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Jurisprudência


TRF2 0002016-46.2016.4.02.9999 00020164620164029999

Ementa
APELAÇÃO CIVEL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I - Objetiva o autor a reforma da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, sob o fundamento de falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo. II - No entanto, não merece prosperar o argumento de ausência de interesse de agir, pela inexistência de prévio requerimento administrativo, posto que o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, decidiu que na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. Precedentes. III - No caso em exame, não há que se falar em necessidade prévio requerimento administrativo, haja vista tratar-se de pedido de restabelecimento de beneficio previdenciário de auxílio doença. IV - Todavia, sendo o benefício pretendido o restabelecimento de auxílio doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, necessária se faz a realização da prova pericial, pois somente a prova técnica poderá fornecer informações seguras para o deslinde da lide, no que toca à situação de incapacidade do segurado. V - Dessa forma, ausente a realização da perícia médica oficial, procedimento indispensável para a concessão do benefício pretendido, deve ser anulada a sentença, com retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento, após o que, observadas as formalidades legais, deve ser proferida nova sentença, concedendo ou negando o benefício. VI - Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 09/01/2017
Data da Publicação : 16/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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