TRF2 0002000-78.2012.4.02.5102 00020007820124025102
APELAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO - ECT - APROVAÇÃO NA PROVA DE CONHECIMENTO
E NOS TESTES DE AVALIAÇÃO FÍSICA LABORAL - ELIMINAÇÃO NO EXAME MÉDICO
ADMISSIONAL POR EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO EDITAL - ILEGITIMIDADE DO ATO -
FALTA DE OBJETIVIDADE DOS CRITÉRIOS - PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE
FÍSICA DO CANDIDATO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
PELA DEMORA NA CONTRATAÇÃO - PARCIAL PROVIMENTO 1. A matéria em debate
diz respeito ao concurso para provimento do cargo de Agente de Correios -
Carteiro, realizado pela ECT, para o qual o autor foi aprovado nas provas
de conhecimento e de capacidade física laboral, sendo excluído do processo
seletivo por inaptidão verificada no exame médico admissional. 2. O art. 37, I,
da Constituição Federal, preconiza que os cargos públicos são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. A realização
de exame médico encontra respaldo na Constituição Federal, como também na
Lei nº 8.112/90 que, em seu art. 5º, VI, estabelece a aptidão física e mental
como um dos requisitos básicos para a investidura em cargo público. Todavia,
há de se observar se na norma que regulamenta o concurso público, há previsão
expressa a respeito. 3. O edital é ato vinculante tanto para a Administração
Pública quanto para os candidatos que se inscrevem no concurso e, por isso,
passam a ter que observar as regras estabelecidas no ato convocatório do
certame. Como se sabe, o edital tem caráter geral e, por isso, uma vez
publicado e iniciado o concurso, não é possível disposição em contrário
relativamente às regras previamente estabelecidas. Por óbvio que, em se
verificando qualquer violação aos princípios, valores e regras constitucionais,
poderá haver o controle judicial. 4. O edital do concurso dispõe que os
candidatos aprovados na prova objetiva, depois de aprovados na fase de
avaliação da capacidade física laboral, serão convocados para assinatura
do contrato individual de trabalho de acordo com as necessidades da Empresa
e encaminhados para realização de exame médico pré-admissional, de caráter
obrigatório e eliminatório. Desse modo, em caso de exclusão do candidato por
inaptidão, é indispensável que a Administração demonstre, de forma inequívoca,
que o candidato é portador de enfermidade e/ou patologia que o impeça de
desenvolver as funções do cargo para o qual prestou concurso. 5. In casu,
a carta encaminhada para o autor informa, somente, que ele foi considerado
inapto para a ocupação do cargo pretendido por ter sido evidenciado, no Raio
X de pés - Esporão retro calcâneo bilateral e hálux valgus bilateral, e que
tal achado era critério de inaptidão, de acordo com o Manual de Pessoal
da ECT, inexistindo qualquer informação prestada pelo Médico do Trabalho
da ECT relacionando os efeitos 1 da patologia com a incapacidade para o
exercício do cargo. 6. O edital do concurso não tornou pública a existência
de um Manual de Pessoal da ECT onde estariam estabelecidos os critérios de
inaptidão para a posse nos cargos. O referido manual não se mostra objetivo
na fixação desses critérios, deixando em aberto a possibilidade do candidato
ser considerado inapto por patologias ortopédicas ou reumatológicas não
especificadas. 7. A ECT justifica o seu ato com base em impedimento previsto
em norma não incluída, ou ao menos indicada, no Edital do concurso, e com
argumentos que não revelam a impossibilidade de o autor exercer o cargo,
sustentando a legalidade do exame pré-admissional, e que sua exigência visa
proteger a saúde dos próprios trabalhadores. Seria indispensável demonstrar
que a patologia impede que o autor exerça normalmente o cargo, explicitando a
inconveniência de sua admissão ou as eventuais consequências para o serviço
que a moléstia provocaria. Nada disto se diz na justificativa do ato, o que
revela a sua ilegalidade. 8. A Perita nomeada pelo Juízo concluiu pela aptidão
do autor para o exercício do cargo. Suas ponderações referem-se a possíveis
problemas futuros que não podem caracterizar impedimento para o exercício do
cargo público para o qual o candidato concorreu e foi aprovado, inclusive
na avaliação de capacidade física laboral. 9. Tendo em vista a ausência de
previsão editalícia dos critérios aplicados na avaliação médica realizada
pela ECT, afastando-se do caráter objetivo que deve reger os concursos
públicos, e considerando a aprovação do autor, sem qualquer restrição,
nos testes de capacidade física laboral realizados durante o processo de
seleção, impõe-se o acolhimento das conclusões da Perita judicial, que
considerou o autor apto para o exercício do cargo de Agente de Correios -
Carteiro. 10. O candidato cuja nomeação tardia decorreu de decisão judicial,
não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva
pelo poder judiciário. O direito à remuneração pressupõe a efetiva prestação do
serviço. Admitir-se o recebimento de vencimentos sem que haja contraprestação
implica em permitir o enriquecimento ilícito. Precedentes Eg. STJ. 11. Apelação
conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO - ECT - APROVAÇÃO NA PROVA DE CONHECIMENTO
