TRF2 0002008-07.2012.4.02.5118 00020080720124025118
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA NO PRAZO
PRESCRICIONAL (REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO
VÁLIDA NO PERÍODO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INÉRCIA. AFASTADA A
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. A LEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO
40 DA LEF. INOCORRÊNCIA. 1. O crédito tributário em questão (imposto)
foi constituído por Auto de Infração em 27/04/1994 (fls. 04). A ação de
cobrança foi ajuizada em 30/07/1996 (fls. 01), na Comarca de Duque de
Caxias/RJ. Ordenada a citação em 09/09/1996, a diligência não obteve êxito
em 18/05/1997 (fls. 08). A Fazenda Nacional pediu a suspensão do feito em
08/06/1998 (fls. 10). Intimada em 29/09/2000, retornou em 04/02/2003 (fls. 28)
para requerer a citação do sócio-gerente, que foi realizada em 14/09/2005, sem
bens para penhorar (fls. 39/40). O MM. Juiz de Direito declinou da competência
para a Justiça Federal, onde o processo foi autuado em 15/08/2012 (fls. 65),
vindo a sentença de fls. 69/72, que reconheceu a prescrição do crédito t
ributário. 2. Observa-se dos autos que a ação foi ajuizada dentro do prazo
prescricional. No entanto, não houve citação válida no lapso temporal (redação
original do artigo 174 do CTN). Frustrada a primeira tentativa de citação,
a Fazenda Nacional pediu a suspensão do feito e, no período de 29/09/2000
a 04/02/2003, nada diligenciou, a pesar de intimada. 3. Desse modo, em que
pese a argumentação em torno da Súmula 106 do STJ e artigo 40 da LEF, quando
a exequente/apelante pediu a citação de fls. 28, já havia escoado o prazo
prescricional. Restou caracterizada a inércia da Fazenda Nacional, sem que
se possa imputar ao Judiciário a culpa exclusiva da demora. Ao contrário do
que entende a exequente/apelante é inaplicável à hipótese a regra contida no
artigo 219, § 1º, do CPC/73 (vigente à época do recurso). 4. Some-se a isso
o fato de que a Fazenda Nacional nada trouxe em seu recurso s obre causas
interruptivas/suspensivas da prescrição no período. 5. Como se sabe, nos termos
dos artigos 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a 1 qualquer tempo e grau
de jurisdição. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade com
a edição das Leis 11.051/2004 e 11.280/2006, r espectivamente. 6. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ: REsp 1183515/AM, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 19/05/2010;
AgRg no REsp 1116357/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA T URMA, julgado
em 15/06/2010, DJe 29/06/2010. 7 . O valor da execução é R$ 11.823,07 (em
27/06/1996). 8 . Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Egrégia Quarta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, à unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto d o Relator, que fica fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 14 de junho de 2016(data do
julgamento). (assinado eletronicamente - art.1º, § 2º, inc. III, alínea a,
da Lei nº 11.419/2006) FERRE IRA NEVES Desemba rgador Federal Rel ator 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA NO PRAZO
PRESCRICIONAL (REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO
VÁLIDA NO PERÍODO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INÉRCIA. AFASTADA A
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. A LEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO
40 DA LEF. INOCORRÊNCIA. 1. O crédito tributário em questão (imposto)
foi constituído por Auto de Infração em 27/04/1994 (fls. 04). A ação de
cobrança foi ajuizada em 30/07/1996 (fls. 01), na Comarca de Duque de
Caxias/RJ. Ordenada a citação em 09/09/1996, a diligência não obteve êxito
em 18/05/1997 (fls. 08). A Fazenda Nacional pediu a suspensão do feito em
08/06/1998 (fls. 10). Intimada em 29/09/2000, retornou em 04/02/2003 (fls. 28)
para requerer a citação do sócio-gerente, que foi realizada em 14/09/2005, sem
bens para penhorar (fls. 39/40). O MM. Juiz de Direito declinou da competência
para a Justiça Federal, onde o processo foi autuado em 15/08/2012 (fls. 65),
vindo a sentença de fls. 69/72, que reconheceu a prescrição do crédito t
ributário. 2. Observa-se dos autos que a ação foi ajuizada dentro do prazo
prescricional. No entanto, não houve citação válida no lapso temporal (redação
original do artigo 174 do CTN). Frustrada a primeira tentativa de citação,
a Fazenda Nacional pediu a suspensão do feito e, no período de 29/09/2000
a 04/02/2003, nada diligenciou, a pesar de intimada. 3. Desse modo, em que
pese a argumentação em torno da Súmula 106 do STJ e artigo 40 da LEF, quando
a exequente/apelante pediu a citação de fls. 28, já havia escoado o prazo
prescricional. Restou caracterizada a inércia da Fazenda Nacional, sem que
se possa imputar ao Judiciário a culpa exclusiva da demora. Ao contrário do
que entende a exequente/apelante é inaplicável à hipótese a regra contida no
artigo 219, § 1º, do CPC/73 (vigente à época do recurso). 4. Some-se a isso
o fato de que a Fazenda Nacional nada trouxe em seu recurso s obre causas
interruptivas/suspensivas da prescrição no período. 5. Como se sabe, nos termos
dos artigos 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a 1 qualquer tempo e grau
de jurisdição. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade com
a edição das Leis 11.051/2004 e 11.280/2006, r espectivamente. 6. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ: REsp 1183515/AM, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 19/05/2010;
AgRg no REsp 1116357/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA T URMA, julgado
em 15/06/2010, DJe 29/06/2010. 7 . O valor da execução é R$ 11.823,07 (em
27/06/1996). 8 . Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Egrégia Quarta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, à unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto d o Relator, que fica fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 14 de junho de 2016(data do
julgamento). (assinado eletronicamente - art.1º, § 2º, inc. III, alínea a,
da Lei nº 11.419/2006) FERRE IRA NEVES Desemba rgador Federal Rel ator 2
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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