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Jurisprudência


TRF2 0002005-08.2009.4.02.5102 00020050820094025102

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. DECRETO Nº 3.708/19 E LEI Nº 6.404/78. FRAUDE, INFRAÇÃO À LEI E DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADAS. 1-As verbas relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não possuem natureza tributária, mas trabalhista; assim sendo, o art. 135, III, do CTN, traduzindo-se numa garantia do crédito tributário, não pode ser invocado para embasar o pedido de redirecionamento da execução. 2-Isso não significa a impossibilidade de responsabilização dos sócios-gerentes à vista de outros elementos que eventualmente poderão vir aos autos, pois apesar da inaplicabilidade das disposições do CTN quanto à cobrança do FGTS, é possível a responsabilização do sócio- gerente nos termos do art. 158 da Lei nº 6.404/78 e do art. 10 do Decreto 3.708/19. 3-Mostra-se incabível redirecionar a execução em face dos responsáveis tributários, pois não houve comprovação de fraude ou infração à lei, contrato ou estatuto, muito menos dissolução irregular, dada a citação da pessoa jurídica no seu domicílio fiscal em 07.08.03. Na verdade, o pedido de redirecionamento decorreu exclusivamente do inadimplemento da obrigação, pois, conforme certificado pelo oficial de justiça, não foram localizados bens penhoráveis. 4-Remessa necessária não provida.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES