TRF2 0002008-98.2002.4.02.5104 00020089820024025104
Nº CNJ : 0002008-98.2002.4.02.5104 (2002.51.04.002008-9) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : REPLILASER INFORMÁTICA LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 02ª Vara
Federal de Volta Redonda (00020089820024025104) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO
CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO. 1. Nos termos
da jurisprudência do STJ, pedido de parcelamento é motivo de interrupção
do prazo prescricional, por configurar ato de reconhecimento da dívida e,
uma vez aceito pelo Fisco, suspende a exigibilidade do crédito tributário,
na forma do art. 151, VI, do CTN. 2. A data em que a exigibilidade do crédito
tributário é restabelecida, com o consequente reinício da contagem do prazo
de prescrição quinquenal, depende de cada legislação de parcelamento. 3. As
planilhas juntadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional "constituem
prova idônea, dotada de presunção de veracidade e legitimidade" (STJ,
REsp. nº 1.298.407/DF, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC -
arts. 1.036 e seguintes do NCPC), razão pela qual, salvo prova conclusiva
em contrário produzida pelo contribuinte, os dados nelas constantes devem
ser considerados para aferição das datas de adesão e rescisão de programas
de parcelamento. 4. No entanto, é ônus da Exequente informar ao juízo sobre
o inadimplemento do acordo. Caso não o faça e permaneça inerte por mais de
cinco anos, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 5. No caso, o
feito foi suspenso em 22/08/2007, em razão da adesão da Executada ao programa
de parcelamento. As planilhas juntadas aos autos revelam que a Executada foi
excluída do programa de parcelamento em 21/10/2007, sem que a Exequente tenha
comunicado tal fato ao Juízo nos 5 (cinco) anos subsequentes. Constata-se,
portanto, que havia se consumado a prescrição em 18/06/2015, quando o Juízo
"a quo" abriu vista à Exequente para manifestação. 6. Apelação da União
Federal/Fazenda Nacional a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0002008-98.2002.4.02.5104 (2002.51.04.002008-9) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : REPLILASER INFORMÁTICA LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 02ª Vara
Federal de Volta Redonda (00020089820024025104) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO
CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO. 1. Nos termos
da jurisprudência do STJ, pedido de parcelamento é motivo de interrupção
do prazo prescricional, por configurar ato de reconhecimento da dívida e,
uma vez aceito pelo Fisco, suspende a exigibilidade do crédito tributário,
na forma do art. 151, VI, do CTN. 2. A data em que a exigibilidade do crédito
tributário é restabelecida, com o consequente reinício da contagem do prazo
de prescrição quinquenal, depende de cada legislação de parcelamento. 3. As
planilhas juntadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional "constituem
prova idônea, dotada de presunção de veracidade e legitimidade" (STJ,
REsp. nº 1.298.407/DF, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC -
arts. 1.036 e seguintes do NCPC), razão pela qual, salvo prova conclusiva
em contrário produzida pelo contribuinte, os dados nelas constantes devem
ser considerados para aferição das datas de adesão e rescisão de programas
de parcelamento. 4. No entanto, é ônus da Exequente informar ao juízo sobre
o inadimplemento do acordo. Caso não o faça e permaneça inerte por mais de
cinco anos, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 5. No caso, o
feito foi suspenso em 22/08/2007, em razão da adesão da Executada ao programa
de parcelamento. As planilhas juntadas aos autos revelam que a Executada foi
excluída do programa de parcelamento em 21/10/2007, sem que a Exequente tenha
comunicado tal fato ao Juízo nos 5 (cinco) anos subsequentes. Constata-se,
portanto, que havia se consumado a prescrição em 18/06/2015, quando o Juízo
"a quo" abriu vista à Exequente para manifestação. 6. Apelação da União
Federal/Fazenda Nacional a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
12/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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