TRF2 0002013-44.2007.4.02.5105 00020134420074025105
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO CAUC,
NO SIAFI E NO CADIN. SUSPENSÃO DAS RESTRIÇÕES. IRREGULARIDADES APURADAS TAMBÉM
NA ATUAL GESTÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Superior Tribunal de
Justiça, em reiterados julgados, tem afastado a manutenção do Município em
cadastros de inadimplentes como o CAUC e o SIAFI quando as irregularidades
perpetradas tiverem sido cometidas pela gestão municipal anterior, e o novo
governo tenha tomado as providências necessárias para saná-las, visto que a
municipalidade não pode ficar permanentemente prejudicada em função da conduta
ímproba do chefe do executivo. 2. Não assume relevância o fato da chefia do
Executivo Municipal ter sido assumida interinamente pelo vice-prefeito, tendo
em vista que o importante é que sejam adotadas as providências necessárias
à apuração dos ilícitos e à regularização da situação fiscal do município,
o que foi feito no caso em análise. 3. Tendo surgido no curso do processo
outras pendências fiscais, cuja regularização não logrou êxito o município em
comprovar, mostra-se irretocável a sentença que julgou parcialmente o pleito
autoral, tão somente para determinar a exclusão da restrição cadastral relativa
ao repasse de verbas federais em razão da inadimplência quanto ao Convênio
nº 1105/2005 (SIAFI nº 552194), sendo certo que não cabe ao Judiciário a
atividade permanente e incessante de averiguação da situação de regularidade
fiscal, devendo intervir, somente, em situações pontuais, onde tanto as
possíveis irregularidades quanto as providências saneadoras sejam plenamente
identificáveis. 4. Remessa Necessária e Recurso de Apelação desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO CAUC,
NO SIAFI E NO CADIN. SUSPENSÃO DAS RESTRIÇÕES. IRREGULARIDADES APURADAS TAMBÉM
NA ATUAL GESTÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Superior Tribunal de
Justiça, em reiterados julgados, tem afastado a manutenção do Município em
cadastros de inadimplentes como o CAUC e o SIAFI quando as irregularidades
perpetradas tiverem sido cometidas pela gestão municipal anterior, e o novo
governo tenha tomado as providências necessárias para saná-las, visto que a
municipalidade não pode ficar permanentemente prejudicada em função da conduta
ímproba do chefe do executivo. 2. Não assume relevância o fato da chefia do
Executivo Municipal ter sido assumida interinamente pelo vice-prefeito, tendo
em vista que o importante é que sejam adotadas as providências necessárias
à apuração dos ilícitos e à regularização da situação fiscal do município,
o que foi feito no caso em análise. 3. Tendo surgido no curso do processo
outras pendências fiscais, cuja regularização não logrou êxito o município em
comprovar, mostra-se irretocável a sentença que julgou parcialmente o pleito
autoral, tão somente para determinar a exclusão da restrição cadastral relativa
ao repasse de verbas federais em razão da inadimplência quanto ao Convênio
nº 1105/2005 (SIAFI nº 552194), sendo certo que não cabe ao Judiciário a
atividade permanente e incessante de averiguação da situação de regularidade
fiscal, devendo intervir, somente, em situações pontuais, onde tanto as
possíveis irregularidades quanto as providências saneadoras sejam plenamente
identificáveis. 4. Remessa Necessária e Recurso de Apelação desprovidos.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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