ausência de certeza e liquidez da CDA, na medida
em que pretende a cobrança de débitos que ultrapassam os parâmetros legais,
o que implica erro na sua formação (valor do débito), e esse título transfere
seu conteúdo para a petição inicial (valor da causa). 5. Destarte, a recorrente
não apresentou nenhum elemento fático-jurídico robusto o suficiente a infirmar
o decisum guerreado. 6. Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI
6.830/80). CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRMV/RJ. INDEFERIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL. ERRO NA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo interno, interposto em face da
decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo
a decisão agravada que determinou a emenda da petição inicial, sob pena da
extinção do processo. 2. A agravante aduz, em resumo, que o dispositivo no
qual se baseou para fixar os valores cobrados a título de anuidade, qual seja,
o art. 2º da Lei nº 11.000/04, é objeto da ADI nº 3.048 e ainda encontra-se
pendente de julgamento no STF. 3. Inicialmente, reconsidero a decisão de
fl. 66, pois, o reconhecimento da repercussão geral sobre o art. 2º da Lei nº
11.000/04 não implica na suspensão do julgamento dos processos que discutem a
matéria, sendo possível o exame da questão, por esta Corte Regional, em juízo
de admissibilidade de eventual recurso extraordinário interposto. 4. Quanto à
decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, verifica-se
que está fundamentada na ausência de certeza e liquidez da CDA, na medida
em que pretende a cobrança de débitos que ultrapassam os parâmetros legais,
o que implica erro na sua formação (valor do débito), e esse título transfere
seu conteúdo para a petição inicial (valor da causa). 5. Destarte, a recorrente
não apresentou nenhum elemento fático-jurídico robusto o suficiente a infirmar
o decisum guerreado. 6. Agravo interno desprovido.
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Mostrar discussão