TRF2 0002014-37.2015.4.02.0000 00020143720154020000
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. REEXAME. INVIABILIDADE. 1. A ação rescisória
tem natureza excepcional. Por isso, seus requisitos de admissibilidade não
se prestam à interpretação extensiva. Logo, a ação rescisória constitui via
de exceção, não podendo ser utilizada como um sucedâneo de recurso. 2. "A
violação literal decorre da simples interpretação literal da lei, ou seja,
ela é exatamente a transgressão daquilo que está escrito na lei sem deixar
possibilidade de dúvidas. A interpretação divergente não se enquadra
na hipótese prevista no inciso V, do art. 485, do CPC, pois para estes
casos há recursos próprios." Precedentes do STJ (AR 1995.00.16958-4 e REsp
595.87). 3. Não se verifica, na hipótese, ferimento à lei capaz de ensejar o
juízo rescisório. Da análise dos autos, se conclui que o pretendido pela parte
autora é o reexame dos argumentos levados à juízo, os quais já foram apreciados
e refutados pelo V. Acórdão. 4. Ação rescisória julgada improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. REEXAME. INVIABILIDADE. 1. A ação rescisória
tem natureza excepcional. Por isso, seus requisitos de admissibilidade não
se prestam à interpretação extensiva. Logo, a ação rescisória constitui via
de exceção, não podendo ser utilizada como um sucedâneo de recurso. 2. "A
violação literal decorre da simples interpretação literal da lei, ou seja,
ela é exatamente a transgressão daquilo que está escrito na lei sem deixar
possibilidade de dúvidas. A interpretação divergente não se enquadra
na hipótese prevista no inciso V, do art. 485, do CPC, pois para estes
casos há recursos próprios." Precedentes do STJ (AR 1995.00.16958-4 e REsp
595.87). 3. Não se verifica, na hipótese, ferimento à lei capaz de ensejar o
juízo rescisório. Da análise dos autos, se conclui que o pretendido pela parte
autora é o reexame dos argumentos levados à juízo, os quais já foram apreciados
e refutados pelo V. Acórdão. 4. Ação rescisória julgada improcedente.
Data do Julgamento
:
11/04/2016
Data da Publicação
:
14/04/2016
Classe/Assunto
:
AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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