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Jurisprudência


TRF2 0002001-46.2010.4.02.5001 00020014620104025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários sucumbenciais na presente ação que visa a recomposição do saldo das contas de FGTS dos Apelantes com o acréscimo dos juros progressivos instituídos aos optantes pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 2. À luz do Princípio da Causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo d eve suportar o pagamento dos honorários advocatícios. 3. Nesse passo, levando em consideração a atividade laboral realizada pelos causídicos, considerando, também, que o artigo 29-C da Lei 8.036/90 (incluído pela MP 2.164-41) foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.736-1, entendo como razoável estipular a verba honorária sucumbencial no montante de 1 0% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 4 . Sentença reformada. Apelação provida.

Data do Julgamento : 09/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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