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Jurisprudência


TRF2 0002005-60.2013.4.02.5104 00020056020134025104

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RECONHECIMENTO DA NULIDADE EM EXECUTIVO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme pacífico entendimento do STJ, "a condenação em honorários advocatícios deve observar critérios objetivos, sendo a sucumbência um deles, ao lado do princípio da causalidade", sendo que "este determina a imposição da verba honorária à parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual" (AgRg no REsp 1.082.662/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 15.12.2008; REsp 1.189.643/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 8.10.2010). 2. Pela análise da documentação acostada aos autos depreende-se que o apelado foi obrigado a ingressar em juízo - exceção de pré-executividade de fls., nos autos da execução fiscal de nº 0001813-30.2013.4.02.5104 - para obter judicialmente o reconhecimento da nulidade de determinados lançamentos tributários (procedimentos administrativos sob o nº 10073603031/2011-88 e nº 10073600549/2012-41) já que a apelante demandou contra quem não tinha capacidade de ser parte ao tempo da distribuição do feito. 3. Constata-se, ainda, que quando da propositura da ação anulatória originária - em 03.12.2013 - subsistia o interesse processual, tendo em vista que o trânsito em julgado da sentença proferida no feito executivo ocorreu somente em 10.09.2014. 4. O interesse processual da parte desapareceu no curso do processo, ante a perda do objeto e como foi a União Federal quem deu causa, de modo injurídico, à lide, correta a sentença ao determinar a sua condenação ao pagamento dos honorários de advogado. 5. Apelação da União Federal desprovida. 1

Data do Julgamento : 13/07/2016
Data da Publicação : 21/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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