TRF2 0002017-20.2012.4.02.5101 00020172020124025101
PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. AERONÁUTICA. PROMOÇÃO AO OFICIALATO. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA DE OFÍCIO. -Cinge-se a controvérsia à manutenção
ou não da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de ANTONIO
CARLOS MENDONÇA, PAULO SERGIO PEREIRA, OTAVIO PEREIRA DA FONSECA FILHO,
JULIO NOBREGA DE ALMEIDA e VALDIR GOMES DOS SANTOS, nos autos em que buscam
a retroatividade das datas de suas promoções, devendo ser "incluídos no
Quadro de Oficiais, no Posto de 2º Tenente e consequentemente assegurado
o direito às promoções sub-sequentes, sendo observado o interstício do
Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica, alcançando, desta feita,
o Posto de Capitão" (petição inicial). -Com efeito, na hipótese, impõe-se o
reconhecimento da ocorrência de prescrição do fundo de direito. -O egrégio
Superior Tribunal de Justiça, "quando a ação busca configurar ou restabelecer
uma situação jurídica, a prescrição deve ser contada a partir do momento
em que a parte teve o seu direito atingido, de forma inequívoca, passando
a ter a possibilidade de acionar o Poder Judiciário para satisfazer a sua
pretensão; a prescrição, conseqüentemente, faz-se sobre o próprio fundo do
direito" (REsp 262550/PB, DJ de 06.11.2000). -Ademais, não há que se falar
em prescrição das parcelas que antecederam os cinco anos da propositura da
ação, uma vez que, na hipótese, busca-se configurar uma situação jurídica e
não apenas a percepção de prestações, o que faz incidir a prescrição sobre o
próprio fundo de direito. -Consoante se depreende dos autos, a última promoção
dos recorrentes se deu em 01.12.2001, 01.04.1997, 01.04.2000, 01.04.1991 e
01.04.1991 (fls. 41/43) e ajuizaram a ação em 03.02.2012 (fl. 83). -Assim,
decorridos mais de 05 anos do ato que impugnam, prescrito o próprio fundo
do direito, nos termos do artigo 1° do Decreto 20.910/32. -Precedentes do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça. -Ademais, ainda que a prejudicial
pudesse ser superada, melhor sorte não assistiria aos autores. -A promoção
do militar constitui direito que pressupõe a verificação das condições e
limitações estabelecidas na legislação e regulamentação específicas, entre
as quais se inclui a aprovação em exames de 1 escolaridade e conhecimentos
especializados e a fixação desses pressupostos, pela Administração, é ato
administrativo interno, não cabendo a análise do mérito pelo Judiciário,
examinando a sua conveniência ou oportunidade, mas, tão somente, a apreciação
de sua legalidade. -O artigo 24 do Decreto 68951/71, por exemplo, não
estabelecia a promoção de dois em dois anos, pois o que a lei fixa é um
interstício mínimo, isto é, de permanência obrigatória em cada graduação, e
que não confere direito automático à promoção após o seu término, porquanto
se constitui apenas em mais um dos requisitos indispensáveis ao acesso,
não havendo qualquer ilegalidade nos atos de promoção que utilizaram o
interstício máximo de sete anos, previsto em lei. -Assim, o cumprimento do
interstício mínimo na graduação não gera direito adquirido à promoção e as
datas referentes às respectivas promoções se encontram dentro dos limites
da liberdade de ação da Administração, respeitados os interstícios mínimo e
máximo previstos na legislação reguladora da matéria. -Por outro lado, não
restou demonstrada ilegalidade ou arbitrariedade a macular os respectivos atos
administrativos, não tendo os autores comprovado que, independentemente do
interstício, preenchiam as condições mínimas para ascenderem ao Oficialato,
a teor dos arts. 7º a 13 do Decreto 86.686/81, que dispõe sobre o Quadro de
Oficiais Especialistas da Aeronáutica. -Processo extinto de ofício, ante o
