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Jurisprudência


TRF2 0002014-37.2015.4.02.0000 00020143720154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. REEXAME. INVIABILIDADE. 1. A ação rescisória tem natureza excepcional. Por isso, seus requisitos de admissibilidade não se prestam à interpretação extensiva. Logo, a ação rescisória constitui via de exceção, não podendo ser utilizada como um sucedâneo de recurso. 2. "A violação literal decorre da simples interpretação literal da lei, ou seja, ela é exatamente a transgressão daquilo que está escrito na lei sem deixar possibilidade de dúvidas. A interpretação divergente não se enquadra na hipótese prevista no inciso V, do art. 485, do CPC, pois para estes casos há recursos próprios." Precedentes do STJ (AR 1995.00.16958-4 e REsp 595.87). 3. Não se verifica, na hipótese, ferimento à lei capaz de ensejar o juízo rescisório. Da análise dos autos, se conclui que o pretendido pela parte autora é o reexame dos argumentos levados à juízo, os quais já foram apreciados e refutados pelo V. Acórdão. 4. Ação rescisória julgada improcedente.

Data do Julgamento : 11/04/2016
Data da Publicação : 14/04/2016
Classe/Assunto : AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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