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Jurisprudência


TRF2 0002000-78.2012.4.02.5102 00020007820124025102

Ementa
APELAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO - ECT - APROVAÇÃO NA PROVA DE CONHECIMENTO E NOS TESTES DE AVALIAÇÃO FÍSICA LABORAL - ELIMINAÇÃO NO EXAME MÉDICO ADMISSIONAL POR EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO EDITAL - ILEGITIMIDADE DO ATO - FALTA DE OBJETIVIDADE DOS CRITÉRIOS - PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE FÍSICA DO CANDIDATO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONTRATAÇÃO - PARCIAL PROVIMENTO 1. A matéria em debate diz respeito ao concurso para provimento do cargo de Agente de Correios - Carteiro, realizado pela ECT, para o qual o autor foi aprovado nas provas de conhecimento e de capacidade física laboral, sendo excluído do processo seletivo por inaptidão verificada no exame médico admissional. 2. O art. 37, I, da Constituição Federal, preconiza que os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. A realização de exame médico encontra respaldo na Constituição Federal, como também na Lei nº 8.112/90 que, em seu art. 5º, VI, estabelece a aptidão física e mental como um dos requisitos básicos para a investidura em cargo público. Todavia, há de se observar se na norma que regulamenta o concurso público, há previsão expressa a respeito. 3. O edital é ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se inscrevem no concurso e, por isso, passam a ter que observar as regras estabelecidas no ato convocatório do certame. Como se sabe, o edital tem caráter geral e, por isso, uma vez publicado e iniciado o concurso, não é possível disposição em contrário relativamente às regras previamente estabelecidas. Por óbvio que, em se verificando qualquer violação aos princípios, valores e regras constitucionais, poderá haver o controle judicial. 4. O edital do concurso dispõe que os candidatos aprovados na prova objetiva, depois de aprovados na fase de avaliação da capacidade física laboral, serão convocados para assinatura do contrato individual de trabalho de acordo com as necessidades da Empresa e encaminhados para realização de exame médico pré-admissional, de caráter obrigatório e eliminatório. Desse modo, em caso de exclusão do candidato por inaptidão, é indispensável que a Administração demonstre, de forma inequívoca, que o candidato é portador de enfermidade e/ou patologia que o impeça de desenvolver as funções do cargo para o qual prestou concurso. 5. In casu, a carta encaminhada para o autor informa, somente, que ele foi considerado inapto para a ocupação do cargo pretendido por ter sido evidenciado, no Raio X de pés - Esporão retro calcâneo bilateral e hálux valgus bilateral, e que tal achado era critério de inaptidão, de acordo com o Manual de Pessoal da ECT, inexistindo qualquer informação prestada pelo Médico do Trabalho da ECT relacionando os efeitos 1 da patologia com a incapacidade para o exercício do cargo. 6. O edital do concurso não tornou pública a existência de um Manual de Pessoal da ECT onde estariam estabelecidos os critérios de inaptidão para a posse nos cargos. O referido manual não se mostra objetivo na fixação desses critérios, deixando em aberto a possibilidade do candidato ser considerado inapto por patologias ortopédicas ou reumatológicas não especificadas. 7. A ECT justifica o seu ato com base em impedimento previsto em norma não incluída, ou ao menos indicada, no Edital do concurso, e com argumentos que não revelam a impossibilidade de o autor exercer o cargo, sustentando a legalidade do exame pré-admissional, e que sua exigência visa proteger a saúde dos próprios trabalhadores. Seria indispensável demonstrar que a patologia impede que o autor exerça normalmente o cargo, explicitando a inconveniência de sua admissão ou as eventuais consequências para o serviço que a moléstia provocaria. Nada disto se diz na justificativa do ato, o que revela a sua ilegalidade. 8. A Perita nomeada pelo Juízo concluiu pela aptidão do autor para o exercício do cargo. Suas ponderações referem-se a possíveis problemas futuros que não podem caracterizar impedimento para o exercício do cargo público para o qual o candidato concorreu e foi aprovado, inclusive na avaliação de capacidade física laboral. 9. Tendo em vista a ausência de previsão editalícia dos critérios aplicados na avaliação médica realizada pela ECT, afastando-se do caráter objetivo que deve reger os concursos públicos, e considerando a aprovação do autor, sem qualquer restrição, nos testes de capacidade física laboral realizados durante o processo de seleção, impõe-se o acolhimento das conclusões da Perita judicial, que considerou o autor apto para o exercício do cargo de Agente de Correios - Carteiro. 10. O candidato cuja nomeação tardia decorreu de decisão judicial, não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva pelo poder judiciário. O direito à remuneração pressupõe a efetiva prestação do serviço. Admitir-se o recebimento de vencimentos sem que haja contraprestação implica em permitir o enriquecimento ilícito. Precedentes Eg. STJ. 11. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 30/06/2016
Data da Publicação : 07/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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