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Jurisprudência


TRF2 0002009-54.2016.4.02.9999 00020095420164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - Na hipótese dos autos, a prova produzida pelo segurado não se revelou suficiente para demonstrar o direito a concessão do benefício de auxílio doença, isso porque, de acordo com o laudo pericial de fls. 97/103, o autor é portador de "patologia neurológica, diagnosticada como epilepsia, que resulta em crises convulsivas" e segundo o perito judicial, a referida patologia incapacita o autor de forma definitiva para a sua atividade habitual de motorista e para todas aquelas caracterizadas como perigosas, no entanto, não impede que o autor exerça outras atividades laborais sem estas características. Tal fato, impede a concessão do benefício pretendido, devendo o autor ser reabilitado ou readaptado para desempenhar outras atividades laborativas, dentro de sua realidade funcional e grau de instrução. IV - Apelação conhecida, mas não provida.

Data do Julgamento : 09/01/2017
Data da Publicação : 16/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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