TRF2 0002011-33.2014.4.02.5104 00020113320144025104
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CPC/1973. INSS. CARREIRA
DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO. INTERSTÍCIO DE 18
MESES. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. 1. A sentença determinou ao
INSS: i) anular os atos administrativos de revisão das progressões funcionais
do autor, Técnico do Seguro Social, e, antecipadamente, abster-se de descontar,
a título de reposição ao erário, a quantia decorrente da revisão administrativa
de sua progressão funcional; ii) utilizar como único critério de promoção
e progressão funcional do servidor o interstício de 12 meses, até a edição
do decreto regulamentar previsto no art. 9º, da Lei nº 10.855/2004, tendo
como início dos efeitos jurídicos e financeiros a data do efetivo exercício
no último padrão ocupado, com pagamento das parcelas pretéritas e de seus
reflexos sobre férias, décimo - terceiro salário e outras eventuais verbas
fundadas no vencimento básico, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas
e com juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da JF. 2. O INSS é
parte passiva legítima. Como autarquia, tem personalidade jurídica própria
e autonomia administrativa e financeira, respondendo pelo pagamento da
remuneração de seus servidores e pela aplicação das normas de progressão
e promoção funcional. 3. Nas ações de qualquer natureza propostas contra
a Fazenda Federal aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto
nº 20.910/32. Precedente deste Tribunal. 4. A Lei nº 11.501/2007 deu nova
redação aos arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 10.855/2004, que instituiu a Carreira
do Seguro Social, e modificou os requisitos para progressão e promoção. Para
fins de progressão funcional o interstício passou para 18 meses de efetivo
exercício acumulado com a habilitação em avaliação de desempenho; e para
a promoção, somado a esses dois requisitos, necessária a participação em
eventos de capacitação, porém consignou que sua validade estava condicionada
à regulamentação. 5. Descabe utilizar os critérios de progressão e promoção
funcional definidos pela Lei nº 11.501/2007, pois norma de eficácia limitada,
pendente de regulamentação, aplicando-se, portanto, o interstício de 12 meses,
conforme previsto no Decreto nº 84.669/80. 6. A determinação de uma data única
para a progressão funcional de todos os servidores, independente do tempo de
serviço de cada um, viola o princípio da isonomia. Precedentes deste Tribunal
e do STJ. 7. Na atualização dos débitos em execução deve-se observar o Manual
de Cálculos da Justiça Federal até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009
alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir daí a TR, até a inscrição
do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E, que 1 persistirá
até o pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data
de cada parcela devida. O cálculo dos juros de mora, a partir da citação,
deve também observar a o art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997, na redação da
Lei nº 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes:
STF, RE 870947; DJe 24/4/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R
19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/7/2015. 8. Apelação
desprovida e remessa necessária parcialmente provida, apenas para aplicar
a correção monetária, até junho/2009, pelo Manual de Cálculos/JF (Cf. ADIs
nos 4.357 e 4.425) e, a partir daí, até a inscrição do precatório, pela TR,
com juros de mora, desde a citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CPC/1973. INSS. CARREIRA
DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO. INTERSTÍCIO DE 18
MESES. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. 1. A sentença determinou ao
INSS: i) anular os atos administrativos de revisão das progressões funcionais
do autor, Técnico do Seguro Social, e, antecipadamente, abster-se de descontar,
a título de reposição ao erário, a quantia decorrente da revisão administrativa
de sua progressão funcional; ii) utilizar como único critério de promoção
e progressão funcional do servidor o interstício de 12 meses, até a edição
do decreto regulamentar previsto no art. 9º, da Lei nº 10.855/2004, tendo
como início dos efeitos jurídicos e financeiros a data do efetivo exercício
no último padrão ocupado, com pagamento das parcelas pretéritas e de seus
reflexos sobre férias, décimo - terceiro salário e outras eventuais verbas
fundadas no vencimento básico, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas
e com juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da JF. 2. O INSS é
parte passiva legítima. Como autarquia, tem personalidade jurídica própria
e autonomia administrativa e financeira, respondendo pelo pagamento da
remuneração de seus servidores e pela aplicação das normas de progressão
e promoção funcional. 3. Nas ações de qualquer natureza propostas contra
a Fazenda Federal aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto
nº 20.910/32. Precedente deste Tribunal. 4. A Lei nº 11.501/2007 deu nova
redação aos arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 10.855/2004, que instituiu a Carreira
do Seguro Social, e modificou os requisitos para progressão e promoção. Para
fins de progressão funcional o interstício passou para 18 meses de efetivo
exercício acumulado com a habilitação em avaliação de desempenho; e para
a promoção, somado a esses dois requisitos, necessária a participação em
eventos de capacitação, porém consignou que sua validade estava condicionada
à regulamentação. 5. Descabe utilizar os critérios de progressão e promoção
funcional definidos pela Lei nº 11.501/2007, pois norma de eficácia limitada,
pendente de regulamentação, aplicando-se, portanto, o interstício de 12 meses,
conforme previsto no Decreto nº 84.669/80. 6. A determinação de uma data única
para a progressão funcional de todos os servidores, independente do tempo de
serviço de cada um, viola o princípio da isonomia. Precedentes deste Tribunal
e do STJ. 7. Na atualização dos débitos em execução deve-se observar o Manual
de Cálculos da Justiça Federal até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009
alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir daí a TR, até a inscrição
do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E, que 1 persistirá
até o pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data
de cada parcela devida. O cálculo dos juros de mora, a partir da citação,
deve também observar a o art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997, na redação da
Lei nº 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes:
STF, RE 870947; DJe 24/4/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R
19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/7/2015. 8. Apelação
desprovida e remessa necessária parcialmente provida, apenas para aplicar
a correção monetária, até junho/2009, pelo Manual de Cálculos/JF (Cf. ADIs
nos 4.357 e 4.425) e, a partir daí, até a inscrição do precatório, pela TR,
com juros de mora, desde a citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009.
Data do Julgamento
:
20/02/2017
Data da Publicação
:
23/02/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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