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Jurisprudência


TRF2 0002008-07.2012.4.02.5118 00020080720124025118

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA NO PRAZO PRESCRICIONAL (REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PERÍODO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INÉRCIA. AFASTADA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. A LEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 40 DA LEF. INOCORRÊNCIA. 1. O crédito tributário em questão (imposto) foi constituído por Auto de Infração em 27/04/1994 (fls. 04). A ação de cobrança foi ajuizada em 30/07/1996 (fls. 01), na Comarca de Duque de Caxias/RJ. Ordenada a citação em 09/09/1996, a diligência não obteve êxito em 18/05/1997 (fls. 08). A Fazenda Nacional pediu a suspensão do feito em 08/06/1998 (fls. 10). Intimada em 29/09/2000, retornou em 04/02/2003 (fls. 28) para requerer a citação do sócio-gerente, que foi realizada em 14/09/2005, sem bens para penhorar (fls. 39/40). O MM. Juiz de Direito declinou da competência para a Justiça Federal, onde o processo foi autuado em 15/08/2012 (fls. 65), vindo a sentença de fls. 69/72, que reconheceu a prescrição do crédito t ributário. 2. Observa-se dos autos que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional. No entanto, não houve citação válida no lapso temporal (redação original do artigo 174 do CTN). Frustrada a primeira tentativa de citação, a Fazenda Nacional pediu a suspensão do feito e, no período de 29/09/2000 a 04/02/2003, nada diligenciou, a pesar de intimada. 3. Desse modo, em que pese a argumentação em torno da Súmula 106 do STJ e artigo 40 da LEF, quando a exequente/apelante pediu a citação de fls. 28, já havia escoado o prazo prescricional. Restou caracterizada a inércia da Fazenda Nacional, sem que se possa imputar ao Judiciário a culpa exclusiva da demora. Ao contrário do que entende a exequente/apelante é inaplicável à hipótese a regra contida no artigo 219, § 1º, do CPC/73 (vigente à época do recurso). 4. Some-se a isso o fato de que a Fazenda Nacional nada trouxe em seu recurso s obre causas interruptivas/suspensivas da prescrição no período. 5. Como se sabe, nos termos dos artigos 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a 1 qualquer tempo e grau de jurisdição. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade com a edição das Leis 11.051/2004 e 11.280/2006, r espectivamente. 6. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ: REsp 1183515/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 19/05/2010; AgRg no REsp 1116357/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA T URMA, julgado em 15/06/2010, DJe 29/06/2010. 7 . O valor da execução é R$ 11.823,07 (em 27/06/1996). 8 . Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Egrégia Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto d o Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 14 de junho de 2016(data do julgamento). (assinado eletronicamente - art.1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006) FERRE IRA NEVES Desemba rgador Federal Rel ator 2

Data do Julgamento : 05/07/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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