TRF2 0002001-03.2011.4.02.5101 00020010320114025101
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO
IRREGULAR. LEGITIMIDADE ATIVA DO INSS. 1 - No caso concreto, a legitimidade
ativa do Instituto Nacional do Seguro Social para ajuizar a presente ação
de reintegração de posse é reconhecida. Não obstante não constar nos autos
a certidão do bem questionado junto ao Registro Geral de Imóveis, tendo em
vista que, como mesmo reconheceu o INSS, o referido imóvel não se encontra
regularizado no RGI, outras provas produzidos na presente demanda não deixam
dúvida acerca da propriedade da aludida autarquia federal. 2 - A perícia também
concluiu que o imóvel, objeto da presente demanda, adquirido originalmente
pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos da União, integra
o patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 3 - A ocupação
de bem público possui caráter precário e configura mera detenção. Por tal
motivo, pode ser retomado a qualquer tempo pela Administração. 4 - O INSS,
como proprietário e possuidor indireto do imóvel em questão, tem legitimidade
para requerer a proteção possessória, nos termos dos arts. 1.196 e 1.197,
ambos do Código Civil. Dessa forma, levando-se em consideração os poderes
inerentes à propriedade, previstos nos art. 1.228 do Código Civil, é legítima
a atuação da autarquia federal em reaver a propriedade de quem injustamente a
detenha irregularmente. 5 - Não há que se falar em função social da posse de
bem público ocupado irregularmente, sob pena de desvirtuamento da relevante
finalidade a que se destina o imóvel. 6 - Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO
IRREGULAR. LEGITIMIDADE ATIVA DO INSS. 1 - No caso concreto, a legitimidade
ativa do Instituto Nacional do Seguro Social para ajuizar a presente ação
de reintegração de posse é reconhecida. Não obstante não constar nos autos
a certidão do bem questionado junto ao Registro Geral de Imóveis, tendo em
vista que, como mesmo reconheceu o INSS, o referido imóvel não se encontra
regularizado no RGI, outras provas produzidos na presente demanda não deixam
dúvida acerca da propriedade da aludida autarquia federal. 2 - A perícia também
concluiu que o imóvel, objeto da presente demanda, adquirido originalmente
pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos da União, integra
o patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 3 - A ocupação
de bem público possui caráter precário e configura mera detenção. Por tal
motivo, pode ser retomado a qualquer tempo pela Administração. 4 - O INSS,
como proprietário e possuidor indireto do imóvel em questão, tem legitimidade
para requerer a proteção possessória, nos termos dos arts. 1.196 e 1.197,
ambos do Código Civil. Dessa forma, levando-se em consideração os poderes
inerentes à propriedade, previstos nos art. 1.228 do Código Civil, é legítima
a atuação da autarquia federal em reaver a propriedade de quem injustamente a
detenha irregularmente. 5 - Não há que se falar em função social da posse de
bem público ocupado irregularmente, sob pena de desvirtuamento da relevante
finalidade a que se destina o imóvel. 6 - Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
08/09/2017
Data da Publicação
:
14/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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