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Jurisprudência


TRF2 0002001-03.2011.4.02.5101 00020010320114025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR. LEGITIMIDADE ATIVA DO INSS. 1 - No caso concreto, a legitimidade ativa do Instituto Nacional do Seguro Social para ajuizar a presente ação de reintegração de posse é reconhecida. Não obstante não constar nos autos a certidão do bem questionado junto ao Registro Geral de Imóveis, tendo em vista que, como mesmo reconheceu o INSS, o referido imóvel não se encontra regularizado no RGI, outras provas produzidos na presente demanda não deixam dúvida acerca da propriedade da aludida autarquia federal. 2 - A perícia também concluiu que o imóvel, objeto da presente demanda, adquirido originalmente pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos da União, integra o patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 3 - A ocupação de bem público possui caráter precário e configura mera detenção. Por tal motivo, pode ser retomado a qualquer tempo pela Administração. 4 - O INSS, como proprietário e possuidor indireto do imóvel em questão, tem legitimidade para requerer a proteção possessória, nos termos dos arts. 1.196 e 1.197, ambos do Código Civil. Dessa forma, levando-se em consideração os poderes inerentes à propriedade, previstos nos art. 1.228 do Código Civil, é legítima a atuação da autarquia federal em reaver a propriedade de quem injustamente a detenha irregularmente. 5 - Não há que se falar em função social da posse de bem público ocupado irregularmente, sob pena de desvirtuamento da relevante finalidade a que se destina o imóvel. 6 - Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 08/09/2017
Data da Publicação : 14/09/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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