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Jurisprudência


TRF2 0002021-95.2005.4.02.5103 00020219520054025103

Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE B ENS. PRECEDENTES. 1. Execução fiscal ajuizada em 2005. Sentença prolatada em julho de 2014 que extingue o feito e r econhece a prescrição intercorrente. Apelação interposta pelo exequente. 2. Na redação original do art. 40, da Lei 6.830/80, anterior à edição da Lei 11.051/2004, havia previsão de suspensão da execução fiscal nas hipóteses em que não fossem encontrados o devedor ou bens passíveis de penhora, casos em que não transcorria o prazo prescricional. Decorrido 1 ano sem que fossem encontrados, o juiz deveria determinar o arquivamento dos autos - com a possibilidade de posterior desarquivamento -, sem previsão de reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente. Com o advento da Lei 11.051, de 29.12.2004, o § 4º, do referido art. 40 da LEF, dispôs expressamente sobre a prescrição intercorrente, que poderá ser declarada de ofício, se decorrido prazo superior a 5 anos da decisão que ordenar o a rquivamento. 3. O art. 174, do CTN, estabelece a prescrição tributária ordinária, que será interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação na execução fiscal, pelo protesto judicial, por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor, ou, ainda, por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que implique o reconhecimento do débito pelo devedor. A prescrição intercorrente (art. 40, da Lei 6.830/80) e a prescrição ordinária (art. 174, CTN) devem ser interpretadas de forma harmônica, uma vez que a primeira pressupõe a suspensão e o arquivamento do feito, o qual decorre automaticamente do término do prazo de 1 ano de s uspensão, enquanto a segunda se refere à inércia do exequente em promover o feito executivo. 4. O requerimento de diligências infrutíferas realizado enquanto não consumado o prazo prescricional não tem o condão de interrompê-lo ou suspendê-lo. É ônus do exequente informar a localização dos bens do executado, a fim de se efetivar a penhora, sob pena de eternização das ações executivas fiscais. Precedentes do STJ: 2ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 775.087, Rel. Min. ASSUSSETE MAGALHÃES, DJe 21.6.2016; 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 594.062, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; 1ª Turma, AgRg no AREsp 383.507, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013. 5. "É desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive (Súmula 314/STJ) . Não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso do prazo quinquenal". Precedente: STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 5 02.682, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.2.2016. 6 . Apelação não provida. 1

Data do Julgamento : 28/11/2016
Data da Publicação : 01/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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