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Jurisprudência


TRF2 0002014-06.2014.4.02.5001 00020140620144025001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PROCEDIMENTO FISCAL. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA. PERDIMENTO DE BENS. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA INTERNA REGIMENTAL MATERIAL. NATUREZA RELATIVA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA POSTERIOR AO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu e, por maioria, julgou prejudicada a apelação das embargantes e deu provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido. Discute-se, no presente caso, se a importação realizada pela parte autora se deu na modalidade de importação por encomenda, como sustenta a União, ou na modalidade de importação por conta e ordem de terceiro, como defendem as autoras. 2. O presente feito, por versar sobre liberação de mercadoria com questão fiscal de fundo, deve ser considerado como ostentador de natureza tributária para fins de definição de competência de Seção Especializada no âmbito deste Tribunal Regional Federal da Segunda Região. 3. Por ser de previsão regimental, a competência material interna das Seções Especializadas não é absoluta, mas apenas relativa, conforme firme jurisprudência do STJ. Ainda na esteira desse entendimento jurisprudencial, a competência relativa de Seção Especializada pode ser prorrogada em caso de julgamento por Turma Especializada componente de Seção Especializada que, a princípio, não seria competente para tanto, exatamente como ocorre no presente caso. 4. Não houve, anteriormente ao julgamento da remessa necessária e das apelações cíveis, oposição de exceção, ou mesmo qualquer alegação, de incompetência por parte do embargante, tendo ocorrido, portanto, a preclusão dessa faculdade processual, na forma do § 4.º do artigo 77 do RI-TRF2, ora inspirado no artigo 71, § 4.º, do RI-STJ, com a consequente prorrogação da competência. 5. O acórdão não incorreu em omissão, justamente pelo fato de, mesmo após a distribuição das apelações e da remessa necessária para esta Sexta Turma Especializada, nenhuma das partes, em momento algum, terem aventado eventual tese de que esta Turma seria incompetente para processar e julgar o presente caso. Não poderia o acórdão ter tratado de questão ventilada apenas após a sua publicação, nos embargos de declaração opostos pela embargante. Não há se falar em omissão no acórdão embargado. 6. É assente na doutrina e na jurisprudência, tendo, inclusive, o entendimento sido cristalizado na súmula n. 33 do STJ, que: "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Esta Turma dependeria de provocação da parte para que a questão fosse tratada. 7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1

Data do Julgamento : 17/02/2017
Data da Publicação : 22/02/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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