E NOS TESTES DE AVALIAÇÃO FÍSICA LABORAL - ELIMINAÇÃO NO EXAME MÉDICO
ADMISSIONAL POR EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO EDITAL - ILEGITIMIDADE DO ATO -
FALTA DE OBJETIVIDADE DOS CRITÉRIOS - PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE
FÍSICA DO CANDIDATO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
PELA DEMORA NA CONTRATAÇÃO - PARCIAL PROVIMENTO 1. A matéria em debate
diz respeito ao concurso para provimento do cargo de Agente de Correios -
Carteiro, realizado pela ECT, para o qual o autor foi aprovado nas provas
de conhecimento e de capacidade física laboral, sendo excluído do processo
seletivo por inaptidão verificada no exame médico admissional. 2. O art. 37, I,
da Constituição Federal, preconiza que os cargos públicos são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. A realização
de exame médico encontra respaldo na Constituição Federal, como também na
Lei nº 8.112/90 que, em seu art. 5º, VI, estabelece a aptidão física e mental
como um dos requisitos básicos para a investidura em cargo público. Todavia,
há de se observar se na norma que regulamenta o concurso público, há previsão
expressa a respeito. 3. O edital é ato vinculante tanto para a Administração
Pública quanto para os candidatos que se inscrevem no concurso e, por isso,
passam a ter que observar as regras estabelecidas no ato convocatório do
certame. Como se sabe, o edital tem caráter geral e, por isso, uma vez
publicado e iniciado o concurso, não é possível disposição em contrário
relativamente às regras previamente estabelecidas. Por óbvio que, em se
verificando qualquer violação aos princípios, valores e regras constitucionais,
poderá haver o controle judicial. 4. O edital do concurso dispõe que os
candidatos aprovados na prova objetiva, depois de aprovados na fase de
avaliação da capacidade física laboral, serão convocados para assinatura
do contrato individual de trabalho de acordo com as necessidades da Empresa
e encaminhados para realização de exame médico pré-admissional, de caráter
obrigatório e eliminatório. Desse modo, em caso de exclusão do candidato por
inaptidão, é indispensável que a Administração demonstre, de forma inequívoca,
que o candidato é portador de enfermidade e/ou patologia que o impeça de
desenvolver as funções do cargo para o qual prestou concurso. 5. In casu,
a carta encaminhada para o autor informa, somente, que ele foi considerado
inapto para a ocupação do cargo pretendido por ter sido evidenciado, no Raio
X de pés - Esporão retro calcâneo bilateral e hálux valgus bilateral, e que
tal achado era critério de inaptidão, de acordo com o Manual de Pessoal
da ECT, inexistindo qualquer informação prestada pelo Médico do Trabalho
da ECT relacionando os efeitos 1 da patologia com a incapacidade para o
exercício do cargo. 6. O edital do concurso não tornou pública a existência
de um Manual de Pessoal da ECT onde estariam estabelecidos os critérios de
inaptidão para a posse nos cargos. O referido manual não se mostra objetivo
na fixação desses critérios, deixando em aberto a possibilidade do candidato
ser considerado inapto por patologias ortopédicas ou reumatológicas não
especificadas. 7. A ECT justifica o seu ato com base em impedimento previsto
em norma não incluída, ou ao menos indicada, no Edital do concurso, e com
argumentos que não revelam a impossibilidade de o autor exercer o cargo,
sustentando a legalidade do exame pré-admissional, e que sua exigência visa
proteger a saúde dos próprios trabalhadores. Seria indispensável demonstrar
que a patologia impede que o autor exerça normalmente o cargo, explicitando a
inconveniência de sua admissão ou as eventuais consequências para o serviço
que a moléstia provocaria. Nada disto se diz na justificativa do ato, o que
revela a sua ilegalidade. 8. A Perita nomeada pelo Juízo concluiu pela aptidão
do autor para o exercício do cargo. Suas ponderações referem-se a possíveis
problemas futuros que não podem caracterizar impedimento para o exercício do
cargo público para o qual o candidato concorreu e foi aprovado, inclusive
na avaliação de capacidade física laboral. 9. Tendo em vista a ausência de
previsão editalícia dos critérios aplicados na avaliação médica realizada
pela ECT, afastando-se do caráter objetivo que deve reger os concursos
públicos, e considerando a aprovação do autor, sem qualquer restrição,
nos testes de capacidade física laboral realizados durante o processo de
seleção, impõe-se o acolhimento das conclusões da Perita judicial, que
considerou o autor apto para o exercício do cargo de Agente de Correios -
Carteiro. 10. O candidato cuja nomeação tardia decorreu de decisão judicial,
não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva
pelo poder judiciário. O direito à remuneração pressupõe a efetiva prestação do
serviço. Admitir-se o recebimento de vencimentos sem que haja contraprestação
implica em permitir o enriquecimento ilícito. Precedentes Eg. STJ. 11. Apelação
conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
07/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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