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Jurisprudência


TRF2 0002008-98.2002.4.02.5104 00020089820024025104

Ementa
Nº CNJ : 0002008-98.2002.4.02.5104 (2002.51.04.002008-9) RELATOR Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : REPLILASER INFORMÁTICA LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 02ª Vara Federal de Volta Redonda (00020089820024025104) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, pedido de parcelamento é motivo de interrupção do prazo prescricional, por configurar ato de reconhecimento da dívida e, uma vez aceito pelo Fisco, suspende a exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, VI, do CTN. 2. A data em que a exigibilidade do crédito tributário é restabelecida, com o consequente reinício da contagem do prazo de prescrição quinquenal, depende de cada legislação de parcelamento. 3. As planilhas juntadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional "constituem prova idônea, dotada de presunção de veracidade e legitimidade" (STJ, REsp. nº 1.298.407/DF, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC - arts. 1.036 e seguintes do NCPC), razão pela qual, salvo prova conclusiva em contrário produzida pelo contribuinte, os dados nelas constantes devem ser considerados para aferição das datas de adesão e rescisão de programas de parcelamento. 4. No entanto, é ônus da Exequente informar ao juízo sobre o inadimplemento do acordo. Caso não o faça e permaneça inerte por mais de cinco anos, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 5. No caso, o feito foi suspenso em 22/08/2007, em razão da adesão da Executada ao programa de parcelamento. As planilhas juntadas aos autos revelam que a Executada foi excluída do programa de parcelamento em 21/10/2007, sem que a Exequente tenha comunicado tal fato ao Juízo nos 5 (cinco) anos subsequentes. Constata-se, portanto, que havia se consumado a prescrição em 18/06/2015, quando o Juízo "a quo" abriu vista à Exequente para manifestação. 6. Apelação da União Federal/Fazenda Nacional a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 12/07/2016
Data da Publicação : 21/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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