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Jurisprudência


TRF2 0001998-43.2014.4.02.5101 00019984320144025101

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR. GRADUAÇÃO EM MEDICINA. LEIS 4.375/64 E 5.292/67. DECRETO 57.654/66. DISPENSA DE INCORPORAÇÃO POR EXCESSO DE CONTINGENTE. RECONVOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA LEI 12.336/2010. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO REPETITIVO. 1. Em recurso representativo de controvérsia, a 1ª Seção do STJ firmou entendimento de que a Lei 12.336/2010 deve ser aplicada aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que foram dispensados de incorporação, mas novamente convocados sobre a égide da Lei n° 12.336/2010 (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1.186.513, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 14.02.2013; STJ, 1ª Seção, MS 17.502, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 31.05.2013; STJ, REsp 473.787, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 7.3.2014; STJ, REsp 1.464.815, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 13.8.2014; STJ, REsp 1.460.756, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 19.8.2014; TRF2, 3ª Seção Especializada, EInf na AC 201350010006475, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, Rel. p/ acórdão Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 4.4.2014). 2. Em decorrência da improcedência da pretensão do demandante, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais. Custas ex lege. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo (RS 5.000,00) por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do presente voto. 3. Reexame necessário e apelação providos.

Data do Julgamento : 09/08/2017
Data da Publicação : 16/08/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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