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Jurisprudência


TRF2 0002004-32.2016.4.02.9999 00020043220164029999

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA OU NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENS PENHORÁVEIS NO PRAZO DE CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 3-Nos termos do art. 1.022 do Novo CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto relevante ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. O parágrafo único do citado dispositivo esclarece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489. 2-A embargante alega que não foi observada a sistemática estabelecida no art. 40 da LEF para o acolhimento da prescrição e que a paralisação do processo decorreu de erros no mecanismo do judiciário, devendo ser aplicado ao caso o entendimento firmado no verbete da Súmula nº 106 do STJ. Ressalta que as intimações não foram endereçadas ao INSS e que somente foi intimada do despacho prolatado em 2004 em 2014 (fl. 154). 3-Conforme se extrai do acórdão, a execução foi proposta em 05.09.96, a citação ocorreu em 19.12.96 e a penhora foi realizada em 31.01.97. No entanto, em 06.07.98, o INSS interpôs petição alegando a impossibilidade de custear as taxas referentes ao registro da penhora em cartório. Após interposição de recurso, foi determinado o registro da penhora, mas a diligência não foi cumprida pois o imóvel já havia sido transferido a terceiros. Intimada, a exeqüente requereu, em 12.09.00, a realização de praça do imóvel, pois o mesmo seria de propriedade de sócio já citado nos autos da execução fiscal. Intimada para se manifestar sobre resultado da intimação via AR, a exeqüente permaneceu inerte, motivo pelo qual os autos foram arquivados em 08.05.02. No entanto, em 10.10.02 a exeqüente interpôs petição apontando equivoco na certidão à fl. 121, pois o imóvel constante do auto de penhora era uma área de terras medindo 484.000 m2 adquirida pelo Sr. João Augusto Santa de uma área maior que pertencia ao Sr. Nudson Vieira de Resende. O registro da penhora foi realizado em 19.10.02. 4-Intimada para se manifestar sobre o resultado da diligência, a exeqüente quedou-se inerte, motivo pelo qual os autos foram suspensos em 04.06.04 e arquivados em 18.08.05. A partir de então o processo permaneceu paralisado, e, quando foi intimada para se manifestar acerca da prescrição, a União Federal ressaltou, em 19.01.15, a inocorrência da causa suspensiva ou interruptiva do curso do referido prazo. 5-Não há que se apontar quando vício no julgado, pois é possível o acolhimento da prescrição intercorrente mesmo quando não caracterizada a hipótese prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, 1 desde que tenha decorrido mais de cinco anos da paralisação do processo em virtude da inércia da exeqüente ou que não tenham sido localizados o devedor ou bens passíveis de penhora no prazo estabelecido no art. 174 do CTN, pois, caso contrário, estar-se-ia instituindo hipótese de imprescritibilidade da dívida tributária. 6-Consta dos autos que intimação do INSS foi feita por carta com aviso de recebimento, que não comprovou que o endereço indicado no campo destinatário estava incorreto. Vale ressaltar, ainda, que, segundo a jurisprudência do STJ, o princípio do impulso oficial não é absoluto nas execuções fiscais e, portanto, caberia à exeqüente acompanhar e diligenciar a movimentação do processo. 7-Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 10/04/2017
Data da Publicação : 20/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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