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Jurisprudência


TRF2 0002027-16.2012.4.02.5117 00020271620124025117

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO. REAJUSTAMENTO DO SALDO DEVEDOR. JUROS. TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO, RISCO E SEGURO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. Reconhecida a prevenção, nos termos do artigo 930, § único, do CPC/15 e do art. 77 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. 2. Trata-se de Apelação Cível interposta por SIDNEI LUIZ DA SILVA LEAL E OUTRO em face de sentença, prolatada nos autos de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, objetivando revisão de contrato celebrado sob a égide do Sistema Financeiro Habitacional, que julgou improcedente a pretensão autoral. 3. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n. 450/STJ). (STJ, Corte Especial, REsp 1110903/PR, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 15/02/2011) 4. No tocante à atualização do saldo devedor, ficou pactuado que o reajuste dar-se-ia mediante a aplicação de coeficiente de atualização aplicável às contas vinculadas do FGTS, conforme disposto na cláusula nona (fls. 138). 5. A perícia apurou, em resposta ao 5º quesito da CEF, que os índices utilizados estão de acordo com o pactuado entre as partes (fls. 430). 6. Aplica-se a TR para reajustar mês a mês o saldo devedor, quando há previsão contratual para incidência dos índices de correção das contas de FGTS. 7. "O art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios." (STJ, 2ª Seção, REsp 1.070.297-PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 18/09/2009) 8. Inexiste vedação legal às cobranças das taxas de administração e de risco de crédito. 9. A obrigatoriedade da contratação de seguro habitacional tem previsão na legislação do SFH. 10. Mesmo nos contratos sem cobertura do FCVS, onde incide o Código de Defesa do Consumidor, a incidência de tais regras não desonera o mutuário do ônus de comprovar suas alegações, mormente quando são trazidas alegações genéricas sem a devida comprovação de abusividade, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé. 1 11. Os apelantes trazem alegações genéricas acerca do contrato de adesão. Tais alegações são superficiais e genéricas, sem a devida comprovação efetiva e concreta da existência da lesão aos seus direitos básicos como consumidor, de forma que não se desincumbiram do ônus probatório. 12. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 20/07/2017
Data da Publicação : 26/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : POUL ERIK DYRLUND
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : POUL ERIK DYRLUND
Observações : 2º RECURSO
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