TRF2 0002021-14.2013.4.02.5104 00020211420134025104
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. IPTU. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. REEXAME. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Ausência
de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 2. O
julgado rejeitou as teses de nulidade da CDA e da inexigibilidade do
crédito, todavia, acolheu a da prescrição dos créditos. 3. As matérias
foram devidamente enfrentadas pelo julgado. 4. Pretende a embargante, na
realidade, que se decida novamente sobre questões já solucionadas, o que não
se admite em sede de embargos declaratórios, como é cediço. 5. O Juiz não é
obrigado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, nem a se
pronunciar sobre todos os artigos de lei, bastando que, no caso concreto,
decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão, como se verifica
no caso dos autos. Precedente:EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA
MALERBI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 6. Efeitos
modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo,
deverá lançar mão do recurso próprio. 7. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. IPTU. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. REEXAME. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Ausência
de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 2. O
julgado rejeitou as teses de nulidade da CDA e da inexigibilidade do
crédito, todavia, acolheu a da prescrição dos créditos. 3. As matérias
foram devidamente enfrentadas pelo julgado. 4. Pretende a embargante, na
realidade, que se decida novamente sobre questões já solucionadas, o que não
se admite em sede de embargos declaratórios, como é cediço. 5. O Juiz não é
obrigado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, nem a se
pronunciar sobre todos os artigos de lei, bastando que, no caso concreto,
decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão, como se verifica
no caso dos autos. Precedente:EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA
MALERBI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 6. Efeitos
modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo,
deverá lançar mão do recurso próprio. 7. Embargos de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
06/09/2018
Data da Publicação
:
13/09/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Mostrar discussão