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Jurisprudência


TRF2 0001998-39.2011.4.02.5104 00019983920114025104

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LEI 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPROVIMENTO. 1. A questão em debate no presente recurso de apelação cinge-se basicamente ao direito do autor a reparação por danos morais e morais, em razão da indevida inclusão do nome do autor em Cadastro de emitentes de cheques sem fundos. 2. A Lei n. 8.078/90 expressamente inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo que a responsabilidade contratual do banco é objetiva (art. 14), cabendo ao mesmo indenizar seus clientes. Tal responsabilidade somente fica descaracterizada na ocorrência de uma das hipóteses do § 3º do referido art. 14. 3. In casu, a ré não se desimcumbiu de seu ônus probatório relativo ao defeito, que designa qualquer anomalia comprometedora da segurança que legitimamente se espera da fruição dos serviços prestados pelo fornecedor. Em outros termos, não se comprovou que o autor emitiu cheque sem provisão de fundos, o que por si só, já enseja a responsabilidade civil da apelante, caso não excluída por outro motivo. 4. Em face da responsabilidade civil contratual, aplicável a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90, ou seja, se o correntista demonstrou alguma fraude ou movimentação fraudulenta em sua conta, deve o banco, para elidir sua responsabilidade civil, comprovar que o fato derivou da culpa do cliente ou da força maior ou caso fortuito (Lei n. 8.078/90, art. 14, § 3º), o que não ocorreu na espécie. 5. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro caracteriza-se pelo uso negligente ou anormal do produto ou serviço de modo a provocar o evento danoso, o que na espécie, não ocorreu. O autor, conforme relata em sua peça inicial, simplesmente emitiu o cheque de nº 900217, no valor de R$ 1.368,97 (mil trezentos e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos) tendo posteriormente constatado a tentativa de sua compensação em valor muito superior ao da emissão, qual seja, R$ 9.368,97 ((nove mil, trezentos e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos), sendo certo que o extrato acostado aos autos atesta que houve a tentativa de compensação do referido cheque nos dias 13 e 15 de dezembro de 2010. 1 6. Logo, considerando que a quantia indicada por extenso no cheque em questao é de R$ 1.368,97 (mil trezentos e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos), e não o valor de R$ 9.368,97 ((nove mil trezentos e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos), revelando assim a evidente falha da prestação do serviço da ré que devolveu o cheque de forma injustificada. 7. Assim, resta evidente a quebra da segurança na relação contratual entre o banco e o cliente, o que caracteriza a falha na prestação do serviço por parte do banco, que tem o dever de zelar pela perfeita concretização das operações financeiras realizadas pelo seu cliente, verificando a veracidade de todos os documentos a ela apresentados. 8. No que tange ao arbitramento do quantum reparatório, entendo que deva ser utilizado o método bifásico para o arbitramento equitativo da indenização, nos moldes sustentados pelo Excelentíssimo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no brilhante voto proferido no RESP nº 959.780-ES, de modo que se mostra justa e compensatória a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixado pelo Juízo monocrático. 9. Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : 10/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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