TRF2 0002006-16.2011.4.02.5104 00020061620114025104
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA EX
OFFICIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUAISQUER
VÍCIOS PROCESSUAIS DE QUE TRATA O ART. 1.022 DO CPC. NÃO PROVIMENTO DOS
EMBARGOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, o qual se insurge
contra o acórdão de fls. 129/130, apontando omissão no julgado, por não
haver pronunciamento acerca do critério para a incidência dos juros de
mora e de correção monetária, em ação que versa sobre revisão da RMI de
aposentadoria, com base no reconhecimento da natureza insalubre da atividade
desempenhada. 2. Não merece acolhida a argumentação do Instituto-embargante,
eis que as observações para o reconhecimento do direito, no que cabia examinar,
foi analisado, e com relação, especificamente, à alegada omissão, a matéria
relativa aos juros e à correção monetária foi tratada na sentença e não foi
alvo de recurso pela autarquia, sendo que a determinação de que deveria seguir
os "índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, tanto para
os juros de mora quanto para a correção", atende satisfatoriamente a questão,
uma vez que o referido Manual sofre constantes atualizações. 3. A ausência de
um item específico no acórdão embargado não pode ser reconhecida como omissão,
pois ainda que se considere a remessa necessária, não prosperaria a pretensão
do INSS, que requer a simples aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, por todo o período, tanto para
a correção monetária, quanto para os juros moratórios, e não foi este o
entendimento firmado no Egrégio Supremo Tribunal Federal, o qual passou a ser
adotado por esta Turma, devendo ser aplicados os juros e a correção monetária
conforme a modulação dos efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e
4.425 do STF. 1 4. Resta assentado o entendimento segundo o qual os embargos
de declaração não são a via adequada para compelir o mesmo órgão judicante
a reexaminar a causa, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento,
quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC (leia-se 1.022
do CPC/2015), revelando caráter meramente protelatório (STJ, AGA 940040,
Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013). 5. Embargos de
declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA EX
OFFICIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUAISQUER
VÍCIOS PROCESSUAIS DE QUE TRATA O ART. 1.022 DO CPC. NÃO PROVIMENTO DOS
EMBARGOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, o qual se insurge
contra o acórdão de fls. 129/130, apontando omissão no julgado, por não
haver pronunciamento acerca do critério para a incidência dos juros de
mora e de correção monetária, em ação que versa sobre revisão da RMI de
aposentadoria, com base no reconhecimento da natureza insalubre da atividade
desempenhada. 2. Não merece acolhida a argumentação do Instituto-embargante,
eis que as observações para o reconhecimento do direito, no que cabia examinar,
foi analisado, e com relação, especificamente, à alegada omissão, a matéria
relativa aos juros e à correção monetária foi tratada na sentença e não foi
alvo de recurso pela autarquia, sendo que a determinação de que deveria seguir
os "índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, tanto para
os juros de mora quanto para a correção", atende satisfatoriamente a questão,
uma vez que o referido Manual sofre constantes atualizações. 3. A ausência de
um item específico no acórdão embargado não pode ser reconhecida como omissão,
pois ainda que se considere a remessa necessária, não prosperaria a pretensão
do INSS, que requer a simples aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, por todo o período, tanto para
a correção monetária, quanto para os juros moratórios, e não foi este o
entendimento firmado no Egrégio Supremo Tribunal Federal, o qual passou a ser
adotado por esta Turma, devendo ser aplicados os juros e a correção monetária
conforme a modulação dos efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e
4.425 do STF. 1 4. Resta assentado o entendimento segundo o qual os embargos
de declaração não são a via adequada para compelir o mesmo órgão judicante
a reexaminar a causa, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento,
quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC (leia-se 1.022
do CPC/2015), revelando caráter meramente protelatório (STJ, AGA 940040,
Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013). 5. Embargos de
declaração não providos.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
Observações
:
INICIAL
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