TRF2 0002014-11.2011.4.02.5001 00020141120114025001
Nº CNJ : 0002014-11.2011.4.02.5001 (2011.50.01.002014-1) RELATOR : JUIZ
FEDERAL CONVOCADO MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : ECOSOFT CONSULTORIA
E SOFTWARES AMBIENTAIS LTDA ADVOGADO : MARIANA MARTINS BARROS APELADO
: UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda
Nacional ORIGEM : 2ª Vara Federal Cível (00020141120114025001) E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº
574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. STF. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UF/FN
DESPROVIDAS. MANTIDA A SENTENÇA DE 1º GRAU. 1. Recurso extraordinário com
fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal de
1988, contra o acórdão de fls. 570/571. 2. A Vice-Presidência desta Corte,
considerando que a questão debatida nesta sede recursal já foi objeto de
pronunciamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR -
matéria de repercussão geral - e que o supracitado acórdão aparenta divergência
com o entendimento do STF, determinou o retorno dos autos ao órgão julgador
originário, na forma do disposto no artigo 1.040, inciso II, do CPC, para
que, se assim for entendido, haja a devida adequação do acórdão r ecorrido
ao leading case citado. 3. A matéria em questão, reconhecida através do
Tema de nº 69 como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº
574.706/PR), e que se encontrava pendente de julgamento no Plenário daquela
Excelsa Corte, foi apreciada em 15.03.2017, nos termos do voto da Relatora,
Ministra Cármen Lúcia (Presidente), tendo sido fixada a seguinte tese para
fins de repercussão geral: "O I CMS não compõe a base de cálculo para a
incidência do PIS e da Cofins". 4. Revisão de entendimento para reconhecer
o direito da autora/apelante de excluir o valor do ICMS da base de cálculo
da contribuição ao PIS e da COFINS, diante de precedente de observância
obrigatória, que pacificou a abrangência do c onceito de faturamento,
no âmbito do artigo 195, I, "b" da Constituição Federal. 5. No presente
caso, o acórdão recorrido deve ser reformado, reconhecendo à apelante o
direito de apurar a base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS com
a exclusão do montante relativo ao ICMS, garantindo-lhe, ainda, o direito à
compensação tributária, valendo-se dos montantes indevidamente recolhidos,
na forma do artigo 170-A do CTN, observando-se o prazo prescricional de
cinco a nos. 6. No que se refere à prescrição, como a ação foi ajuizada
em 01/03/2011 (fls. 01), aplicando-se o entendimento esposado no Recurso
Extraordinário nº 566.621/RS acerca da matéria, operou-se a prescrição
quinquenal da pretensão à repetição/compensação dos valores recolhidos
antes de 01/03/2006. 1 7. Direito à compensação do indébito nos termos da
legislação vigente à data do encontro de contas e após o trânsito em julgado
(art. 170-A do CTN), conforme entendimento firmando pelo Colendo STJ e por
esta Egrégia Corte Regional (STJ, REsp nº 1.164.452/MG, Recurso Repetitivo e
TRF-2: AC`s 0001171- 8 1.2004.4.02.5101TRF-2 e 0014185-93.2008.4.02.5101). 8
. Juízo de retratação exercido. 9. Invertida a sucumbência, com a condenação
da União/Fazenda Nacional ao p agamento dos honorários advocatícios. 1
0. Apelação provida nos termos da fundamentação supra.
Ementa
Nº CNJ : 0002014-11.2011.4.02.5001 (2011.50.01.002014-1) RELATOR : JUIZ
FEDERAL CONVOCADO MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : ECOSOFT CONSULTORIA
E SOFTWARES AMBIENTAIS LTDA ADVOGADO : MARIANA MARTINS BARROS APELADO
: UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda
Nacional ORIGEM : 2ª Vara Federal Cível (00020141120114025001) E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº
574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. STF. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UF/FN
DESPROVIDAS. MANTIDA A SENTENÇA DE 1º GRAU. 1. Recurso extraordinário com
fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal de
1988, contra o acórdão de fls. 570/571. 2. A Vice-Presidência desta Corte,
considerando que a questão debatida nesta sede recursal já foi objeto de
pronunciamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR -
matéria de repercussão geral - e que o supracitado acórdão aparenta divergência
com o entendimento do STF, determinou o retorno dos autos ao órgão julgador
originário, na forma do disposto no artigo 1.040, inciso II, do CPC, para
que, se assim for entendido, haja a devida adequação do acórdão r ecorrido
ao leading case citado. 3. A matéria em questão, reconhecida através do
Tema de nº 69 como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº
574.706/PR), e que se encontrava pendente de julgamento no Plenário daquela
Excelsa Corte, foi apreciada em 15.03.2017, nos termos do voto da Relatora,
Ministra Cármen Lúcia (Presidente), tendo sido fixada a seguinte tese para
fins de repercussão geral: "O I CMS não compõe a base de cálculo para a
incidência do PIS e da Cofins". 4. Revisão de entendimento para reconhecer
o direito da autora/apelante de excluir o valor do ICMS da base de cálculo
da contribuição ao PIS e da COFINS, diante de precedente de observância
obrigatória, que pacificou a abrangência do c onceito de faturamento,
no âmbito do artigo 195, I, "b" da Constituição Federal. 5. No presente
caso, o acórdão recorrido deve ser reformado, reconhecendo à apelante o
direito de apurar a base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS com
a exclusão do montante relativo ao ICMS, garantindo-lhe, ainda, o direito à
compensação tributária, valendo-se dos montantes indevidamente recolhidos,
na forma do artigo 170-A do CTN, observando-se o prazo prescricional de
cinco a nos. 6. No que se refere à prescrição, como a ação foi ajuizada
em 01/03/2011 (fls. 01), aplicando-se o entendimento esposado no Recurso
Extraordinário nº 566.621/RS acerca da matéria, operou-se a prescrição
quinquenal da pretensão à repetição/compensação dos valores recolhidos
antes de 01/03/2006. 1 7. Direito à compensação do indébito nos termos da
legislação vigente à data do encontro de contas e após o trânsito em julgado
(art. 170-A do CTN), conforme entendimento firmando pelo Colendo STJ e por
esta Egrégia Corte Regional (STJ, REsp nº 1.164.452/MG, Recurso Repetitivo e
TRF-2: AC`s 0001171- 8 1.2004.4.02.5101TRF-2 e 0014185-93.2008.4.02.5101). 8
. Juízo de retratação exercido. 9. Invertida a sucumbência, com a condenação
da União/Fazenda Nacional ao p agamento dos honorários advocatícios. 1
0. Apelação provida nos termos da fundamentação supra.
Data do Julgamento
:
22/11/2018
Data da Publicação
:
28/11/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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