main-banner

Jurisprudência


TRF2 0002013-44.2007.4.02.5105 00020134420074025105

Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO CAUC, NO SIAFI E NO CADIN. SUSPENSÃO DAS RESTRIÇÕES. IRREGULARIDADES APURADAS TAMBÉM NA ATUAL GESTÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem afastado a manutenção do Município em cadastros de inadimplentes como o CAUC e o SIAFI quando as irregularidades perpetradas tiverem sido cometidas pela gestão municipal anterior, e o novo governo tenha tomado as providências necessárias para saná-las, visto que a municipalidade não pode ficar permanentemente prejudicada em função da conduta ímproba do chefe do executivo. 2. Não assume relevância o fato da chefia do Executivo Municipal ter sido assumida interinamente pelo vice-prefeito, tendo em vista que o importante é que sejam adotadas as providências necessárias à apuração dos ilícitos e à regularização da situação fiscal do município, o que foi feito no caso em análise. 3. Tendo surgido no curso do processo outras pendências fiscais, cuja regularização não logrou êxito o município em comprovar, mostra-se irretocável a sentença que julgou parcialmente o pleito autoral, tão somente para determinar a exclusão da restrição cadastral relativa ao repasse de verbas federais em razão da inadimplência quanto ao Convênio nº 1105/2005 (SIAFI nº 552194), sendo certo que não cabe ao Judiciário a atividade permanente e incessante de averiguação da situação de regularidade fiscal, devendo intervir, somente, em situações pontuais, onde tanto as possíveis irregularidades quanto as providências saneadoras sejam plenamente identificáveis. 4. Remessa Necessária e Recurso de Apelação desprovidos.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : 28/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Mostrar discussão