reconhecimento da prescrição. -Recurso de apelação prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. AERONÁUTICA. PROMOÇÃO AO OFICIALATO. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA DE OFÍCIO. -Cinge-se a controvérsia à manutenção
ou não da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de ANTONIO
CARLOS MENDONÇA, PAULO SERGIO PEREIRA, OTAVIO PEREIRA DA FONSECA FILHO,
JULIO NOBREGA DE ALMEIDA e VALDIR GOMES DOS SANTOS, nos autos em que buscam
a retroatividade das datas de suas promoções, devendo ser "incluídos no
Quadro de Oficiais, no Posto de 2º Tenente e consequentemente assegurado
o direito às promoções sub-sequentes, sendo observado o interstício do
Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica, alcançando, desta feita,
o Posto de Capitão" (petição inicial). -Com efeito, na hipótese, impõe-se o
reconhecimento da ocorrência de prescrição do fundo de direito. -O egrégio
Superior Tribunal de Justiça, "quando a ação busca configurar ou restabelecer
uma situação jurídica, a prescrição deve ser contada a partir do momento
em que a parte teve o seu direito atingido, de forma inequívoca, passando
a ter a possibilidade de acionar o Poder Judiciário para satisfazer a sua
pretensão; a prescrição, conseqüentemente, faz-se sobre o próprio fundo do
direito" (REsp 262550/PB, DJ de 06.11.2000). -Ademais, não há que se falar
em prescrição das parcelas que antecederam os cinco anos da propositura da
ação, uma vez que, na hipótese, busca-se configurar uma situação jurídica e
não apenas a percepção de prestações, o que faz incidir a prescrição sobre o
próprio fundo de direito. -Consoante se depreende dos autos, a última promoção
dos recorrentes se deu em 01.12.2001, 01.04.1997, 01.04.2000, 01.04.1991 e
01.04.1991 (fls. 41/43) e ajuizaram a ação em 03.02.2012 (fl. 83). -Assim,
decorridos mais de 05 anos do ato que impugnam, prescrito o próprio fundo
do direito, nos termos do artigo 1° do Decreto 20.910/32. -Precedentes do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça. -Ademais, ainda que a prejudicial
pudesse ser superada, melhor sorte não assistiria aos autores. -A promoção
do militar constitui direito que pressupõe a verificação das condições e
limitações estabelecidas na legislação e regulamentação específicas, entre
as quais se inclui a aprovação em exames de 1 escolaridade e conhecimentos
especializados e a fixação desses pressupostos, pela Administração, é ato
administrativo interno, não cabendo a análise do mérito pelo Judiciário,
examinando a sua conveniência ou oportunidade, mas, tão somente, a apreciação
de sua legalidade. -O artigo 24 do Decreto 68951/71, por exemplo, não
estabelecia a promoção de dois em dois anos, pois o que a lei fixa é um
interstício mínimo, isto é, de permanência obrigatória em cada graduação, e
que não confere direito automático à promoção após o seu término, porquanto
se constitui apenas em mais um dos requisitos indispensáveis ao acesso,
não havendo qualquer ilegalidade nos atos de promoção que utilizaram o
interstício máximo de sete anos, previsto em lei. -Assim, o cumprimento do
interstício mínimo na graduação não gera direito adquirido à promoção e as
datas referentes às respectivas promoções se encontram dentro dos limites
da liberdade de ação da Administração, respeitados os interstícios mínimo e
máximo previstos na legislação reguladora da matéria. -Por outro lado, não
restou demonstrada ilegalidade ou arbitrariedade a macular os respectivos atos
administrativos, não tendo os autores comprovado que, independentemente do
interstício, preenchiam as condições mínimas para ascenderem ao Oficialato,
a teor dos arts. 7º a 13 do Decreto 86.686/81, que dispõe sobre o Quadro de
Oficiais Especialistas da Aeronáutica. -Processo extinto de ofício, ante o
reconhecimento da prescrição. -Recurso de apelação prejudicado.
Data do Julgamento
:
14/12/2017
Data da Publicação
:
08/01/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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