TRF2 0002015-02.2012.4.02.5117 00020150220124025117
EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E
DOS RÉUS. CRIME DE ROUBO. ART. 157, § 2º, I E II, DO CP. CRIME DE
QUADRILHA. ART. 288, DO CP. ART. 71 E ART. 69, AMBOS DO CP. REJEIÇÃO DA
PRELIMINAR. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO DO RÉU
ALAN. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA E DO CONCURSO MATERIAL ÀS PENAS DOS
DEMAIS RÉUS. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÕES
DOS RÉUS LILIANE, FABRÍCIO E JALMIR PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO RÉU
ALAN PROVIDA. I- A Relatora rejeitou a preliminar e, no mérito, deu parcial
provimento às Apelações do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e dos réus LILIANE,
FABRÍCIO e JALMIR para condená-los pelo crimes do art. 157, I e II, do
CP e absolvê-los, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, quanto ao crime
do art. 288, do CP e deu provimento à Apelação de ALAN para absolvê-lo,
com fulcro no art. 386, VII, do CPP, tanto do crime do art. 157, § 2º, II,
quanto do delito do art. 288, ambos do CP . II- Ora, comungo do entendimento
da Relatora quanto à rejeição da preliminar de inépcia da denúncia e quanto à
comprovação da materialidade e autoria delitiva dos apelantes, em relação aos
crimes do art. 157, § 2º, I e II, ocorridos nos dias 18 e 25 de novembro de
2011, 20 e 31 de janeiro de 2012 e 27 de fevereiro de 2012, sendo que LILIANE
e FABRÍCIO teriam cometido o delito em quatro dessas ocasiões e JALMIR nas
cinco ocasiões. Concordo, ainda, com a absolvição de todos os réus da prática
do crime de quadrilha e absolvição do réu ALAN em relação a ambos os crimes,
pela fundamentação já exposta no voto. III- Acompanho, também, a Relatora,
quanto a vários aspectos da dosimetria das penas, tais como fixação das
penas-base, aplicação da atenuante para FABRÍCIO e JALMIR e da causa de
aumento do § 2º, inc. I e II do art. 157, do CP. IV- Entretanto, divirjo da
e. Desembargadora, apenas, no que concerne à aplicação do art. 71, do CP,
a saber, o instituto da continuidade delitiva, em todas as ocasiões. Divirjo,
ainda, do Revisor, quando aplica o concurso material para todos os crimes. Ora,
entendo que os crimes de roubo cometidos nos dias 18 e 25 de novembro de 2011,
encontram-se em continuidade delitiva, pois ocorreram nas mesmas condições,
modus operandi e em um curto intervalo de tempo, devendo ser considerados
em concurso material com os crimes que foram cometidos, após um intervalo
maior, aqueles dos dias 20, 31 de janeiro de 2012 e 27 de fevereiro de 2012,
estes três últimos, também, em continuidade delitiva, prevista no art. 71,
do CP. V- Sendo assim, as penas definitivas foram as seguintes: para
LILIANE, fixo a pena definitiva de 15 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão,
em regime fechado, além de 165 dias-multa, no valor unitário mínimo; para
FABRÍCIO, fixo a pena definitiva de 12 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão,
em regime fechado, além de 142 dias-multa, no valor unitário mínimo; para
JALMIR, fixo a pena definitiva de 12 anos, 9 meses e 12 dias de reclusão,
em regime fechado, além de 142 dias-multa, no valor unitário mínimo. VI-
Face ao exposto, dou parcial provimento às Apelações do MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL e dos réus LILIANE, FABRÍCIO e JALMIR para condená-los pelo crimes do
art. 157, I e II, do CP e absolvê-los, com fulcro no art. 386, VII, do CPP,
quanto ao crime do art. 288, do CP, e dou provimento à Apelação de ALAN para
absolvê-lo, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, dos crimes do art. 157,
§ 2º, II e do art. 288, ambos do CP .
