TRF2 0002001-46.2010.4.02.5001 00020014620104025001
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a
controvérsia recursal sobre a possibilidade de condenação da Caixa Econômica
Federal ao pagamento de honorários sucumbenciais na presente ação que visa
a recomposição do saldo das contas de FGTS dos Apelantes com o acréscimo
dos juros progressivos instituídos aos optantes pelo Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço. 2. À luz do Princípio da Causalidade, a parte que deu
causa à instauração do processo d eve suportar o pagamento dos honorários
advocatícios. 3. Nesse passo, levando em consideração a atividade laboral
realizada pelos causídicos, considerando, também, que o artigo 29-C da Lei
8.036/90 (incluído pela MP 2.164-41) foi declarado inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.736-1, entendo como
razoável estipular a verba honorária sucumbencial no montante de 1 0% (dez por
cento) sobre o valor da condenação. 4 . Sentença reformada. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a
controvérsia recursal sobre a possibilidade de condenação da Caixa Econômica
Federal ao pagamento de honorários sucumbenciais na presente ação que visa
a recomposição do saldo das contas de FGTS dos Apelantes com o acréscimo
dos juros progressivos instituídos aos optantes pelo Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço. 2. À luz do Princípio da Causalidade, a parte que deu
causa à instauração do processo d eve suportar o pagamento dos honorários
advocatícios. 3. Nesse passo, levando em consideração a atividade laboral
realizada pelos causídicos, considerando, também, que o artigo 29-C da Lei
8.036/90 (incluído pela MP 2.164-41) foi declarado inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.736-1, entendo como
razoável estipular a verba honorária sucumbencial no montante de 1 0% (dez por
cento) sobre o valor da condenação. 4 . Sentença reformada. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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