TRF2 0002017-11.2012.4.02.5104 00020171120124025104
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - RECEBIMENTO
PRÉVIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - DEDUÇÃO NOS ATRASADOS DA A POSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. I - Não há valores a receber em relação ao período de 22/09/2004
a 31/07/2009, por já ter havido recebimento de auxílio-doença, benefício
que não se pode acumular com a aposentadoria, por força do art. 124, I, da
Lei nº 8.213/91. Ressalte-se, ainda, que a renda mensal do auxílio-doença,
inclusive, era superior à renda da aposentadoria por tempo de c ontribuição. II
- Considerando que há elementos nos autos para se aferir que há excesso de
execução e que ele não corresponde aos valores indicados na planilha acostada
à petição inicial destes embargos (que apontam valor zero), e também que não
há como se calcular o exato valor devido ao exequente com os dados constantes
destes autos, a pretensão da autarquia p revidenciária deve ser acolhida em
parte, de modo a reconhecer o excesso de execução. III - O contador judicial
da Seção Judiciária, mediante exame dos autos principais, deve elaborar
novos cálculos, correspondentes apenas às parcelas da aposentadoria por
tempo de contribuição referentes ao período de 12/03/2004 a 21/09/2004
(período em que não houve recebimento do auxílio-doença), acrescidas de
correção e juros de mora, aplicados segundo os critérios adotados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça F ederal. IV -
Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - RECEBIMENTO
PRÉVIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - DEDUÇÃO NOS ATRASADOS DA A POSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. I - Não há valores a receber em relação ao período de 22/09/2004
a 31/07/2009, por já ter havido recebimento de auxílio-doença, benefício
que não se pode acumular com a aposentadoria, por força do art. 124, I, da
Lei nº 8.213/91. Ressalte-se, ainda, que a renda mensal do auxílio-doença,
inclusive, era superior à renda da aposentadoria por tempo de c ontribuição. II
- Considerando que há elementos nos autos para se aferir que há excesso de
execução e que ele não corresponde aos valores indicados na planilha acostada
à petição inicial destes embargos (que apontam valor zero), e também que não
há como se calcular o exato valor devido ao exequente com os dados constantes
destes autos, a pretensão da autarquia p revidenciária deve ser acolhida em
parte, de modo a reconhecer o excesso de execução. III - O contador judicial
da Seção Judiciária, mediante exame dos autos principais, deve elaborar
novos cálculos, correspondentes apenas às parcelas da aposentadoria por
tempo de contribuição referentes ao período de 12/03/2004 a 21/09/2004
(período em que não houve recebimento do auxílio-doença), acrescidas de
correção e juros de mora, aplicados segundo os critérios adotados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça F ederal. IV -
Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Observações
:
INICIAL
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