TRF2 0002027-16.2012.4.02.5117 00020271620124025117
PROCESSUAL CIVIL E SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SISTEMÁTICA DE
AMORTIZAÇÃO. REAJUSTAMENTO DO SALDO DEVEDOR. JUROS. TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO,
RISCO E SEGURO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. 1. Reconhecida a prevenção, nos termos do artigo 930, § único, do
CPC/15 e do art. 77 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. 2. Trata-se
de Apelação Cível interposta por SIDNEI LUIZ DA SILVA LEAL E OUTRO em face
de sentença, prolatada nos autos de ação ajuizada em face da Caixa Econômica
Federal, objetivando revisão de contrato celebrado sob a égide do Sistema
Financeiro Habitacional, que julgou improcedente a pretensão autoral. 3. "Nos
contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua
amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n. 450/STJ). (STJ, Corte
Especial, REsp 1110903/PR, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 15/02/2011)
4. No tocante à atualização do saldo devedor, ficou pactuado que o reajuste
dar-se-ia mediante a aplicação de coeficiente de atualização aplicável às
contas vinculadas do FGTS, conforme disposto na cláusula nona (fls. 138). 5. A
perícia apurou, em resposta ao 5º quesito da CEF, que os índices utilizados
estão de acordo com o pactuado entre as partes (fls. 430). 6. Aplica-se a
TR para reajustar mês a mês o saldo devedor, quando há previsão contratual
para incidência dos índices de correção das contas de FGTS. 7. "O art. 6º,
alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros
remuneratórios." (STJ, 2ª Seção, REsp 1.070.297-PR, rel. Min. Luis Felipe
Salomão, DJe 18/09/2009) 8. Inexiste vedação legal às cobranças das taxas
de administração e de risco de crédito. 9. A obrigatoriedade da contratação
de seguro habitacional tem previsão na legislação do SFH. 10. Mesmo nos
contratos sem cobertura do FCVS, onde incide o Código de Defesa do Consumidor,
a incidência de tais regras não desonera o mutuário do ônus de comprovar suas
alegações, mormente quando são trazidas alegações genéricas sem a devida
comprovação de abusividade, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem
como da violação do princípio da boa-fé. 1 11. Os apelantes trazem alegações
genéricas acerca do contrato de adesão. Tais alegações são superficiais e
genéricas, sem a devida comprovação efetiva e concreta da existência da lesão
aos seus direitos básicos como consumidor, de forma que não se desincumbiram
do ônus probatório. 12. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SISTEMÁTICA DE
AMORTIZAÇÃO. REAJUSTAMENTO DO SALDO DEVEDOR. JUROS. TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO,
RISCO E SEGURO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. 1. Reconhecida a prevenção, nos termos do artigo 930, § único, do
CPC/15 e do art. 77 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. 2. Trata-se
de Apelação Cível interposta por SIDNEI LUIZ DA SILVA LEAL E OUTRO em face
de sentença, prolatada nos autos de ação ajuizada em face da Caixa Econômica
Federal, objetivando revisão de contrato celebrado sob a égide do Sistema
Financeiro Habitacional, que julgou improcedente a pretensão autoral. 3. "Nos
contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua
amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n. 450/STJ). (STJ, Corte
Especial, REsp 1110903/PR, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 15/02/2011)
4. No tocante à atualização do saldo devedor, ficou pactuado que o reajuste
dar-se-ia mediante a aplicação de coeficiente de atualização aplicável às
contas vinculadas do FGTS, conforme disposto na cláusula nona (fls. 138). 5. A
perícia apurou, em resposta ao 5º quesito da CEF, que os índices utilizados
estão de acordo com o pactuado entre as partes (fls. 430). 6. Aplica-se a
TR para reajustar mês a mês o saldo devedor, quando há previsão contratual
para incidência dos índices de correção das contas de FGTS. 7. "O art. 6º,
alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros
remuneratórios." (STJ, 2ª Seção, REsp 1.070.297-PR, rel. Min. Luis Felipe
Salomão, DJe 18/09/2009) 8. Inexiste vedação legal às cobranças das taxas
de administração e de risco de crédito. 9. A obrigatoriedade da contratação
de seguro habitacional tem previsão na legislação do SFH. 10. Mesmo nos
contratos sem cobertura do FCVS, onde incide o Código de Defesa do Consumidor,
a incidência de tais regras não desonera o mutuário do ônus de comprovar suas
alegações, mormente quando são trazidas alegações genéricas sem a devida
comprovação de abusividade, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem
como da violação do princípio da boa-fé. 1 11. Os apelantes trazem alegações
genéricas acerca do contrato de adesão. Tais alegações são superficiais e
genéricas, sem a devida comprovação efetiva e concreta da existência da lesão
aos seus direitos básicos como consumidor, de forma que não se desincumbiram
do ônus probatório. 12. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
20/07/2017
Data da Publicação
:
26/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND
Observações
:
2º RECURSO
Mostrar discussão