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Jurisprudência


TRF2 0002006-16.2011.4.02.5104 00020061620114025104

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA EX OFFICIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUAISQUER VÍCIOS PROCESSUAIS DE QUE TRATA O ART. 1.022 DO CPC. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, o qual se insurge contra o acórdão de fls. 129/130, apontando omissão no julgado, por não haver pronunciamento acerca do critério para a incidência dos juros de mora e de correção monetária, em ação que versa sobre revisão da RMI de aposentadoria, com base no reconhecimento da natureza insalubre da atividade desempenhada. 2. Não merece acolhida a argumentação do Instituto-embargante, eis que as observações para o reconhecimento do direito, no que cabia examinar, foi analisado, e com relação, especificamente, à alegada omissão, a matéria relativa aos juros e à correção monetária foi tratada na sentença e não foi alvo de recurso pela autarquia, sendo que a determinação de que deveria seguir os "índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, tanto para os juros de mora quanto para a correção", atende satisfatoriamente a questão, uma vez que o referido Manual sofre constantes atualizações. 3. A ausência de um item específico no acórdão embargado não pode ser reconhecida como omissão, pois ainda que se considere a remessa necessária, não prosperaria a pretensão do INSS, que requer a simples aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, por todo o período, tanto para a correção monetária, quanto para os juros moratórios, e não foi este o entendimento firmado no Egrégio Supremo Tribunal Federal, o qual passou a ser adotado por esta Turma, devendo ser aplicados os juros e a correção monetária conforme a modulação dos efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425 do STF. 1 4. Resta assentado o entendimento segundo o qual os embargos de declaração não são a via adequada para compelir o mesmo órgão judicante a reexaminar a causa, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC (leia-se 1.022 do CPC/2015), revelando caráter meramente protelatório (STJ, AGA 940040, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013). 5. Embargos de declaração não providos.

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
Observações : INICIAL
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