TRF2 0002017-51.2011.4.02.5102 00020175120114025102
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA. BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA NA
SENTENÇA. ANULAÇÃO PARA CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. I - Se
há suspeita de fraude na documentação apresentada para comprovação de
vínculos, é dever da autarquia perpetrar diligências para averiguar a
sua veracidade. II - A tramitação em primeira instância foi encerrada de
forma precoce, sem encerramento da instrução e saneamento do feito. III -
O reconhecimento da decadência no caso concreto esbarra na averiguação da
boa-fé do autor, que não foi analisada à luz das provas dos autos. IV -
Deve a sentença ser anulada para que se dê prosseguimento na instrução,
mediante eventual produção de mais provas e prolação de nova sentença, com a
análise efetiva da boa-fé do autor, para que então possa ser eventualmente
declarada a decadência. V - Deve ser mantida a antecipação dos efeitos da
tutela, uma vez que verificados nos autos os requisitos que a autorizam. VI -
Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA. BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA NA
SENTENÇA. ANULAÇÃO PARA CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. I - Se
há suspeita de fraude na documentação apresentada para comprovação de
vínculos, é dever da autarquia perpetrar diligências para averiguar a
sua veracidade. II - A tramitação em primeira instância foi encerrada de
forma precoce, sem encerramento da instrução e saneamento do feito. III -
O reconhecimento da decadência no caso concreto esbarra na averiguação da
boa-fé do autor, que não foi analisada à luz das provas dos autos. IV -
Deve a sentença ser anulada para que se dê prosseguimento na instrução,
mediante eventual produção de mais provas e prolação de nova sentença, com a
análise efetiva da boa-fé do autor, para que então possa ser eventualmente
declarada a decadência. V - Deve ser mantida a antecipação dos efeitos da
tutela, uma vez que verificados nos autos os requisitos que a autorizam. VI -
Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES