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Jurisprudência


TRF2 0002017-11.2012.4.02.5104 00020171120124025104

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - RECEBIMENTO PRÉVIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - DEDUÇÃO NOS ATRASADOS DA A POSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. I - Não há valores a receber em relação ao período de 22/09/2004 a 31/07/2009, por já ter havido recebimento de auxílio-doença, benefício que não se pode acumular com a aposentadoria, por força do art. 124, I, da Lei nº 8.213/91. Ressalte-se, ainda, que a renda mensal do auxílio-doença, inclusive, era superior à renda da aposentadoria por tempo de c ontribuição. II - Considerando que há elementos nos autos para se aferir que há excesso de execução e que ele não corresponde aos valores indicados na planilha acostada à petição inicial destes embargos (que apontam valor zero), e também que não há como se calcular o exato valor devido ao exequente com os dados constantes destes autos, a pretensão da autarquia p revidenciária deve ser acolhida em parte, de modo a reconhecer o excesso de execução. III - O contador judicial da Seção Judiciária, mediante exame dos autos principais, deve elaborar novos cálculos, correspondentes apenas às parcelas da aposentadoria por tempo de contribuição referentes ao período de 12/03/2004 a 21/09/2004 (período em que não houve recebimento do auxílio-doença), acrescidas de correção e juros de mora, aplicados segundo os critérios adotados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça F ederal. IV - Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : 30/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Observações : INICIAL
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