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Jurisprudência


TRF2 0002015-02.2012.4.02.5117 00020150220124025117

Ementa
EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS RÉUS. CRIME DE ROUBO. ART. 157, § 2º, I E II, DO CP. CRIME DE QUADRILHA. ART. 288, DO CP. ART. 71 E ART. 69, AMBOS DO CP. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO DO RÉU ALAN. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA E DO CONCURSO MATERIAL ÀS PENAS DOS DEMAIS RÉUS. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÕES DOS RÉUS LILIANE, FABRÍCIO E JALMIR PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO RÉU ALAN PROVIDA. I- A Relatora rejeitou a preliminar e, no mérito, deu parcial provimento às Apelações do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e dos réus LILIANE, FABRÍCIO e JALMIR para condená-los pelo crimes do art. 157, I e II, do CP e absolvê-los, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, quanto ao crime do art. 288, do CP e deu provimento à Apelação de ALAN para absolvê-lo, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, tanto do crime do art. 157, § 2º, II, quanto do delito do art. 288, ambos do CP . II- Ora, comungo do entendimento da Relatora quanto à rejeição da preliminar de inépcia da denúncia e quanto à comprovação da materialidade e autoria delitiva dos apelantes, em relação aos crimes do art. 157, § 2º, I e II, ocorridos nos dias 18 e 25 de novembro de 2011, 20 e 31 de janeiro de 2012 e 27 de fevereiro de 2012, sendo que LILIANE e FABRÍCIO teriam cometido o delito em quatro dessas ocasiões e JALMIR nas cinco ocasiões. Concordo, ainda, com a absolvição de todos os réus da prática do crime de quadrilha e absolvição do réu ALAN em relação a ambos os crimes, pela fundamentação já exposta no voto. III- Acompanho, também, a Relatora, quanto a vários aspectos da dosimetria das penas, tais como fixação das penas-base, aplicação da atenuante para FABRÍCIO e JALMIR e da causa de aumento do § 2º, inc. I e II do art. 157, do CP. IV- Entretanto, divirjo da e. Desembargadora, apenas, no que concerne à aplicação do art. 71, do CP, a saber, o instituto da continuidade delitiva, em todas as ocasiões. Divirjo, ainda, do Revisor, quando aplica o concurso material para todos os crimes. Ora, entendo que os crimes de roubo cometidos nos dias 18 e 25 de novembro de 2011, encontram-se em continuidade delitiva, pois ocorreram nas mesmas condições, modus operandi e em um curto intervalo de tempo, devendo ser considerados em concurso material com os crimes que foram cometidos, após um intervalo maior, aqueles dos dias 20, 31 de janeiro de 2012 e 27 de fevereiro de 2012, estes três últimos, também, em continuidade delitiva, prevista no art. 71, do CP. V- Sendo assim, as penas definitivas foram as seguintes: para LILIANE, fixo a pena definitiva de 15 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, em regime fechado, além de 165 dias-multa, no valor unitário mínimo; para FABRÍCIO, fixo a pena definitiva de 12 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, além de 142 dias-multa, no valor unitário mínimo; para JALMIR, fixo a pena definitiva de 12 anos, 9 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado, além de 142 dias-multa, no valor unitário mínimo. VI- Face ao exposto, dou parcial provimento às Apelações do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e dos réus LILIANE, FABRÍCIO e JALMIR para condená-los pelo crimes do art. 157, I e II, do CP e absolvê-los, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, quanto ao crime do art. 288, do CP, e dou provimento à Apelação de ALAN para absolvê-lo, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, dos crimes do art. 157, § 2º, II e do art. 288, ambos do CP .

Data do Julgamento : 12/09/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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