TRF2 0002004-32.2016.4.02.9999 00020043220164029999
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO
POR INÉRCIA OU NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENS PENHORÁVEIS NO PRAZO DE
CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 3-Nos termos do
art. 1.022 do Novo CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão de ponto relevante ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. O parágrafo único
do citado dispositivo esclarece que se considera omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou
que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489. 2-A embargante
alega que não foi observada a sistemática estabelecida no art. 40 da LEF
para o acolhimento da prescrição e que a paralisação do processo decorreu de
erros no mecanismo do judiciário, devendo ser aplicado ao caso o entendimento
firmado no verbete da Súmula nº 106 do STJ. Ressalta que as intimações não
foram endereçadas ao INSS e que somente foi intimada do despacho prolatado
em 2004 em 2014 (fl. 154). 3-Conforme se extrai do acórdão, a execução
foi proposta em 05.09.96, a citação ocorreu em 19.12.96 e a penhora foi
realizada em 31.01.97. No entanto, em 06.07.98, o INSS interpôs petição
alegando a impossibilidade de custear as taxas referentes ao registro da
penhora em cartório. Após interposição de recurso, foi determinado o registro
da penhora, mas a diligência não foi cumprida pois o imóvel já havia sido
transferido a terceiros. Intimada, a exeqüente requereu, em 12.09.00,
a realização de praça do imóvel, pois o mesmo seria de propriedade de
sócio já citado nos autos da execução fiscal. Intimada para se manifestar
sobre resultado da intimação via AR, a exeqüente permaneceu inerte, motivo
pelo qual os autos foram arquivados em 08.05.02. No entanto, em 10.10.02 a
exeqüente interpôs petição apontando equivoco na certidão à fl. 121, pois o
imóvel constante do auto de penhora era uma área de terras medindo 484.000
m2 adquirida pelo Sr. João Augusto Santa de uma área maior que pertencia
ao Sr. Nudson Vieira de Resende. O registro da penhora foi realizado em
19.10.02. 4-Intimada para se manifestar sobre o resultado da diligência,
a exeqüente quedou-se inerte, motivo pelo qual os autos foram suspensos em
04.06.04 e arquivados em 18.08.05. A partir de então o processo permaneceu
paralisado, e, quando foi intimada para se manifestar acerca da prescrição,
a União Federal ressaltou, em 19.01.15, a inocorrência da causa suspensiva ou
interruptiva do curso do referido prazo. 5-Não há que se apontar quando vício
no julgado, pois é possível o acolhimento da prescrição intercorrente mesmo
quando não caracterizada a hipótese prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80,
1 desde que tenha decorrido mais de cinco anos da paralisação do processo em
virtude da inércia da exeqüente ou que não tenham sido localizados o devedor
ou bens passíveis de penhora no prazo estabelecido no art. 174 do CTN, pois,
caso contrário, estar-se-ia instituindo hipótese de imprescritibilidade da
dívida tributária. 6-Consta dos autos que intimação do INSS foi feita por
carta com aviso de recebimento, que não comprovou que o endereço indicado
no campo destinatário estava incorreto. Vale ressaltar, ainda, que, segundo
a jurisprudência do STJ, o princípio do impulso oficial não é absoluto nas
execuções fiscais e, portanto, caberia à exeqüente acompanhar e diligenciar
a movimentação do processo. 7-Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO
POR INÉRCIA OU NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENS PENHORÁVEIS NO PRAZO DE
CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 3-Nos termos do
art. 1.022 do Novo CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão de ponto relevante ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. O parágrafo único
do citado dispositivo esclarece que se considera omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou
que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489. 2-A embargante
alega que não foi observada a sistemática estabelecida no art. 40 da LEF
para o acolhimento da prescrição e que a paralisação do processo decorreu de
erros no mecanismo do judiciário, devendo ser aplicado ao caso o entendimento
firmado no verbete da Súmula nº 106 do STJ. Ressalta que as intimações não
foram endereçadas ao INSS e que somente foi intimada do despacho prolatado
em 2004 em 2014 (fl. 154). 3-Conforme se extrai do acórdão, a execução
foi proposta em 05.09.96, a citação ocorreu em 19.12.96 e a penhora foi
realizada em 31.01.97. No entanto, em 06.07.98, o INSS interpôs petição
alegando a impossibilidade de custear as taxas referentes ao registro da
penhora em cartório. Após interposição de recurso, foi determinado o registro
da penhora, mas a diligência não foi cumprida pois o imóvel já havia sido
transferido a terceiros. Intimada, a exeqüente requereu, em 12.09.00,
a realização de praça do imóvel, pois o mesmo seria de propriedade de
sócio já citado nos autos da execução fiscal. Intimada para se manifestar
sobre resultado da intimação via AR, a exeqüente permaneceu inerte, motivo
pelo qual os autos foram arquivados em 08.05.02. No entanto, em 10.10.02 a
exeqüente interpôs petição apontando equivoco na certidão à fl. 121, pois o
imóvel constante do auto de penhora era uma área de terras medindo 484.000
m2 adquirida pelo Sr. João Augusto Santa de uma área maior que pertencia
ao Sr. Nudson Vieira de Resende. O registro da penhora foi realizado em
19.10.02. 4-Intimada para se manifestar sobre o resultado da diligência,
a exeqüente quedou-se inerte, motivo pelo qual os autos foram suspensos em
04.06.04 e arquivados em 18.08.05. A partir de então o processo permaneceu
paralisado, e, quando foi intimada para se manifestar acerca da prescrição,
a União Federal ressaltou, em 19.01.15, a inocorrência da causa suspensiva ou
interruptiva do curso do referido prazo. 5-Não há que se apontar quando vício
no julgado, pois é possível o acolhimento da prescrição intercorrente mesmo
quando não caracterizada a hipótese prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80,
1 desde que tenha decorrido mais de cinco anos da paralisação do processo em
virtude da inércia da exeqüente ou que não tenham sido localizados o devedor
ou bens passíveis de penhora no prazo estabelecido no art. 174 do CTN, pois,
caso contrário, estar-se-ia instituindo hipótese de imprescritibilidade da
dívida tributária. 6-Consta dos autos que intimação do INSS foi feita por
carta com aviso de recebimento, que não comprovou que o endereço indicado
no campo destinatário estava incorreto. Vale ressaltar, ainda, que, segundo
a jurisprudência do STJ, o princípio do impulso oficial não é absoluto nas
execuções fiscais e, portanto, caberia à exeqüente acompanhar e diligenciar
a movimentação do processo. 7-Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
10/04/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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