TRF2 0002016-46.2016.4.02.9999 00020164620164029999
APELAÇÃO CIVEL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO
DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA
ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I - Objetiva o autor a reforma da sentença
que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, sob o fundamento de falta de
interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo. II
- No entanto, não merece prosperar o argumento de ausência de interesse
de agir, pela inexistência de prévio requerimento administrativo, posto
que o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
631.240/MG, decidiu que na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento
ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS
tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido
poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender de análise de
matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos
tácito da pretensão. Precedentes. III - No caso em exame, não há que se falar
em necessidade prévio requerimento administrativo, haja vista tratar-se de
pedido de restabelecimento de beneficio previdenciário de auxílio doença. IV
- Todavia, sendo o benefício pretendido o restabelecimento de auxílio doença
com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, necessária se faz a
realização da prova pericial, pois somente a prova técnica poderá fornecer
informações seguras para o deslinde da lide, no que toca à situação de
incapacidade do segurado. V - Dessa forma, ausente a realização da perícia
médica oficial, procedimento indispensável para a concessão do benefício
pretendido, deve ser anulada a sentença, com retorno dos autos à Vara de origem
para o regular processamento, após o que, observadas as formalidades legais,
deve ser proferida nova sentença, concedendo ou negando o benefício. VI -
Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO
DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA
ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I - Objetiva o autor a reforma da sentença
que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, sob o fundamento de falta de
interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo. II
- No entanto, não merece prosperar o argumento de ausência de interesse
de agir, pela inexistência de prévio requerimento administrativo, posto
que o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
631.240/MG, decidiu que na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento
ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS
tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido
poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender de análise de
matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos
tácito da pretensão. Precedentes. III - No caso em exame, não há que se falar
em necessidade prévio requerimento administrativo, haja vista tratar-se de
pedido de restabelecimento de beneficio previdenciário de auxílio doença. IV
- Todavia, sendo o benefício pretendido o restabelecimento de auxílio doença
com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, necessária se faz a
realização da prova pericial, pois somente a prova técnica poderá fornecer
informações seguras para o deslinde da lide, no que toca à situação de
incapacidade do segurado. V - Dessa forma, ausente a realização da perícia
médica oficial, procedimento indispensável para a concessão do benefício
pretendido, deve ser anulada a sentença, com retorno dos autos à Vara de origem
para o regular processamento, após o que, observadas as formalidades legais,
deve ser proferida nova sentença, concedendo ou negando o benefício. VI -
Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
09/01/2017
Data da Publicação
:
16/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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