TRF2 0002000-19.2016.4.02.0000 00020001920164020000
Nº CNJ : 0002000-19.2016.4.02.0000 (2016.00.00.002000-9) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO : E A
CONSTRUTORA LTDA E OUTRO ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 2ª VF Cachoeiro -
Cível / Execução Fiscal (00021240720114025002) RELATÓRIO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EX-SÓCIO GERENTE. POSSIBILIDADE
DE INCLUSÃO DE SÓCIO. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ
PROVIMENTO. 1- Sempre que frustrada a tentativa de ser localizada a pessoa
jurídica que desapareceu sem baixa regular, restaria caracterizado o indício
de dissolução irregular, possibilitando o redirecionamento da execução fiscal
aos sócios- administradores (Súmula nº 435/STJ) 2- Dissolvida irregularmente
a sociedade, a execução pode ser redirecionada, atingindo patrimônio do
sócio-gerente. Salienta-se que não importa se o débito é relativo à período
diferente daquele da gestão do sócio que deu causa a dissolução irregular da
sociedade, desde que seja ele o administrador ou gerente no período do ato
que ensejou a sua responsabilidade pessoal. 3- A legitimidade passiva para o
redirecionamento, desta feita, é do sócio-gerente contemporâneo à dissolução
irregular da sociedade, a quem cabia promover o encerramento das atividades
com a devida averbação no Registro Público. 4 - Faz crer a exequente que
houve fraude na alteração contratual, ao concluir, por indução, que o atual
sócio poderia ser analfabeto funcional, em razão da forma que seu deu sua
assinatura, ao passo, que o antigo sócio retirou-se da sociedade quando a mesma
já estava inadimplente. Conclui que há indícios de ato jurídico simulado. 5 -
Os indícios trazidos aos autos são suficientemente fortes, a fim de configurar
a possível fraude na administração e dissolução da sociedade executada. 6 -
Hipótese em que um outro sócio foi colocado na posição de "sócio-gerente"
em substituição àquele que deveria estar naquele lugar em razão da presença
de inadimplência, da presença de dissolução da sociedade e ingresso de um
pedreiro no lugar do sócio. 7 - Presunção de que houve prática de atos com
excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos constitui
causa de redirecionamento, devendo o ex- sócio, via embargos à execução,
comprovar que não houve a aludida fraude na alteração contratual. 8 - Agravo
de instrumento a que se dá provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0002000-19.2016.4.02.0000 (2016.00.00.002000-9) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO : E A
CONSTRUTORA LTDA E OUTRO ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 2ª VF Cachoeiro -
Cível / Execução Fiscal (00021240720114025002) RELATÓRIO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EX-SÓCIO GERENTE. POSSIBILIDADE
DE INCLUSÃO DE SÓCIO. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ
PROVIMENTO. 1- Sempre que frustrada a tentativa de ser localizada a pessoa
jurídica que desapareceu sem baixa regular, restaria caracterizado o indício
de dissolução irregular, possibilitando o redirecionamento da execução fiscal
aos sócios- administradores (Súmula nº 435/STJ) 2- Dissolvida irregularmente
a sociedade, a execução pode ser redirecionada, atingindo patrimônio do
sócio-gerente. Salienta-se que não importa se o débito é relativo à período
diferente daquele da gestão do sócio que deu causa a dissolução irregular da
sociedade, desde que seja ele o administrador ou gerente no período do ato
que ensejou a sua responsabilidade pessoal. 3- A legitimidade passiva para o
redirecionamento, desta feita, é do sócio-gerente contemporâneo à dissolução
irregular da sociedade, a quem cabia promover o encerramento das atividades
com a devida averbação no Registro Público. 4 - Faz crer a exequente que
houve fraude na alteração contratual, ao concluir, por indução, que o atual
sócio poderia ser analfabeto funcional, em razão da forma que seu deu sua
assinatura, ao passo, que o antigo sócio retirou-se da sociedade quando a mesma
já estava inadimplente. Conclui que há indícios de ato jurídico simulado. 5 -
Os indícios trazidos aos autos são suficientemente fortes, a fim de configurar
a possível fraude na administração e dissolução da sociedade executada. 6 -
Hipótese em que um outro sócio foi colocado na posição de "sócio-gerente"
em substituição àquele que deveria estar naquele lugar em razão da presença
de inadimplência, da presença de dissolução da sociedade e ingresso de um
pedreiro no lugar do sócio. 7 - Presunção de que houve prática de atos com
excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos constitui
causa de redirecionamento, devendo o ex- sócio, via embargos à execução,
comprovar que não houve a aludida fraude na alteração contratual. 8 - Agravo
de instrumento a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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