TRF2 0002005-60.2013.4.02.5104 00020056020134025104
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RECONHECIMENTO
DA NULIDADE EM EXECUTIVO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. PERDA DO OBJETO. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. APLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme pacífico
entendimento do STJ, "a condenação em honorários advocatícios deve observar
critérios objetivos, sendo a sucumbência um deles, ao lado do princípio da
causalidade", sendo que "este determina a imposição da verba honorária à parte
que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual" (AgRg
no REsp 1.082.662/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 15.12.2008;
REsp 1.189.643/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de
8.10.2010). 2. Pela análise da documentação acostada aos autos depreende-se
que o apelado foi obrigado a ingressar em juízo - exceção de pré-executividade
de fls., nos autos da execução fiscal de nº 0001813-30.2013.4.02.5104 - para
obter judicialmente o reconhecimento da nulidade de determinados lançamentos
tributários (procedimentos administrativos sob o nº 10073603031/2011-88 e
nº 10073600549/2012-41) já que a apelante demandou contra quem não tinha
capacidade de ser parte ao tempo da distribuição do feito. 3. Constata-se,
ainda, que quando da propositura da ação anulatória originária - em 03.12.2013
- subsistia o interesse processual, tendo em vista que o trânsito em julgado
da sentença proferida no feito executivo ocorreu somente em 10.09.2014. 4. O
interesse processual da parte desapareceu no curso do processo, ante a perda
do objeto e como foi a União Federal quem deu causa, de modo injurídico,
à lide, correta a sentença ao determinar a sua condenação ao pagamento dos
honorários de advogado. 5. Apelação da União Federal desprovida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RECONHECIMENTO
DA NULIDADE EM EXECUTIVO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. PERDA DO OBJETO. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. APLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme pacífico
entendimento do STJ, "a condenação em honorários advocatícios deve observar
critérios objetivos, sendo a sucumbência um deles, ao lado do princípio da
causalidade", sendo que "este determina a imposição da verba honorária à parte
que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual" (AgRg
no REsp 1.082.662/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 15.12.2008;
REsp 1.189.643/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de
8.10.2010). 2. Pela análise da documentação acostada aos autos depreende-se
que o apelado foi obrigado a ingressar em juízo - exceção de pré-executividade
de fls., nos autos da execução fiscal de nº 0001813-30.2013.4.02.5104 - para
obter judicialmente o reconhecimento da nulidade de determinados lançamentos
tributários (procedimentos administrativos sob o nº 10073603031/2011-88 e
nº 10073600549/2012-41) já que a apelante demandou contra quem não tinha
capacidade de ser parte ao tempo da distribuição do feito. 3. Constata-se,
ainda, que quando da propositura da ação anulatória originária - em 03.12.2013
- subsistia o interesse processual, tendo em vista que o trânsito em julgado
da sentença proferida no feito executivo ocorreu somente em 10.09.2014. 4. O
interesse processual da parte desapareceu no curso do processo, ante a perda
do objeto e como foi a União Federal quem deu causa, de modo injurídico,
à lide, correta a sentença ao determinar a sua condenação ao pagamento dos
honorários de advogado. 5. Apelação da União Federal desprovida. 1
Data do Julgamento
:
13/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Mostrar discussão