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Jurisprudência


TRF2 0002014-11.2011.4.02.5001 00020141120114025001

Ementa
Nº CNJ : 0002014-11.2011.4.02.5001 (2011.50.01.002014-1) RELATOR : JUIZ FEDERAL CONVOCADO MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : ECOSOFT CONSULTORIA E SOFTWARES AMBIENTAIS LTDA ADVOGADO : MARIANA MARTINS BARROS APELADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM : 2ª Vara Federal Cível (00020141120114025001) E M E N T A CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. STF. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UF/FN DESPROVIDAS. MANTIDA A SENTENÇA DE 1º GRAU. 1. Recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal de 1988, contra o acórdão de fls. 570/571. 2. A Vice-Presidência desta Corte, considerando que a questão debatida nesta sede recursal já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR - matéria de repercussão geral - e que o supracitado acórdão aparenta divergência com o entendimento do STF, determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, na forma do disposto no artigo 1.040, inciso II, do CPC, para que, se assim for entendido, haja a devida adequação do acórdão r ecorrido ao leading case citado. 3. A matéria em questão, reconhecida através do Tema de nº 69 como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 574.706/PR), e que se encontrava pendente de julgamento no Plenário daquela Excelsa Corte, foi apreciada em 15.03.2017, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), tendo sido fixada a seguinte tese para fins de repercussão geral: "O I CMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". 4. Revisão de entendimento para reconhecer o direito da autora/apelante de excluir o valor do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, diante de precedente de observância obrigatória, que pacificou a abrangência do c onceito de faturamento, no âmbito do artigo 195, I, "b" da Constituição Federal. 5. No presente caso, o acórdão recorrido deve ser reformado, reconhecendo à apelante o direito de apurar a base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS com a exclusão do montante relativo ao ICMS, garantindo-lhe, ainda, o direito à compensação tributária, valendo-se dos montantes indevidamente recolhidos, na forma do artigo 170-A do CTN, observando-se o prazo prescricional de cinco a nos. 6. No que se refere à prescrição, como a ação foi ajuizada em 01/03/2011 (fls. 01), aplicando-se o entendimento esposado no Recurso Extraordinário nº 566.621/RS acerca da matéria, operou-se a prescrição quinquenal da pretensão à repetição/compensação dos valores recolhidos antes de 01/03/2006. 1 7. Direito à compensação do indébito nos termos da legislação vigente à data do encontro de contas e após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), conforme entendimento firmando pelo Colendo STJ e por esta Egrégia Corte Regional (STJ, REsp nº 1.164.452/MG, Recurso Repetitivo e TRF-2: AC`s 0001171- 8 1.2004.4.02.5101TRF-2 e 0014185-93.2008.4.02.5101). 8 . Juízo de retratação exercido. 9. Invertida a sucumbência, com a condenação da União/Fazenda Nacional ao p agamento dos honorários advocatícios. 1 0. Apelação provida nos termos da fundamentação supra.

Data do Julgamento : 22/11/2018
Data da Publicação : 28/11/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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