main-banner

Jurisprudência


TRF2 0002017-96.2012.4.02.5108 00020179620124025108

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. EX- COMPANHEIRA SEPARADA SEM ALIMENTOS. OUTRA COMPANHEIRA HABILITADA. CESSAÇÃO DA COTA DOS FILHOS DA PRIMEIRA COMPANHEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PELA A PELANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A hipótese dos autos é de recurso contra sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido da autora, para que lhe fosse concedida a pensão por morte, sob a forma de rateio com a companheira já habilitada, e que vem recebendo o benefício. 2. No caso, a autora, ora apelante, é ex-companheira separada de fato, sem alimentos, portanto não se enquadra na hipótese do art. 76, §2º, da Lei nº 8.213/91, e, segundo o entendimento majoritário na Jurisprudência, não goza da presunção de dependência econômica, devendo a mesma ser comprovada. Precedentes jurisprudenciais. 3. Além de não haver dúvida quanto à separação de fato, reconhecida pela própria autora, não há nenhuma prova de dependência econômica dela em relação ao ex- companheiro, falecido em 2009, e de quem é separada desde 1995 (fls. 13/15), sendo, ademais, detentora de aposentadoria, não se configurando a necessidade econômica superveniente apenas pelo fato de cessarem as cotas dos filhos por atingirem maioridade, mesmo porque esta necessidade teria que ser provada e superveniente à separação, mas anterior ao óbito (STJ, AGRESP 200701137297, Rel. Nilson Naves, DJE de 19/12/2008). 4. Apelação a que se nega provimento. 1

Data do Julgamento : 28/04/2017
Data da Publicação : 09/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
Mostrar discussão