TRF2 0002009-54.2016.4.02.9999 00020095420164029999
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM
POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que
disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - Na hipótese dos autos, a prova
produzida pelo segurado não se revelou suficiente para demonstrar o direito
a concessão do benefício de auxílio doença, isso porque, de acordo com o
laudo pericial de fls. 97/103, o autor é portador de "patologia neurológica,
diagnosticada como epilepsia, que resulta em crises convulsivas" e segundo o
perito judicial, a referida patologia incapacita o autor de forma definitiva
para a sua atividade habitual de motorista e para todas aquelas caracterizadas
como perigosas, no entanto, não impede que o autor exerça outras atividades
laborais sem estas características. Tal fato, impede a concessão do benefício
pretendido, devendo o autor ser reabilitado ou readaptado para desempenhar
outras atividades laborativas, dentro de sua realidade funcional e grau de
instrução. IV - Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM
POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que
disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - Na hipótese dos autos, a prova
produzida pelo segurado não se revelou suficiente para demonstrar o direito
a concessão do benefício de auxílio doença, isso porque, de acordo com o
laudo pericial de fls. 97/103, o autor é portador de "patologia neurológica,
diagnosticada como epilepsia, que resulta em crises convulsivas" e segundo o
perito judicial, a referida patologia incapacita o autor de forma definitiva
para a sua atividade habitual de motorista e para todas aquelas caracterizadas
como perigosas, no entanto, não impede que o autor exerça outras atividades
laborais sem estas características. Tal fato, impede a concessão do benefício
pretendido, devendo o autor ser reabilitado ou readaptado para desempenhar
outras atividades laborativas, dentro de sua realidade funcional e grau de
instrução. IV - Apelação conhecida, mas não provida.
Data do Julgamento
:
09/01/2017
Data da Publicação
:
16/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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