TRF2 0001998-43.2014.4.02.5101 00019984320144025101
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO
MILITAR. GRADUAÇÃO EM MEDICINA. LEIS 4.375/64 E 5.292/67. DECRETO
57.654/66. DISPENSA DE INCORPORAÇÃO POR EXCESSO DE
CONTINGENTE. RECONVOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA LEI
12.336/2010. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO REPETITIVO. 1. Em recurso
representativo de controvérsia, a 1ª Seção do STJ firmou entendimento de
que a Lei 12.336/2010 deve ser aplicada aos concluintes dos cursos nos IEs
destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que
foram dispensados de incorporação, mas novamente convocados sobre a égide da
Lei n° 12.336/2010 (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1.186.513, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJE 14.02.2013; STJ, 1ª Seção, MS 17.502, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, DJE 31.05.2013; STJ, REsp 473.787, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE
7.3.2014; STJ, REsp 1.464.815, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 13.8.2014; STJ,
REsp 1.460.756, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 19.8.2014; TRF2, 3ª Seção
Especializada, EInf na AC 201350010006475, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
Rel. p/ acórdão Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 4.4.2014). 2. Em
decorrência da improcedência da pretensão do demandante, devem ser invertidos
os ônus sucumbenciais. Custas ex lege. Honorários advocatícios arbitrados em
valor fixo (RS 5.000,00) por se tratar de causa de pouca complexidade e não
apresentar singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados
a partir da data do presente voto. 3. Reexame necessário e apelação providos.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO
MILITAR. GRADUAÇÃO EM MEDICINA. LEIS 4.375/64 E 5.292/67. DECRETO
57.654/66. DISPENSA DE INCORPORAÇÃO POR EXCESSO DE
CONTINGENTE. RECONVOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA LEI
12.336/2010. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO REPETITIVO. 1. Em recurso
representativo de controvérsia, a 1ª Seção do STJ firmou entendimento de
que a Lei 12.336/2010 deve ser aplicada aos concluintes dos cursos nos IEs
destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que
foram dispensados de incorporação, mas novamente convocados sobre a égide da
Lei n° 12.336/2010 (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1.186.513, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJE 14.02.2013; STJ, 1ª Seção, MS 17.502, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, DJE 31.05.2013; STJ, REsp 473.787, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE
7.3.2014; STJ, REsp 1.464.815, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 13.8.2014; STJ,
REsp 1.460.756, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 19.8.2014; TRF2, 3ª Seção
Especializada, EInf na AC 201350010006475, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
Rel. p/ acórdão Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 4.4.2014). 2. Em
decorrência da improcedência da pretensão do demandante, devem ser invertidos
os ônus sucumbenciais. Custas ex lege. Honorários advocatícios arbitrados em
valor fixo (RS 5.000,00) por se tratar de causa de pouca complexidade e não
apresentar singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados
a partir da data do presente voto. 3. Reexame necessário e apelação providos.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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