Ementa
EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E
DOS RÉUS. CRIME DE ROUBO. ART. 157, § 2º, I E II, DO CP. CRIME DE
QUADRILHA. ART. 288, DO CP. ART. 71 E ART. 69, AMBOS DO CP. REJEIÇÃO DA
PRELIMINAR. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO DO RÉU
ALAN. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA E DO CONCURSO MATERIAL ÀS PENAS DOS
DEMAIS RÉUS. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÕES
DOS RÉUS LILIANE, FABRÍCIO E JALMIR PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO RÉU
ALAN PROVIDA. I- A Relatora rejeitou a preliminar e, no mérito, deu parcial
provimento às Apelações do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e dos réus LILIANE,
FABRÍCIO e JALMIR para condená-los pelo crimes do art. 157, I e II, do
CP e absolvê-los, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, quanto ao crime
do art. 288, do CP e deu provimento à Apelação de ALAN para absolvê-lo,
com fulcro no art. 386, VII, do CPP, tanto do crime do art. 157, § 2º, II,
quanto do delito do art. 288, ambos do CP . II- Ora, comungo do entendimento
da Relatora quanto à rejeição da preliminar de inépcia da denúncia e quanto à
comprovação da materialidade e autoria delitiva dos apelantes, em relação aos
crimes do art. 157, § 2º, I e II, ocorridos nos dias 18 e 25 de novembro de
2011, 20 e 31 de janeiro de 2012 e 27 de fevereiro de 2012, sendo que LILIANE
e FABRÍCIO teriam cometido o delito em quatro dessas ocasiões e JALMIR nas
cinco ocasiões. Concordo, ainda, com a absolvição de todos os réus da prática
do crime de quadrilha e absolvição do réu ALAN em relação a ambos os crimes,
pela fundamentação já exposta no voto. III- Acompanho, também, a Relatora,
quanto a vários aspectos da dosimetria das penas, tais como fixação das
penas-base, aplicação da atenuante para FABRÍCIO e JALMIR e da causa de
aumento do § 2º, inc. I e II do art. 157, do CP. IV- Entretanto, divirjo da
e. Desembargadora, apenas, no que concerne à aplicação do art. 71, do CP,
a saber, o instituto da continuidade delitiva, em todas as ocasiões. Divirjo,
ainda, do Revisor, quando aplica o concurso material para todos os crimes. Ora,
entendo que os crimes de roubo cometidos nos dias 18 e 25 de novembro de 2011,
encontram-se em continuidade delitiva, pois ocorreram nas mesmas condições,
modus operandi e em um curto intervalo de tempo, devendo ser considerados
em concurso material com os crimes que foram cometidos, após um intervalo
maior, aqueles dos dias 20, 31 de janeiro de 2012 e 27 de fevereiro de 2012,
estes três últimos, também, em continuidade delitiva, prevista no art. 71,
do CP. V- Sendo assim, as penas definitivas foram as seguintes: para
LILIANE, fixo a pena definitiva de 15 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão,
em regime fechado, além de 165 dias-multa, no valor unitário mínimo; para
FABRÍCIO, fixo a pena definitiva de 12 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão,
em regime fechado, além de 142 dias-multa, no valor unitário mínimo; para
JALMIR, fixo a pena definitiva de 12 anos, 9 meses e 12 dias de reclusão,
em regime fechado, além de 142 dias-multa, no valor unitário mínimo. VI-
Face ao exposto, dou parcial provimento às Apelações do MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL e dos réus LILIANE, FABRÍCIO e JALMIR para condená-los pelo crimes do
art. 157, I e II, do CP e absolvê-los, com fulcro no art. 386, VII, do CPP,
quanto ao crime do art. 288, do CP, e dou provimento à Apelação de ALAN para
absolvê-lo, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, dos crimes do art. 157,
§ 2º, II e do art. 288, ambos do CP .
Data do Julgamento
:
12/09/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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