TRF2 0002011-17.2015.4.02.5001 00020111720154025001
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. ARTIGOS 110 E 112 DO CÓDIGO PENAL. MARCO INICIAL. TRÂNSITO
EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO. 1 -
Embora exista registro de decisões para ambos os entendimentos, a melhor
intelecção é a que considera o termo inicial da prescrição executória a data
do trânsito em julgado apenas para a acusação, na forma do art. 112, I do
CP. Posição esta adotada pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de
Justiça e por este Tribunal. 2 - A possibilidade de ocorrência da prescrição
executória surge apenas com o trânsito em julgado para ambas as partes,
pois só neste momento é que se constitui o título penal executório. Porém,
de acordo com o art. 112, I do CP e com a atual jurisprudência, a prescrição
de tal pretensão começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença
condenatória para acusação. 3 - O argumento de que se deveria aguardar o
trânsito em julgado para ambas as partes não tem previsão legal e contraria
o texto do Código Penal. Além disso, não se pode querer corrigir a redação
do art. 112, I, do CP, invocando-se o art. 5º, LVII, da CF/88, porque
nesse caso se estaria utilizando um dispositivo da Constituição Federal
para respaldar uma interpretação totalmente desfavorável ao réu e contra
expressa disposição legal. 4 - Exigir o trânsito em julgado para ambas as
partes como termo inicial da contagem do lapso da prescrição da pretensão
executória, ao contrário do texto expresso da lei, seria inaugurar novo marco
interruptivo da prescrição não previsto no rol taxativo do art. 117 do CP,
situação que também afrontaria o princípio da reserva legal. 5 - Manutenção
da declaração de extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição
executória do Estado, com base no art. 109, VI, combinado com os art. 110,
§1º e 112, I, todos do Código Penal. 7 - Agravo em Execução Penal desprovido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. ARTIGOS 110 E 112 DO CÓDIGO PENAL. MARCO INICIAL. TRÂNSITO
EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO. 1 -
Embora exista registro de decisões para ambos os entendimentos, a melhor
intelecção é a que considera o termo inicial da prescrição executória a data
do trânsito em julgado apenas para a acusação, na forma do art. 112, I do
CP. Posição esta adotada pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de
Justiça e por este Tribunal. 2 - A possibilidade de ocorrência da prescrição
executória surge apenas com o trânsito em julgado para ambas as partes,
pois só neste momento é que se constitui o título penal executório. Porém,
de acordo com o art. 112, I do CP e com a atual jurisprudência, a prescrição
de tal pretensão começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença
condenatória para acusação. 3 - O argumento de que se deveria aguardar o
trânsito em julgado para ambas as partes não tem previsão legal e contraria
o texto do Código Penal. Além disso, não se pode querer corrigir a redação
do art. 112, I, do CP, invocando-se o art. 5º, LVII, da CF/88, porque
nesse caso se estaria utilizando um dispositivo da Constituição Federal
para respaldar uma interpretação totalmente desfavorável ao réu e contra
expressa disposição legal. 4 - Exigir o trânsito em julgado para ambas as
partes como termo inicial da contagem do lapso da prescrição da pretensão
executória, ao contrário do texto expresso da lei, seria inaugurar novo marco
interruptivo da prescrição não previsto no rol taxativo do art. 117 do CP,
situação que também afrontaria o princípio da reserva legal. 5 - Manutenção
da declaração de extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição
executória do Estado, com base no art. 109, VI, combinado com os art. 110,
§1º e 112, I, todos do Código Penal. 7 - Agravo em Execução Penal desprovido.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
19/12/2016
Classe/Assunto
:
AgExPe - Agravo de Execução Penal - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
Observações
:
INCLUÍDOCOMO NÚMERO ORIGINÁRIO A AÇÃO PENAL Nº 0002231-20.2012.4.02.5001,
QUE É O OBJETO DESTA EXECUÇÃO PENAL
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