TRF2 0002006-60.2015.4.02.0000 00020066020154020000
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CAIXA. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO
VERIFICADA. 1. A decisão agravada, em execução de título extrajudicial
de dívida do agravado, agente judiciário do Tribunal de Justiça do Espírito
Santo, no valor de R$ 72.600,00, oriunda do "Contrato de Empréstimo Consignação
Caixa" firmado, em 27/4/2009, indeferiu a penhora de R$ 16.653,49 consignados
irregularmente ao longo da presente ação, fundada na preclusão da matéria,
a qual já foi dirimida em decisão anterior. 2. No caso, em 23/1/2015, o juízo
de primeiro grau decidiu que o montante foi descontado de forma indevida,
não podendo ser apropriado pela CAIXA. Assim determinou que fosse devolvido ao
executado. Entretanto, em 27/01/2015, a CAIXA requereu novamente: "a penhora
dos valores recebidos e depositados na "subconta contábil de arrecadação"
e que sejam depositados em conta judicial à disposição deste MM juízo,
para posterior liberação em favor desta Empresa Pública [...]". Sucede que,
em 9/2/2015, o pedido foi mais uma vez indeferido, forte em que a já tinha
decidido sobre a questão. Dessa decisão o banco interpôs o presente agravo de
instrumento, em 3/3/2015. 3. Os fundamentos do agravo de instrumento dizem
respeito à decisão cuja reconsideração foi requerida e não àquela que a
manteve. A contagem do prazo recursal inicia-se, por conseguinte, da decisão
não reconsiderada, que originou o inconformismo da parte, o que não ocorreu
na hipótese. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. O ato do juiz que não
reconsidera, mas apenas ratifica decisão anterior desfavorável ao recorrente,
sem portar novo conteúdo decisório, com prejuízo para o interessado, não
tem natureza de decisão interlocutória. Com efeito, não tendo a agravante
recorrido oportunamente da decisão, a matéria restou preclusa, e este agravo
de instrumento intempestivo. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CAIXA. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO
VERIFICADA. 1. A decisão agravada, em execução de título extrajudicial
de dívida do agravado, agente judiciário do Tribunal de Justiça do Espírito
Santo, no valor de R$ 72.600,00, oriunda do "Contrato de Empréstimo Consignação
Caixa" firmado, em 27/4/2009, indeferiu a penhora de R$ 16.653,49 consignados
irregularmente ao longo da presente ação, fundada na preclusão da matéria,
a qual já foi dirimida em decisão anterior. 2. No caso, em 23/1/2015, o juízo
de primeiro grau decidiu que o montante foi descontado de forma indevida,
não podendo ser apropriado pela CAIXA. Assim determinou que fosse devolvido ao
executado. Entretanto, em 27/01/2015, a CAIXA requereu novamente: "a penhora
dos valores recebidos e depositados na "subconta contábil de arrecadação"
e que sejam depositados em conta judicial à disposição deste MM juízo,
para posterior liberação em favor desta Empresa Pública [...]". Sucede que,
em 9/2/2015, o pedido foi mais uma vez indeferido, forte em que a já tinha
decidido sobre a questão. Dessa decisão o banco interpôs o presente agravo de
instrumento, em 3/3/2015. 3. Os fundamentos do agravo de instrumento dizem
respeito à decisão cuja reconsideração foi requerida e não àquela que a
manteve. A contagem do prazo recursal inicia-se, por conseguinte, da decisão
não reconsiderada, que originou o inconformismo da parte, o que não ocorreu
na hipótese. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. O ato do juiz que não
reconsidera, mas apenas ratifica decisão anterior desfavorável ao recorrente,
sem portar novo conteúdo decisório, com prejuízo para o interessado, não
tem natureza de decisão interlocutória. Com efeito, não tendo a agravante
recorrido oportunamente da decisão, a matéria restou preclusa, e este agravo
de instrumento intempestivo. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
12/02/2016
Data da Publicação
:
17/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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