TRF2 0002014-06.2014.4.02.5001 00020140620144025001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESEMBARAÇO
ADUANEIRO. PROCEDIMENTO FISCAL. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA. PERDIMENTO
DE BENS. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA INTERNA REGIMENTAL
MATERIAL. NATUREZA RELATIVA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA POSTERIOR
AO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE INCOMPETÊNCIA
RELATIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos
de declaração opostos contra o acórdão que conheceu e, por maioria,
julgou prejudicada a apelação das embargantes e deu provimento à remessa
necessária e à apelação da União Federal, para, reformando a sentença,
julgar improcedente o pedido. Discute-se, no presente caso, se a importação
realizada pela parte autora se deu na modalidade de importação por encomenda,
como sustenta a União, ou na modalidade de importação por conta e ordem de
terceiro, como defendem as autoras. 2. O presente feito, por versar sobre
liberação de mercadoria com questão fiscal de fundo, deve ser considerado
como ostentador de natureza tributária para fins de definição de competência
de Seção Especializada no âmbito deste Tribunal Regional Federal da Segunda
Região. 3. Por ser de previsão regimental, a competência material interna
das Seções Especializadas não é absoluta, mas apenas relativa, conforme firme
jurisprudência do STJ. Ainda na esteira desse entendimento jurisprudencial,
a competência relativa de Seção Especializada pode ser prorrogada em caso de
julgamento por Turma Especializada componente de Seção Especializada que,
a princípio, não seria competente para tanto, exatamente como ocorre no
presente caso. 4. Não houve, anteriormente ao julgamento da remessa necessária
e das apelações cíveis, oposição de exceção, ou mesmo qualquer alegação, de
incompetência por parte do embargante, tendo ocorrido, portanto, a preclusão
dessa faculdade processual, na forma do § 4.º do artigo 77 do RI-TRF2, ora
inspirado no artigo 71, § 4.º, do RI-STJ, com a consequente prorrogação da
competência. 5. O acórdão não incorreu em omissão, justamente pelo fato de,
mesmo após a distribuição das apelações e da remessa necessária para esta
Sexta Turma Especializada, nenhuma das partes, em momento algum, terem aventado
eventual tese de que esta Turma seria incompetente para processar e julgar o
presente caso. Não poderia o acórdão ter tratado de questão ventilada apenas
após a sua publicação, nos embargos de declaração opostos pela embargante. Não
há se falar em omissão no acórdão embargado. 6. É assente na doutrina e
na jurisprudência, tendo, inclusive, o entendimento sido cristalizado na
súmula n. 33 do STJ, que: "a incompetência relativa não pode ser declarada
de ofício". Esta Turma dependeria de provocação da parte para que a questão
fosse tratada. 7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESEMBARAÇO
ADUANEIRO. PROCEDIMENTO FISCAL. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA. PERDIMENTO
DE BENS. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA INTERNA REGIMENTAL
MATERIAL. NATUREZA RELATIVA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA POSTERIOR
AO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE INCOMPETÊNCIA
RELATIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos
de declaração opostos contra o acórdão que conheceu e, por maioria,
julgou prejudicada a apelação das embargantes e deu provimento à remessa
necessária e à apelação da União Federal, para, reformando a sentença,
julgar improcedente o pedido. Discute-se, no presente caso, se a importação
realizada pela parte autora se deu na modalidade de importação por encomenda,
como sustenta a União, ou na modalidade de importação por conta e ordem de
terceiro, como defendem as autoras. 2. O presente feito, por versar sobre
liberação de mercadoria com questão fiscal de fundo, deve ser considerado
como ostentador de natureza tributária para fins de definição de competência
de Seção Especializada no âmbito deste Tribunal Regional Federal da Segunda
Região. 3. Por ser de previsão regimental, a competência material interna
das Seções Especializadas não é absoluta, mas apenas relativa, conforme firme
jurisprudência do STJ. Ainda na esteira desse entendimento jurisprudencial,
a competência relativa de Seção Especializada pode ser prorrogada em caso de
julgamento por Turma Especializada componente de Seção Especializada que,
a princípio, não seria competente para tanto, exatamente como ocorre no
presente caso. 4. Não houve, anteriormente ao julgamento da remessa necessária
e das apelações cíveis, oposição de exceção, ou mesmo qualquer alegação, de
incompetência por parte do embargante, tendo ocorrido, portanto, a preclusão
dessa faculdade processual, na forma do § 4.º do artigo 77 do RI-TRF2, ora
inspirado no artigo 71, § 4.º, do RI-STJ, com a consequente prorrogação da
competência. 5. O acórdão não incorreu em omissão, justamente pelo fato de,
mesmo após a distribuição das apelações e da remessa necessária para esta
Sexta Turma Especializada, nenhuma das partes, em momento algum, terem aventado
eventual tese de que esta Turma seria incompetente para processar e julgar o
presente caso. Não poderia o acórdão ter tratado de questão ventilada apenas
após a sua publicação, nos embargos de declaração opostos pela embargante. Não
há se falar em omissão no acórdão embargado. 6. É assente na doutrina e
na jurisprudência, tendo, inclusive, o entendimento sido cristalizado na
súmula n. 33 do STJ, que: "a incompetência relativa não pode ser declarada
de ofício". Esta Turma dependeria de provocação da parte para que a questão
fosse tratada. 7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1
Data do Julgamento
:
17/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão