TRF2 0002017-96.2012.4.02.5108 00020179620124025108
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. EX- COMPANHEIRA SEPARADA
SEM ALIMENTOS. OUTRA COMPANHEIRA HABILITADA. CESSAÇÃO DA COTA DOS FILHOS
DA PRIMEIRA COMPANHEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PELA
A PELANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A hipótese dos autos é de recurso
contra sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido da autora,
para que lhe fosse concedida a pensão por morte, sob a forma de rateio com
a companheira já habilitada, e que vem recebendo o benefício. 2. No caso,
a autora, ora apelante, é ex-companheira separada de fato, sem alimentos,
portanto não se enquadra na hipótese do art. 76, §2º, da Lei nº 8.213/91, e,
segundo o entendimento majoritário na Jurisprudência, não goza da presunção
de dependência econômica, devendo a mesma ser comprovada. Precedentes
jurisprudenciais. 3. Além de não haver dúvida quanto à separação de fato,
reconhecida pela própria autora, não há nenhuma prova de dependência econômica
dela em relação ao ex- companheiro, falecido em 2009, e de quem é separada
desde 1995 (fls. 13/15), sendo, ademais, detentora de aposentadoria, não se
configurando a necessidade econômica superveniente apenas pelo fato de cessarem
as cotas dos filhos por atingirem maioridade, mesmo porque esta necessidade
teria que ser provada e superveniente à separação, mas anterior ao óbito
(STJ, AGRESP 200701137297, Rel. Nilson Naves, DJE de 19/12/2008). 4. Apelação
a que se nega provimento. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. EX- COMPANHEIRA SEPARADA
SEM ALIMENTOS. OUTRA COMPANHEIRA HABILITADA. CESSAÇÃO DA COTA DOS FILHOS
DA PRIMEIRA COMPANHEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PELA
A PELANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A hipótese dos autos é de recurso
contra sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido da autora,
para que lhe fosse concedida a pensão por morte, sob a forma de rateio com
a companheira já habilitada, e que vem recebendo o benefício. 2. No caso,
a autora, ora apelante, é ex-companheira separada de fato, sem alimentos,
portanto não se enquadra na hipótese do art. 76, §2º, da Lei nº 8.213/91, e,
segundo o entendimento majoritário na Jurisprudência, não goza da presunção
de dependência econômica, devendo a mesma ser comprovada. Precedentes
jurisprudenciais. 3. Além de não haver dúvida quanto à separação de fato,
reconhecida pela própria autora, não há nenhuma prova de dependência econômica
dela em relação ao ex- companheiro, falecido em 2009, e de quem é separada
desde 1995 (fls. 13/15), sendo, ademais, detentora de aposentadoria, não se
configurando a necessidade econômica superveniente apenas pelo fato de cessarem
as cotas dos filhos por atingirem maioridade, mesmo porque esta necessidade
teria que ser provada e superveniente à separação, mas anterior ao óbito
(STJ, AGRESP 200701137297, Rel. Nilson Naves, DJE de 19/12/2008). 4. Apelação
a que se nega provimento. 1
Data do Julgamento
:
28/04/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
Mostrar discussão