TRF2 0002005-08.2009.4.02.5102 00020050820094025102
EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. DECRETO Nº
3.708/19 E LEI Nº 6.404/78. FRAUDE, INFRAÇÃO À LEI E DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO
COMPROVADAS. 1-As verbas relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
não possuem natureza tributária, mas trabalhista; assim sendo, o art. 135,
III, do CTN, traduzindo-se numa garantia do crédito tributário, não pode ser
invocado para embasar o pedido de redirecionamento da execução. 2-Isso não
significa a impossibilidade de responsabilização dos sócios-gerentes à vista
de outros elementos que eventualmente poderão vir aos autos, pois apesar da
inaplicabilidade das disposições do CTN quanto à cobrança do FGTS, é possível a
responsabilização do sócio- gerente nos termos do art. 158 da Lei nº 6.404/78 e
do art. 10 do Decreto 3.708/19. 3-Mostra-se incabível redirecionar a execução
em face dos responsáveis tributários, pois não houve comprovação de fraude ou
infração à lei, contrato ou estatuto, muito menos dissolução irregular, dada
a citação da pessoa jurídica no seu domicílio fiscal em 07.08.03. Na verdade,
o pedido de redirecionamento decorreu exclusivamente do inadimplemento da
obrigação, pois, conforme certificado pelo oficial de justiça, não foram
localizados bens penhoráveis. 4-Remessa necessária não provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. DECRETO Nº
3.708/19 E LEI Nº 6.404/78. FRAUDE, INFRAÇÃO À LEI E DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO
COMPROVADAS. 1-As verbas relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
não possuem natureza tributária, mas trabalhista; assim sendo, o art. 135,
III, do CTN, traduzindo-se numa garantia do crédito tributário, não pode ser
invocado para embasar o pedido de redirecionamento da execução. 2-Isso não
significa a impossibilidade de responsabilização dos sócios-gerentes à vista
de outros elementos que eventualmente poderão vir aos autos, pois apesar da
inaplicabilidade das disposições do CTN quanto à cobrança do FGTS, é possível a
responsabilização do sócio- gerente nos termos do art. 158 da Lei nº 6.404/78 e
do art. 10 do Decreto 3.708/19. 3-Mostra-se incabível redirecionar a execução
em face dos responsáveis tributários, pois não houve comprovação de fraude ou
infração à lei, contrato ou estatuto, muito menos dissolução irregular, dada
a citação da pessoa jurídica no seu domicílio fiscal em 07.08.03. Na verdade,
o pedido de redirecionamento decorreu exclusivamente do inadimplemento da
obrigação, pois, conforme certificado pelo oficial de justiça, não foram
localizados bens penhoráveis. 4-Remessa necessária não provida.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES