TRF2 0002003-61.2011.4.02.5104 00020036120114025104
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA
POR IDADE. CONVERSÃO. 1. Com relação ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, este deve ser concedido para o segurado que, nos
termos dos arts. 52 a 56 e 142 da Lei nº 8.213/91 e 56 a 63 do Decreto nº
3.048/99, cumpra o requisito de 35 anos de contribuição, se homem ou 30
anos, se mulher e carência de 180 contribuições mensais. A renda mensal
do benefício é equivalente a 100% do salário de benefício, com aplicação
obrigatória do fator previdenciário. 2. No caso concreto, o segurado requereu
administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
no entanto a autarquia previdenciária verificou que não havia sido preenchido o
requisito de tempo de contribuição mínimo exigido, e concedeu alternativamente
ao autor o benefício de aposentadoria por idade. 3. Os períodos apontados
pela parte autora incluem tempo de contribuição posterior a maio de 2011,
e que devem ser afastados por serem posteriores ao benefício que se pretende
converter. 4. Ainda que fossem contabilizados os períodos apontados pelo
autor anteriores ao benefício de aposentadoria por idade, este não lograria
êxito em atingir o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, de modo que não
fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data
do requerimento administrativo que ensejou a concessão de aposentadoria por
idade. 5. Negado provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA
POR IDADE. CONVERSÃO. 1. Com relação ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, este deve ser concedido para o segurado que, nos
termos dos arts. 52 a 56 e 142 da Lei nº 8.213/91 e 56 a 63 do Decreto nº
3.048/99, cumpra o requisito de 35 anos de contribuição, se homem ou 30
anos, se mulher e carência de 180 contribuições mensais. A renda mensal
do benefício é equivalente a 100% do salário de benefício, com aplicação
obrigatória do fator previdenciário. 2. No caso concreto, o segurado requereu
administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
no entanto a autarquia previdenciária verificou que não havia sido preenchido o
requisito de tempo de contribuição mínimo exigido, e concedeu alternativamente
ao autor o benefício de aposentadoria por idade. 3. Os períodos apontados
pela parte autora incluem tempo de contribuição posterior a maio de 2011,
e que devem ser afastados por serem posteriores ao benefício que se pretende
converter. 4. Ainda que fossem contabilizados os períodos apontados pelo
autor anteriores ao benefício de aposentadoria por idade, este não lograria
êxito em atingir o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, de modo que não
fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data
do requerimento administrativo que ensejou a concessão de aposentadoria por
idade. 5. Negado provimento à apelação.
Data do Julgamento
:
05/12/2018
Data da Publicação
:
13/12/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
Observações
:
INICIAL
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